Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de utilizacao de provas de processos de aposentadoria de familiares'.

TRF4

PROCESSO: 5050821-51.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DE FAMILIARES. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3. O certificado do serviço militar e a certidão de casamento, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 5. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 6. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 7. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).

TRF4

PROCESSO: 5021315-30.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DE FAMILIARES. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3. A certidão de casamento e a ficha de sócio em sindicato de trabalhadores rurais, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 5. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 6. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 7. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).

TRF3

PROCESSO: 5028762-46.2023.4.03.6100

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 03/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5000099-78.2023.4.03.6103

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3

PROCESSO: 5009725-75.2023.4.03.6183

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 28/03/2024

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, e norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.4- No curso da ação o processo administrativo retornou à Junta de Recursos para apreciação de embargos/revisão de acordão, o que deverá ser realizado por autoridade diversa, razão pela qual a conclusão do processo administrativo passou a depender de providências de autoridade diversa. Assim, necessário o parcial reexame da sentença, a fim de que a segurança seja concedida de forma a observar o limite da competência da autoridade impetrada, razão pela qual cabível determinação apenas para que seja providenciada a análise conclusiva do acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, em 21/03/2023, nos autos do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8. 5- Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001607-23.2023.4.03.6115

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 28/05/2024

TRF3

PROCESSO: 5008339-50.2023.4.03.6105

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 27/11/2024

TRF3

PROCESSO: 5009331-45.2022.4.03.6105

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5001133-04.2023.4.03.6131

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5000005-75.2024.4.03.6110

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5000074-77.2024.4.03.6120

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 01/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5007688-18.2023.4.03.6105

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 02/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5005525-71.2023.4.03.6103

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 02/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000166-23.2023.4.03.6142

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 05/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000490-63.2024.4.03.6114

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 16/07/2024

TRF3

PROCESSO: 5006420-26.2023.4.03.6105

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 04/11/2024

TRF3

PROCESSO: 5012119-03.2020.4.03.6105

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3

PROCESSO: 5002540-62.2024.4.03.6114

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 10/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5037190-17.2023.4.03.6100

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 15/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5008597-75.2023.4.03.6100

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 02/09/2024