Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requisito etario de 55 anos para mulheres na aposentadoria rural'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000671-31.2016.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002783-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5025869-71.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001545-92.2020.4.03.6335

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004624-54.2015.4.03.6303

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 55, §§2º E 3º DA LEI 8.213/91. 1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento da sua  irmã -  ano de  1962 (ID 107287333, pg. 33), onde seus pais estão qualificados como lavradores;    certidão de nascimento do seu  irmão -  ano de  1965, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 24) ;     sua certidão de casamento - ano de  1968  - onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 64);  certidão de nascimento do seu primeiro filho - ano de   1970 onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 26);   certidão de nascimento do seu segundo filho -  ano de  1972, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 27);  certidão de nascimento do  seu terceiro filho - ano de   1977, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg 28);      recibo de pagamento ao  sindicato dos trabalhadores rurais ano de  1988, em nome de sua mãe (ID 107287333, pg. 29); Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Engenheiro Beltrão – de 2009  (ID 107287333, pg. 66/67); Escritura de Compra e Venda – 1958 (ID 107287333, pg. 68). 2. A  parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 120 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3. A despeito dos documentos trazidos,  a  própria autora afirma que deixou o labor rural no ano de 1977,  ou seja, muito antes de implementar o requisito etário. 4. No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. 5. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. 6.O  segurado deve estar a laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. 7. Não comprovada a imediatidade do labor rural,  não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 8.  Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência 9. Recurso do INSS provido. Desprovido o recurso adesivo da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000957-74.2013.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO COMPLETOU 55 ANOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.11.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - O autor alega que a falecida foi trabalhadora rural e que tinha direito à aposentadoria por idade. IV - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola da falecida, se confirmada por prova testemunhal. V - A certidão de casamento, realizado em 31.07.1965 e a certidão de óbito configuram início de prova material do exercício de atividade rural. VI - A CTPS da falecida indica a existência de registros de trabalho rural para o mesmo empregador, nos períodos de 24.07.1989 a 24.11.1989, de 05.03.1990 a 19.05.1993, de 15.01.1990 a 04.03.1990, de 25.05.1993 a 30.09.1993 e de 01.08.1988 a 26.09.2001. VII - A consulta ao CNIS da falecida indica a existência de registro no período de 05.03.1990 a 19.05.1993. VIII - Na reclamação trabalhista ajuizada pela falecida, foi decretada a revelia da empresa reclamada e reconhecido o vínculo empregatício de 01.08.1988 a 26.09.2001, condenando-a a anotar a CTPS e a pagar os valores a serem apurados. IX - Apesar de ter sido decretada a revelia, a reclamada interpôs recurso ordinário que foi improvido e recurso de revista que não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A sentença transitou em julgado, foram apresentados cálculos de liquidação e efetuado o pagamento das verbas devidas. X - Não se trata de mera decretação de revelia e trânsito em julgado sem interposição de qualquer recurso, existindo cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela União Federal e recolhimento de contribuições previdenciárias. XI - Assim, admitida a sentença proferida na reclamação trabalhista, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para corroborar o período reconhecido (01.08.1988 a 26.09.2001). XII - Ainda, que seja reconhecido o referido vínculo empregatício, a de cujus já tinha perdido a qualidade de segurada na data do óbito, ocorrido em 26.11.2007. XIII - O autor alega que a falecida, nascida em 01.05.1949, tinha direito à aposentadoria por idade rural. XIV - Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142. XV - Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08. XVI - O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. XVII - Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. XVIII - Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida. XIX - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal. XX - A parte autora dispensou a produção de prova testemunhal, não estando comprovada a condição de rurícola da falecida quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. XXI - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003650-63.2020.4.03.6328

Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018004-85.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE URBANA E RURAL. REQUISITO ETÁRIO. IDADE DE 65 ANOS NÃO IMPLEMENTADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele analisada. 2.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91. 3.Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. 4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. 5.Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos. 6.O autor completou a idade mínima em 15.01.2012 (fls. 19), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses. 7.Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. 8. O autor juntou cópia da sua CTPS com anotações de vínculos urbanos e rurais, intercaladamente, no período descontínuo de 01.08.1984 a 01.09.2011 (fls. 20-22). 9. Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam que, além dos vínculos supramencionados, o autor cadastrou-se na Previdência Social, como autônomo (Professor de Educação Física), efetuando recolhimentos previdenciários nessa condição, no período descontínuo de 1985 a 1991. 10.Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral. 11.Ainda depreende-se dos autos que em sendo realizada atividade urbana o autor teria que completar a idade de 65 anos para a obtenção de aposentadoria, o que não havia implementado quando do ajuizamento da ação em 9/7/2012. 12.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. 13.Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 14.Improvimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007481-43.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO (1,2 PARA MULHERES). TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 10(dez) dias (fl. 159) de tempo de contribuição comum, até a data do requerimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 13.09.1977 a 22.05.1985, 24.03.1986 a 24.05.1990, 05.07.1991 a 29.10.1992 e 24.11.1993 a 01.11.1994. Ocorre que, nos períodos de 13.09.1977 a 22.05.1985, 05.07.1991 a 29.10.1992 e 24.11.1993 a 01.11.1994, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 111/115 e 119/121), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Tendo em vista se tratar de segurado do sexo feminino, o fator de conversão do tempo especial em comum deverá ser 1,2, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4287/2003. Por sua vez, os períodos de 01.05.2002 a 30.01.2006, 01.03.2006 a 30.05.2007, 01.07.2007 a 30.11.2007 e 01.03.2009 a 01.11.2011 - nos quais a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual -, estão todos apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devendo ser reconhecidos para cômputo do tempo de contribuição (fl. 170). Finalmente, por estar entre períodos contributivos, o tempo em que houve recebimento de benefício por incapacidade (08.05.1994 a 31.05.1994) deve ser somado às demais contribuições (fl. 170). 9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2011). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003602-22.2010.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. NA DER O AUTOR NÃO ATENDIA O REQUISITO ETÁRIO PARA O BENEFÍCIO PROPORCIONAL. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO FAZ JUS A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional. 6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000704-29.2020.4.03.6103

