Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'responsabilidade objetiva do inss por danos morais no ambito previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019813-81.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 16/02/2018

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS. 1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença . 2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus ao auxílio-doença . 3- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material. 4- O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do benefício previdenciário , sob pena de enriquecimento sem causa. O s valores descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores do benefício do autor. 5- Pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados, pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já fora efetivamente recebido do INSS. A fim de se estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, reduzo o valor a ser pago ao autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na sentença, os quais não foram impugnados. 6- A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia. 7- Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001320-88.2013.4.03.6118

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 31/12/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.- No caso concreto, o autor ingressou com ação objetivando obter indenização por danos morais e materiais em face do INSS.- Sustenta que recebia devidamente benefício de auxílio-doença desde 07/07/2011 e que não foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, os quais foram adimplidos somente em 21 e 28 de março de 2013.- Relata que, em virtude de tal atraso injustificado, deixou de cumprir diversas obrigações financeiras, determinando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).- Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000886-75.2012.4.03.6105

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 08/07/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MATERIAL. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.2. O benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto, considerando que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perdurar até 07.05.2007. 3. Considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a apelante detinha a prerrogativa de mantença do seu contrato de trabalho, em virtude da concessão de benefício de auxílio-doença .4. No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que a cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.5. A apelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário e a demora de aproximadamente dois anos, se deu por conta da análise para a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.6. No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Apelo da autora improvido.8. Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030825-87.2014.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de indenização por danos morais, em que a autora requer o encaminhamento do recurso por ela apresentado à 15° Junta de Recursos da Previdência Social, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido.- Com relação ao pedido de envio imediato do recurso administrativo da autora para a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, verifica-se que o INSS comprovou, já por ocasião da contestação, seu envio antes mesmo da citação, com julgamento pela referida Junta, sendo que até mesmo o julgamento pela Câmara Recursal já ocorreu, de acordo com documentos acostados aos autos.- O recurso administrativo da autora foi recebido pela Junta de Recursos em 14/12/2011, tendo o INSS sido citado em abril de 2012 (ID 89937031 - Pág. 76). Assim, o pedido de encaminhamento dos autos à Junta de Recurso está prejudicado.- O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não constitui ato ilícito passível de fixação de indenização por danos morais o ato de cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, vez que a autarquia possui poder-dever de revisão de seus atos, atuando em exercício legal de direito.- De outra sorte, restou comprovado nos autos que o benefício de amparo social que a autora recebia anteriormente foi restabelecido no mês seguinte à suspensão do benefício tido por irregular ( aposentadoria por idade rural), sendo que os pagamentos foram retomados com regularidade.- Pedido de encaminhamento do processo administrativo à Junta de Recursos do INSS prejudicado. Recurso de apelação e remessa oficial providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004634-58.2016.4.03.6111

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 12/04/2021

E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. APELAÇÕES NEGADAS. 1. É entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil. 2. Ademais, salientam os precedentes, inclusive, que as disposições contidas no Estatuto dos Militares não podem ser utilizadas a fim de ilidir a responsabilização da União em hipóteses tais. 3. Assim, conforme disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. 4. No presente caso, é incontroverso que o autor sofre acidente em decorrência de disparo acidental de arma de fogo enquanto desempenha suas atividades militares. Em decorrência do acidente sofrido em serviço, o autor ficou paraplégico permanentemente, pelo que foi reformado. 5. Por fim, por se tratar de responsabilidade objetiva do ente público, incabível a denunciação à lide do agente público, pelo Estado, por envolver acréscimo de fundamento jurídico novo, qual seja, a análise de dolo ou culpa, além de contar o ente estatal com o direito de regresso, por meio de ação própria. 6. Em relação aos danos materiais, conforme analisado na sentença, em decorrência de paraplegia permanente e do uso de cadeiras de rodas, o autor necessitou adaptar o seu veículo bem como a sua residência. 7. Assim, restando comprovado que foram necessárias as adaptações, ainda que o autor não tenha comprovado os valores exatos dispendidos, pode a quantificação desses valores ser efetuada em fase de liquidação de sentença, momento em que deverá comprovar os reais valores gastos com as reformas. 8. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 9. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 10. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor, durante atividade militar, sofreu acidente em decorrência de disparo de arma de fogo acidental que o atingiu no tórax. Em consequência do acidente, o autor ficou paraplégico e foi reformado pelo Exército Brasileiro. 11. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. 12. Ademais, em caso semelhante, em que o autor sofreu acidente em serviço por disparo acidental de arma de fogo e, como consequência, ficou paraplégico permanentemente, o E. STJ fixou o valor da indenização de danos moral e estético em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 13. Assim, tendo em vista que o Magistrado a quo fixou a indenização aos autores em relação a danos morais e estéticos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor deve ser mantido. 14. Dano moral reflexo ou em ricochete é o dano daquele que o sofre reflexamente em razão de ofensa infligida a ente querido, cuja criação é doutrinária e atualmente adotado pela jurisprudência nacional. 15. Assim, dos julgados acima apresentados, verifica-se que houve a condenação a danos morais reflexos para casos em que a vítima permanece em estado vegetativo, sem a possibilidade de cura, o que não é o caso dos autos. 16. Apelações a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000371-83.2016.4.03.6114

