Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restituicao em dobro'.

TRF4

PROCESSO: 5027195-17.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002739-45.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000656-74.2016.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5021023-87.2023.4.04.7201

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009353-24.2015.4.04.7204

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000293-90.2017.4.04.7128

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075567-85.2019.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2023

ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem a autora dos valores indevidamente descontados. Responsabilidade subsidiária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. 3. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensando-se a comprovação da má-fé, consoante precedente da Corte Especial do STJ. 4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.

TRF4

PROCESSO: 5001680-03.2022.4.04.7117

ALEX PERES ROCHA

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036203-20.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000775-33.2019.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006971-65.2012.4.03.6109

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 29/06/2020

E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DIREITO SUBJETIVO À COBERTURA SECURITÁRIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária relativa a contrato de financiamento imobiliário celebrado fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, de repetição de indébito em dobro e de indenização por dano moral. 2. Embora o contrato de seguro tenha sido formalmente celebrado entre o autor e a Caixa Seguros S/A, restou devidamente demonstrado nos autos que, além de intermediar a celebração do negócio jurídico, a CEF atuou durante toda a relação contratual, inclusive que todo o trâmite de recebimento do pedido de cobertura securitária, comunicação ao segurado da negativa pela seguradora e impugnação administrativa foram feitos em agência bancária sua e por prepostos seus, de modo que é parte legítima para o feito. 3. Demonstrada a invalidez total e permanente do coautor segurado, correta a sentença ao determinar o pagamento, pela correquerida, da correspondente cobertura securitária, com o consequente recálculo das prestações do contrato de financiamento imobiliário em questão e a devolução dos valores anteriormente pagos a maior pelos requerentes a este título 4. Rejeitado o pedido recursal da parte autora de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores por ela pagos a maior, uma vez que a recusa ao pagamento de cobertura securitária fundou-se numa razão objetiva - o entendimento da seguradora de que a incapacidade do coautor não era suficiente à caracterização do sinistro, já que não estaria demonstrada a incapacidade para toda e qualquer atividade -, de sorte que não vislumbro a necessária má-fé para a condenação à devolução em dobro da quantia paga a este título. 5. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes;  à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da recusa ao pagamento de cobertura securitária. 6. Os autores não apontam um desdobramento relevante diretamente decorrente da não concessão de cobertura securitária que pleiteiam, fundando o seu pedido indenizatório tão somente na recusa, o que não permite, in casu, se concluir por um impacto em sua esfera de direitos extrapatrimoniais significativo o suficiente a ensejar a correspondente compensação pecuniária. 7. Tendo os autores deduzido pedidos de cobertura securitária, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral e tendo sido acolhido o primeiro pedido integralmente, o segundo, parcialmente, e o terceiro rejeitado, correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca na demanda, nos termos do artigo 21 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, restando integralmente mantido o decisum. 8. Apelações não providas.

TRF4

PROCESSO: 5015167-03.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001564-86.2018.4.03.6107

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. ILICITUDE. MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor a declaração de ilegalidade da retenção de valores em seu salário, com a restituição em dobro do valor descontado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Embora existente um crédito em favor da requerida, certo é que a forma de cobrança de que se valeu a ré é ilícita, eis que o banco houve por bem descontar parcelas atrasadas do empréstimo diretamente da conta bancária do requerente, sem que houvesse autorização do correntista neste sentido. 3. Quanto ao dever de restituição em dobro dos valores, presentes os requisitos legais para o acolhimento deste pedido, já que o banco requerido inegavelmente agiu de má-fé ao deixar de comunicar o autor quanto às prestações em atraso e optar, ilicitamente, por efetuar a cobrança mediante desconto direto de valores em conta bancária do requerente. 4. O caso dos autos, em que o autor, acometido de doença mental e interditado, teve abruptamente subtraído da sua conta bancária importância que corresponde a mais de setenta por cento dos proventos líquidos de aposentadoria por ele percebidos naquele mês, revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, dadas as dificuldades financeiras daí advindas, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária. 5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira requerida - que, embora tenha se valido de expediente ilícito para a cobrança de valores em desfavor do autor, de fato tinha direito ao recebimento daquela quantia, como restou incontroverso nos autos -, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor. 7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003603-93.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROFESSOR. CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A análise/comprovação das atividades especiais depende da prova técnica exigida pela legislação (formulários, informativos, PPP's), mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Na vigência da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço. 5. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. 6. Indenização de períodos de contribuinte em dobro. Descabimento, nos termos do art. 96, da Lei 8.213/91. Incidência do princípio da solidariedade (art. 195, caput, da Constituição Federal), consoante reiteradamente interpretado pelo STF. 7. Sucumbência recíproca. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000922-31.2011.4.04.7110

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 08/06/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA OU CÔMPUTO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria ou abono de permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia só começa a correr quando tal direito é reconhecido judicial ou administrativamente, uma vez que até então o servidor não tem pretensão resistida. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.

TRF4

PROCESSO: 5001766-61.2023.4.04.7012

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004292-84.2010.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. - Ainda que a autarquia alegue que as contribuições tiveram início quando a autora já tinha perdido a qualidade de segurada, procedeu à inscrição da autora como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas dentro do prazo por mais de dez anos. - Assim, não há como desconsiderar as contribuições recolhidas como contribuinte em dobro, pois a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 201 da Constituição Federal. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5008366-53.2022.4.04.7200

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044476-11.2018.4.04.7000

ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Data da publicação: 04/05/2023

ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem ao autor os valores indevidamente descontados a título de seguro. Responsabilidade solidária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. Aplicação da taxa Selic, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, a contar do evento danoso. 3. Incabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, por ausência de comprovação da má-fé. Inaplicável ao presente caso o entendimento recentemente acentado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que o art. 42 do CDC "caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Isso porque os efeitos da referida decisão foram modulados para que o entendimento então fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Assim, não abrange as cobranças questionados nos presentes autos, visto que ocorreram anteriormente, 4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011391-33.2020.4.04.7204

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/08/2022