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CESSADO DEPOIS DE MAIS DE 15 ANOS, QUANDO O SEGURADO JÁ CONTAVA COM 55 ANOS - ILEGALIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E, no âmbito previdenciário , a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória.2. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, exceto (i) se tiver completado 55 anos e 15 anos de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (§ 1º, I) ou, ainda, (ii) se tiver completado 60 anos (§ 1º, II).3. Diante da prova inequívoca de que a parte impetrante, nascida em 12/04/1964, recebeu benefício por incapacidade desde 15/07/1994 (auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 23/09/1999) e o benefício foi cessado em 05/12/2019, ou seja, depois de mais de 15 anos, ocasião em que a parte autora já possuía 55 anos. Configurada a ilegalidade do ato de cessação, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5127243-55.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285130-39.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR RURAL COMPROVADO NO PERÍODO DECLINADO. ARTIGO 55, §2º DA LEI 8.213/91. TEMPO NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 2. Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). 4. Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. 5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. 6. A autora apresenta documentos em seu nome,  em nome de seus pais e em nome de seu marido, demonstrando que no período pretendido estava vinculada ao labor rural. 6.  Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas no período vindicado.. 7. Possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. 8.  Comprovado o labor rural ,  a procedência do pedido era de rigor, com a averbação do tempo laborado na roça no período de 1970 a 1976, e de 1977 a 1988. 9. Impõe-se destacar  que o tempo de trabalho rural  reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. 10. Recurso parcialmente provido para que o tempo de trabalho rural reconhecido não seja computado para fins de carência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005376-59.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO E SOMA AO RESTANTE DO TEMPO LABORADO EM REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013). 3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 4. No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) Certidão de casamento do autor, agricultor, com Diva Alves Pereira, agricultora, lavrada no Cartório de Registro Civil do Município de Capoeiras, Estado de Pernambuco, onde consta que o mesmo era filho de João Alexandre de Brito e Olivia Correia da Silva, sendo que o casal residia no mesmo sitio, denominado "Boa Vista", situado no referido município (1996 - fl. 16); ii) declaração de cadastro de imóvel rural sediado no Município de Capoeiras - PE, para identificação junto ao INCRA, em nome de seu pai, onde consta que o mesmo era filiado a sindicato de trabalhadores rurais, residia no local e sobrevivia da produção de milho, feijão e mandioca (1981 - fls. 40/41); iii) certificado de cadastro junto ao INCRA, do imóvel denominado "Sitio Mimoso", sediado no Município de Capoeiras-PE, classificado como minifúndio, onde consta a profissão do declarante João Alexandre de Brito, como trabalhador rural ( 1982 - fl. 42). Os demais documentos juntados (declaração de nascimento do filho, fornecido pela maternidade - fl. 33; cadastro em bolsa de incentivo à frente produtiva de trabalho - SUDENE, em Pernambuco-PE, em nome da esposa do autor - fl. 34; cartão de vacinação do filho - fl. 35; registros de batismo dos filhos - fls. 36/37; certidão de óbito do pai do autor - fl. 39; declaração de compra e venda de parte do imóvel rural "Sitio Mimoso", em nome da mãe do autor, onde consta a profissão "lavradora aposentada" - fl. 43; fotografia - fl. 44), são indicativos de que o autor e sua família moravam e laboravam em propriedade rural, notadamente no período de 1997/1999, no qual permaneceram no sitio "Boa Vista", em Capoeiras-PE. Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar. 5. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e os rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, e 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 24.03.2015). Entretanto, verifico que a parte autora não cumpre a carência exigida para concessão do benefício, na medida em que comprova apenas 154 contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 6. Reconhecido o direito da parte autora à averbação e contagem do tempo de serviço exercido na atividade rural nos períodos de 06.10.1973 a 30.07.1992. 01.10.1992 a 30.11.1993 e de 01.01.1995 a 31.12.1999, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 7. Apelação parcialmente provida. Fixada a sucumbência recíproca entre as partes, observada a gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000506-48.2015.4.03.6137