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 13/11/2019

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA QUE VEIO A COMETER SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença. - O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou seu retorno ao trabalho.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da segurada. - Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.- Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014 e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos. - Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes desta Corte.-  Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005780-84.2015.4.04.7201

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/02/2016

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ). - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). - No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. - A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. - Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002941-90.2017.4.03.6119

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 05/03/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). - No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). - Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos. Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008863-47.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 17/12/2015

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado. 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal. 4. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias. É evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar. 5. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. 6. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em um erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS. 7. Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante, pois nos termos da Súmula 326 do C. STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 8. Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002827-39.2014.4.04.7216

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/12/2017

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar. 3. Respondem as rés por desconto indevido do benefício previdenciário da parte autora em razão de empréstimo fraudulento firmado com o réu Banco do Brasil, pois se deu sem a autorização do autor. 4. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 6. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência). 7. Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cá,lculos da Justiça Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012165-36.2010.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/07/2019

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso. 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada. 4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032576-61.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 10/12/2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. Cabendo à União a responsabilidade pela gestão e fiscalização do benefício de seguro-desemprego, esta responde por prejuízo causado à segurado que teve a indevida negativa de pagamento das parcelas de benefício. O fato de ter havido culpa de terceiro, o qual utilizou-se de fraude para conseguir o recebimento do benefício da autora, não exime de responsabilidade a União, uma vez que o dano não decorreu de ato praticado exclusivamente por pessoa estranha à administração pública, mas sim, de conduta aliada ao ato administrativo concessivo do requerimento fraudulento, realizado por um agente público. 3. No caso dos autos, o dano moral decorre da angústia vivenciada pela autora ao se deparar com a privação de renda alimentar a que fazia jus, com repercussão negativa no seu bem-estar e comprometendo seu sustento, causando-lhe abalo e dissabor que refogem ao usual do cotidiano, mormente porque teve que tomar inúmeras providências para conseguir retornar ao status quo ante. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 5. Mantida verba honorária fixada na sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007657-52.2019.4.03.6100

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 24/04/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS E DA CEF. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização, gerando uma dívida de R$ 34.228,45 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), além de restrições decorrentes de inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes. - Por primeiro, cumpre ressaltar que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - O mesmo comando constitucional aplica-se para a Caixa Econômica Federal, empresa pública prestadora de serviços públicos. - Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos. - Presentes a ação e omissão da autarquia e da empresa pública, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais atendem adequadamente ao caso concreto. - Ambos os réus respondem solidariamente pela indenização fixada. - A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ). Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016364-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 28/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a implantação de benefício previdenciário em favor do autor. 2. Inicialmente, há de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. Isso porque o destinatário das provas é o Juiz e este pode dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento. Precedentes do C. STJ (AINTARESP 201600525280, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/06/2016 ..DTPB:.) e do C. STF (AI-AgR 737693, RICARDO LEWANDOWSKI, STF). 3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o descumprimento de decisão judicial que determinou a implantação do benefício previdenciário . 6. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 7. Assim, resta claro que não é a mera deficiência no exercício das atividades do INSS que caracteriza a responsabilidade civil estatal. A demora na concessão de benefício previdenciário , por exemplo, ainda que possa gerar prejuízo ao segurado, não gera o dever de indenizá-lo, pois ausente o ato ilícito, um dos pilares da responsabilidade civil. Precedente desta C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2095119 - 0010257-29.2013.4.03.6105). 8. No caso em tela, porém, não se verifica demora ou deficiência na prestação de serviço pelo INSS, mas o descumprimento, por pelo menos oito meses, de decisão judicial que determinou a implantação de benefício em favor do apelante. Tal conduta constitui erro inescusável, configurando-se, dessa forma, o ato ilícito, em decorrência do qual o segurado se viu privado de verba de natureza alimentar. Nesses casos, esta C. Turma entende que o dano moral é presumido. Precedente (AC 00078002620064039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA). 9. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano. 10. Nesse sentido é nítido que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) 11. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se adequado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), eis que suficiente para minimizar a dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida. 12. O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento pela sentença, nos termos da súmula 362/STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), assim como de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 13. Quanto aos honorários advocatícios, devidos pelo INSS em razão da sucumbência, verifica-se que a causa ostenta baixa complexidade, sem a necessidade de esforço extraordinário por parte do advogado. Dessa forma, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, ficam fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 14. Apelação parcialmente provida. 15. Reformada a r. sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005191-48.2001.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 17/12/2015

