Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'resolucao cnj 313%2F2020'.

TRF1

PROCESSO: 1005911-49.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Insubsistente a alegação da autarquia previdenciária no que se refere à impossibilidade de realização de perícia médica por meios eletrônicos ou virtuais, uma vez que a Lei n. 13.989/20 autorizou, em caráter emergencial, o uso da telemedicinadurantea crise sanitária mundial instaurada pelo Coronavírus (SARS-COV-2), tendo o próprio texto normativo, em seu artigo 5º, aclarado que "a prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial (...)".2. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução n. 317, de 30 de abril de 2020, determinou, justificadamente, que "as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serãorealizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus" (art. 1°, caput), sendo assegurado às partes "indicar assistente técnico, comantecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico" (art. 1°, §4°). Dessarte, quaisquer atos normativos infralegais do ConselhoFederal de Medicina, por força do princípio da hierarquia das leis, restam superados com a publicação da lei adrede mencionada.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora restou comprovada por meio das provas documentais colacionadas aos autos. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora de forma total e temporária,o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual, devendo lhe ser concedido auxílio-doença, nos termos consignados na sentença.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1028483-33.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 04/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1001414-84.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL (TELEPERÍCIA). POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI 13.989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 317/2020). APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Discute-se no presente processo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidade. O pedido foi julgado procedente.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral parao trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Busca o INSS, por meio da presente apelação, a anulação da perícia médica judicial realizada, em razão de a sua produção ter ocorrido de forma virtual/remota, o que, segundo sua ótica, prejudica a correta avaliação da situação de saúde do segurado.4. Não se configura a apontada nulidade da perícia realizada virtualmente. Com efeito, considerando que a perícia médica judicial juntada aos autos foi realizada em 29/04/2022, quando ainda ativa a pandemia do novo corona vírus, nada há de ilegal,ilegítimo ou irregular na sua produção de forma virtual/remota (teleperícia). O art. 1º da Lei 13.989/2020 prevê essa possibilidade e a Resolução 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta essa situação, não havendo, portanto, falar emnulidade da sentença. Precedentes desta Corte: AC 1016731-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.; AC 1011077-28.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 -SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023 PAG.; AC 1029512-84.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022605-29.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COVID-19. AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO CSM 2.564/2020. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC. 2.O E. Tribunal de Justiça/SP, por meio do Provimento Conselho Superior da Magistratura - CSM n. 2564/2020, disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. 3. Os atos presenciais observarão os preceitos da Resolução CNJ n. 322/2020, dentre os quais se destaca que na designação de audiências, deverá ser observada a quantidade mínima necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento, estimando tempo aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento com o início do ato seguinte, a fim de evitar aglomerações. 4. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas pelo E. TJ/SP, quanto à retomada gradual dos trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva do covid-19, além do que, facultou a realização de audiência virtual (videoconferência), presencial e, ainda, a fim de evitar a aglomeração de pessoas que possam estar entre o grupo de risco de contágio, considerando-se que a prova testemunhal tem como finalidade corroborar a prova material já contida nos autos, a juntada de declarações de no mínimo três testemunhas, comprovando o conhecimento do tempo rural que se quer ver reconhecido. 5.Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020379-51.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF1

PROCESSO: 1022364-22.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. LEI 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA PORPROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.1. Durante o período da emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (SARS-COV 2), foram previstas medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas, do que é exemplo a telemedicina (Lei 13.989/2020).2. A modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (tele perícia) foi regulamentada pelo CNJ (Resolução 317/2020). A perícia tal como realizada em nada compromete a imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo eequidistante dos interesses das partes. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial. Precedentes desta Corte.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.5. O laudo pericial (fls. 72/78) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: tendinopatia de ombro, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose de coluna lombar, desde 10/2019. Afirma o perito que pode desempenhar atividades maisleves.6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade (51 anos) e a atividade desempenhada pela parte autora (açougueira, auxiliar de limpeza), é de se concluir pela incapacidadepara desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".8. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa, por tratar-se de restabelecimento.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

