Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de reabertura do processo e concessao da aposentadoria'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004496-82.2022.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000220-36.2016.4.04.7005

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL, RURAL E URBANO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não significa a necessidade de apresentação ao INSS de pedido específico de cômputo do período judicialmente postulado ou de documentação comprobatória suficiente ao seu reconhecimento, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem assim que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Tendo havido requerimento administrativo e, ainda, a negativa ao direito postulado, resta demonstrado o interesse processual, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS configurando, assim, a pretensão resistida do segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006845-02.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90). Isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002889-34.2022.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5022209-98.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003820-85.2018.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5025435-14.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5023239-71.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5021103-04.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009054-03.2022.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011673-97.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031825-44.2018.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031825-44.2018.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005467-58.2022.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002316-81.2022.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022909-50.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5020104-51.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005221-35.2012.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5041253-59.2022.4.04.0000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023