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR RURAL COMPROVADO NO PERÍODO DECLINADO. ARTIGO 55, §2º DA LEI 8.213/91. TEMPO NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 2. Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). 4. Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. 5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. 6. Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de eonomia familiar, a autora apresentou os seguintes documentos: Sua CTPS (ID 136898844 - Pág. 14/22); escrituras de venda e compra (ID 136898844 - Pág. 23/32); cadastro nacional do trabalhador (ID 136898844 - Pág. 33); registro  junto ao Sindicato Rural de Junqueirópolis da relação de dependentes do marido que realizam atividade em regime de economia familiar  (ID 136898844 - Pág. 34);  ficha de inscrição cadastral – produtor, em nome de seu marido (ID 136898844 - Pág. 35); DECAP (ID 136898844 - Pág. 36/45); pedidos  de  talonário (ID 136898844 - Pág. 46/53) ; notas fiscais de produtor (ID 136898844 - Pág. 54/71); certidões de nascimento de seus filhos – 1975, 1977, 1979, 1983, ; onde o pai está qualificado como lavrador (ID 136898844 - Pág. 72, 76, 77/78); declaração onde se vê que a autora residia no Sítio Jardim Paraíso - 2006(ID 136898844 - Pág. 80). 7. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento presentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015). 8. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, é possível a  extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado  familiar próximo,  apenas quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido  em regime de economia familiar, sendo esta a hipótese dos autos. 9. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas no período vindicado.. 10. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora naquele período.  11. Ao  INSS  incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada (sobre o valor da causa). 12. Recurso do  INSS desprovido. Provido o recurso da autora  para  majorar  os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004703-96.2017.4.03.6324

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027606-66.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. O AUTOR NÃO SATISFAZ O REQUISITO ETÁRIO PARA O BENEFÍCIO PROPORCIONAL. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO FAZ JUS A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Na data do requerimento administrativo e na citação, o autor não preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional. 5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031975-16.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO PELO INSS. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 49 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminar de ausência de representação processual, afastada, eis que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte ocorrido em 08/04/1998 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.31) e de casamento (fl. 32) e são questões incontroversas. 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/04/1998), posto que esteve incapacitado, por complicações da diabetes entre 1989 até a data do óbito. Requer ainda, o reconhecimento do período trabalhado 08/11/1973 e 30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em CTPS. 7 - A autora juntou comprovantes médicos de consultas e internações desde 18/06/1984, (fl. 40) e diagnóstico médico de diabetes desde 01/09/1987, (fl. 41-verso), com informação de uso de insulina (fls. 37/145). 8 - Com base nos documentos médicos juntados, nota-se que o falecido, portador de diabetes desde 1987 sofreu com suas consequências, com inúmeras internações e consultas, com relatos frequentes de fraqueza, diarréia, nervoso e emagrecimento. 9 - O marco utilizado pelo INSS como perda da qualidade de segurado é 15/06/1995, o que pode ser confirmado pela contestação de fls.174/200 e contrarrazões às fls. 322/345. 10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, apontam vínculos empregatícios para os seguintes períodos: 01/07/1976 e 31/12/1976; 01/09/1978 e 22/06/1981; 01/09/1981 e 01/04/1983; 01/06/1984 e 31/07/1984 ; 30/07/1984 e 02//02/1985; 03/06/1985 e 26/10/1985 e 02/05/1986 e 12/12/1988 e 09/07/1990 e 19/12/1990. 11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 12 - A Autarquia estendeu o período de graça até 15/06/1995, em razão das mencionadas internações e períodos de incapacidade, no entanto, quando do óbito, em 08/04/1998, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado. 13 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria . 14 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial. 15 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005. 16 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). 17 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97. 18 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 19 - No caso dos autos, na data do falecimento 08/04/1998, a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições, razão pela qual, indiferente o reconhecimento do período postulado pela apelante entre 08/11/1973 e 30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em CTPS. Isto porque contados os períodos constantes do CNIS e da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, (fls. 157/161), nota-se que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de 09 anos e 14 dias de tempo de contribuição, correspondendo 108 contribuições, o que seria suficiente para a aposentadoria por idade, caso preenchido o requisito etário. 20 - No entanto, o de cujus, contava com 49 anos de idade quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres, no caso de empregados urbanos. 21 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário. 22 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o lapso temporal entre a data do último reconhecimento da incapacidade, pela médica perita do INSS, em 02/03/1993 e a data do óbito em 16/04/1998. 23 - Após 22/12/1994, (fl. 140) a apelante não trouxe laudo ou histórico médico que pudesse apontar para possível incapacidade laboral, limitando-se a juntar para o período de 12/08/1994 a 30/06/1997, (fls. 141/145), exames laboratoriais e informações de consultas médicas, em que não dá para se concluir pela prorrogação daquela. 24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei nº 8.213/91, além de não preencher todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas. 25 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017052-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. I - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados segundo o princípio da livre convicção motivada, e concluiu que não foi demonstrado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, ou seja, não foi cumprido um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício vindicado. II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. III - Possível a averbação de atividade rural somente a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. IV - Agravo (art. 557, §1º, CPC/1973) interposto pela parte autora improvido.