TRF1

PROCESSO: 1027765-36.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 03/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1012146-61.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. LEI Nº 13.989, DE 2020. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317, DE 30/04/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.3. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários e assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.4. A Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, vigente à época dos fatos observados nos autos, autorizou o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-COV-2), como medida excepcional visando a segurança e proteção da vida daspessoas.5. O Conselho Nacional de Justiça, considerando os primados constitucionais da garantia de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, também o disposto na Lei nº 13.989/2020, editou a Resolução nº 317 de 30/04/2020, a qual dispôs em seu art. 1ºque "As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionadapela pandemia do novo Coronavírus".6. A perícia virtual foi elaborada por médico perito de confiança do Juízo, imparcial e capaz tecnicamente, que analisou os dados clínicos necessários e respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, estando bem fundamentado, não sendo o casode se alegar a sua nulidade ou a necessidade de sua complementação.7. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1010196-85.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL.IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Insubsistente a alegação da autarquia previdenciária no que se refere à impossibilidade de realização de perícia médica por meios eletrônicos ou virtuais, uma vez que a Lei n. 13.989/20 autorizou, em caráter emergencial, o uso da telemedicinadurantea crise sanitária mundial instaurada pelo Coronavírus (SARS-COV-2), tendo o próprio texto normativo, em seu artigo 5º, aclarado que "a prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial (...)".Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução n. 317, de 30 de abril de 2020, determinou, justificadamente, que "as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serãorealizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus" (art. 1°, caput), sendo assegurado às partes "indicar assistente técnico, comantecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico" (art. 1°, §4°). Dessarte, quaisquer atos normativos infralegais do ConselhoFederal de Medicina, por força do princípio da hierarquia das leis, restam superados com a publicação da lei adrede mencionada.2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).4. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.5. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos.6. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual, sem possibilidade de reabilitação. Operitoressaltou: "Trata-se de espondilodiscopatia degenerativa severa das colunas cervical e lombar com hérnias discais e abalamentos discais múltiplos e lombociatalgia a esquerda. É caso de severa patologia da coluna vertebral em periciado de 61 anos,configurando péssimo prognóstico e, logo, quadro de incapacidade total e definitiva.", devendo lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico, consoante estabelecido no art.70 da Lei n. 8.212/1991, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, ressalvando-se, todavia, as hipóteses previstas no art. 101 da Lei n. 8.213/1991.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1032309-96.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 23/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAODESPROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O perito do juízo constatou que a incapacidade laboral é parcial e permanente devido a processo de consolidação viciosa de fratura de vértebras. Diagnósticos de Fratura de vértebra torácica (CID S22.0) e Fratura de vértebra lombar (CID S32.0) .Atestou que a parte autora possui dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais, em razão da limitação de movimentos, perda dos movimentos e força do tronco. As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendolimitação que reduz a capacidade laborativa.5. A Lei n. 13.989/2020 autorizou a telemedicina, inclusive do exame pericial, em virtude da pandemia de COVID-19.6. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1000245-96.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. . DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TELEPERÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ N. 317/2020.SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo pericial, em exame realizado (por vídeo conferência) no dia 8/4/2022, a parte autora, então com 35 (trinta e cinco) anos, auxiliar de caixa e auxiliadora administrativa em mercado, ensino superior completo, teve diagnosticadaasseguintes doenças/lesões: [...] Diagnósticos de: G56.3 - Lesão do nervo radial; M25.5 - Dor articular; G56.4 Causalgia. [...] " .3. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, em que comprovada a persistência da incapacidade da parte autora, deve ser efetuado o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício anterior.4. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu aresolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora, para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício anterior.

TRF1

PROCESSO: 1011080-80.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A Emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) impôs a necessidade de adoção de medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 317/2020, regulamentou a realização excepcional de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquantodurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).3. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.4. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial, não merece reparos a sentença que, ponderando as provas apresentadas nos autos, concedeu à parte autora benefício por incapacidade.5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1016352-55.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 08/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A lei 13.989/20, dispôs sobre medidas excepcionais visando a proteção da vida das pessoas na época do coronavírus (SARS-COV 2), nesse contexto, a modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (teleperícia) foi regulamentada pelo CNJ, cujaResolução 317/2020, considerando o disposto no referido diploma legal, estabeleceu que as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contatofísico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.3. A perícia médica oficial virtual, realizada em 01/07/2021, em nada compromete a imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Desse modo, ausente o alegado vício de nulidade daprova pericial, não há que se falar na necessidade de sua complementação.4. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pelaconcessão da aposentadoria por incapacidade permanente.5. No caso concreto, mesmo que se considere a incapacidade de caráter parcial, há absoluta incompatibilidade da moléstia com a atividade habitualmente exercida pelo autor (motorista). No mais, o mesmo possui idade avançada e baixa escolaridade (ensinofundamental incompleto), o que impossibilita sua reabilitação para o exercício de função diversa.6. Quanto ao laudo pericial, o medico perito judicial testificou a incapacidade permanente e parcial, com perda de movimentos e dor aos esforços físicos, sem provável reabilitação. Assim, deve-se atentar para os demais elementos dos autos, sendo aconcessão da aposentadoria por invalidez medida que se impõe.7. Apelação INSS que se nega provimento. Apelação autor que se dá provimento.

TRF1

PROCESSO: 1027190-57.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 23/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A Emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) impôs a necessidade de adoção de medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 317/2020, regulamentou a realização excepcional de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquantodurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).3. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.4. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial, não merece reparos a sentença que, ponderando as provas apresentadas nos autos, concedeu à parte autora benefício por incapacidade.5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7.Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1029942-36.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. TELEPERÍCIA.PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.3. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (não alfabetizada), a atividade desempenhada pela parte autora (serviços braçais) e sua idade (56 anos), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).6. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).