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APELAÇÃO. INSS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO VERIFICSDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença . 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhora em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização. 4. No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29). Não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99. 5. Não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão. 6. Verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez. Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário. 7. Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente. Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danos morais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral. 8. Mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002879-87.2013.4.04.7210

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/05/2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001457-60.2016.4.04.7117

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 09/11/2017

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 2. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias. 3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011). 4. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação. 5. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008206-89.2017.4.04.7204

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002447-35.2015.4.03.6104

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 22/10/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CEF. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - No caso concreto, a autora, sucessora de José Alves da Silva Filho, informa ter sido o sucessor vítima de fraude, tendo em vista a transferência irregular do pagamento de aposentadoria para agência da CEF, com a contratação por terceiro, em seu nome, de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). - A Caixa Econômica Federal é empresa pública, prestadora de serviços públicos, aplicando-se, no caso, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Presentes a ação e omissão da empresa pública, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais. - Ademais, cumpriria à ré promover os atos necessários à concessão dos empréstimos, especialmente quanto à fiscalização da regularidade documental do contratante, de onde decorre que houve negligência da CEF na conferência dos dados do autor. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos, bem como dos precedentes desta Turma entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais atendem adequadamente ao caso concreto. - De outra sorte, a fixação da verba honorária deve obedecer os critérios do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a r. sentença foi publicada na vigência deste. - As partes foram reciprocamente sucumbentes consoante reconhecido pela r. sentença. Portanto, deve ser aplicada a regra do art. 86, do CPC/2015, sendo que a verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, devendo cada parte arcar com metade da quantia citada. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012870-57.2021.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 21/03/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENCIA DE INDICAÇÃO OU DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO PAGADOR. NÃO RESPONSABILIDADE DO INSS. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. 1. Tratando-se de não recebimento de parcelas referentes à concessão de aposentadoria, há legitimidade ativa do INSS. 2. Hipótese em que afastada a causa de pedir relativa à relação jurídica previdenciária, não deduzida nos autos e que não poderia ser apreciada por esta 2ª Seção, a única causa de pedir estaria no tão só fato de ter sido obstada a protocolização do pedido na DER de fevereiro/2019. Esse simples fato, porém, não tem o condão de, por si só, causar algum dano material à parte, porque ela poderia não fazer jus ao benefício pretendido, na ocasião, ou a DER de fev/2019 poderia gerar RMI menos interessante para a parte do que aquela ora em vigor, relativa à DER/DIB de janeiro/2020. 3. Para se reconhecer o dano material relativo ao pagamento das supostas prestações vencidas e não pagas do benefício da autora seria necessário não apenas comprovar a realização do pedido administrativo, mas também que o mesmo seria concedido e, nesse caso, que seria mais benéfico à parte autora do que a DIB ora em vigor, o que não consta da petição inicial (não é possível afirmar se na DIB de fev/2019 a parte teria direito a aposentadoria integral, por exemplo). E, se constasse, a competência para o conhecimento do feito seria previdenciária, e não administrativa 4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 5. Eventual atraso causado pelo réu Bradesco na concessão do benefício da autora foi mínimo, não configurando dano moral, mas apenas contratempo, transtorno da vida diária, o qual inclusive decorreu também de culpa concorrente da autora ao não comunicar ao INSS a desistência da primeira aposentadoria. 6. No que diz respeito ao INSS, não há o elemento subjetivo (necessário para o dano moral) e, ademais, não foi causado qualquer dano moral à autora, mas mero dissabor. A autarquia não agiu com dolo ou culpa. A falha existente e que levou à alegada demora no deferimento do benefício decorreu de culpa concorrente do réu Bradesco e da autora. Contudo, mesmo o réu Bradesco não deve ser condenado a indenizar a autora, porque não verificado o elemento dano, tendo havido mero dissabor, e não dano moral, consoante fundamentação supra. 7. Apelos providos.