TRF1

PROCESSO: 1020622-49.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 15/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO POR MEIO VIRTUAL. COVID19. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 317/2020. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica judicial (05/10/2021).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a invalidade da perícia médica realizada de forma remota, por videoconferência, no período da COVID 19, considerando as orientações técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina e do Instituto Brasileirode Perícias Médicas.3. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no dia 28 de abril, a Resolução nº 317/2020, autorizando os tribunais a realizarem perícias médicas por meio eletrônico ou virtuais em ações previdenciárias, em que se requer a concessão de benefícios porincapacidade ou assistenciais, enquanto durar a pandemia causada pelo novo coronavírus. Ficou decidido, ainda, que o perito poderia decidir se os documentos apresentados seriam suficientes para a formação de sua opinião. Se não o fossem, o requerentedeveria aguardar até que viável a perícia presencial. O ato normativo esclarece que os procedimentos que eventualmente não pudessem ser realizados por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dosenvolvidos, deveriam ser devidamente justificados nos autos, adiados e certificados pela serventia após decisão fundamentada do magistrado.4. Assim, verifica-se que o laudo médico pericial foi realizado na data de 05/10/2021, sendo observadas as orientações formuladas pela Resolução nº 317/2020 CNJ, e validadas pelo Juízo sentenciante.5. No tocante a laudo oficial realizado na data de 05/10/2021, o perito do juízo concluiu que: "O periciado, contando com 65 anos, brasileiro, casado, pedreiro desempregado há 7 meses, inscrito no CPF sob o nº 133.xxx.xxx-15, residente e domiciliado emPrimavera do Leste /MT, forneceu todas as informações solicitadas para a realização da perícia médica. Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente para o trabalho habitual. Diagnósticos deM50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M47 Espondilose; G13 Atrofias sistêmicas que afetam principalmente o sistema nervoso central em doenças classificadas em outra parte; H54.4 Cegueira de um olho; H25 Catarata senil. Conclui-se aimpossibilidade de exercer atividades laborais habituais, sem limitação, devido a cegueira do olho direito, acometimento de coluna lombar e cervical, sendo essas patologias crônico degenerativas e sem possibilidade de cura. Considerando os aspectos dasdoenças, idade e nível de escolaridade não acredito na possibilidade de readaptação funcional."6. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica judicial.7. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5054231-39.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026264-46.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A    MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE. IDOSA. RESOLUÇÃO N. 314/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). - O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Carta Magna de 1988, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 restringe a ação mandamental em face de decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução, como no caso. - O ato impugnado foi proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que, nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade híbrida, manteve a realização da audiência de instrução de forma virtual. - A Resolução n. 314/2020 do CNJ modificou as regras de suspensão de prazos processuais e deu outras providências, dispondo em seu artigo 6º, § 3º que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação”. - Os atos processuais por meio eletrônico ou virtual somente serão realizados quando for possível a participação de todas as partes, caso contrário, poderão ser adiados. - Na hipótese, restou demonstrada a impossibilidade da parte autora/impetrante de participar da audiência virtual, assim como as suas testemunhas, sendo necessária a realização da audiência de instrução para o seu depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, a fim de comprovar o trabalho rural, requisito para a concessão do pedido de aposentadoria por idade híbrida. - Não sendo justo, portanto, que tal ato processual não possa ser adiado para quando puder ser realizado de forma presencial. - Configurada a relevância do fundamento invocado, em razão do direito líquido e certo da impetrante em ser cancelada a audiência virtual para que outra seja designada de forma presencial, quando possível. - Ordem de segurança concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155473-10.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA. RESOLUÇÃO Nº 314/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.1. Não obstante a parte autora tenha apresentado manifestação nos autos discordando da realização da audiência telepresencial, o MM. Juízo de origem manteve o ato designado para o dia 22.07.2020 sob o argumento, em síntese, de que o Provimento CSM nº 2.557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP dispensa a concordância das partes para a realização da audiência virtual.2. Nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ, as audiências por meio de videoconferência somente devem ser realizadas quando for possível a participação de todas as partes, devendo ser adiadas em caso de impossibilidade técnica ou outra prática apontada por qualquer dos envolvidos no ato.3. Ressalte-se, por oportuno, que embora o Provimento CSM nº 2.557/2020 não mais exija a concordância das partes para a realização da audiência virtual, o §1º, do artigo 2º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, ainda em vigor, também prevê a viabilidade do adiamento dos atos eletrônicos em caso de "absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e devidamente justificada por qualquer dos envolvidos".4. Considerando que restou demonstrada nos autos a impossibilidade de participação da parte autora e das suas testemunhas na audiência virtual designada - já que são pessoas simples, idosas e sem conhecimentos tecnológicos -, não há que se falar em falta de interesse de agir superveniente, sendo de rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem para que se aguarde a viabilidade da realização de audiência de forma presencial.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.