Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'retificacao de vinculo empregaticio sem data fim'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008832-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003062-05.2018.4.03.6113

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE SE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - A impetrante pleiteia a concessão de aposentadoria à pessoa, com deficiência, segurada do RGPS, por idade, nos termos do artigo 3º, V da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. - Ainda que haja comprovação nos autos de que a impetrante é portadora de sequela de poliomielite, a documentação apresentada, consubstanciada em laudos periciais confeccionados em 2008 e 2010, revela-se insuficiente ao exame dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. - Ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, inadequada a via eleita, uma vez que se mostra impossível a apreciação do pleito da impetrante sem a necessidade de dilação probatória. - Recurso parcialmente provido. Extinção do mandamus sem resolução do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004427-24.2010.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPENSAR AS PARCELAS RECEBIDAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, proferida em sede de embargos à execução, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou procedentes em parte os embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador Judicial no Anexo I de fls. 71/77, quais sejam: R$ 29.754,95, em dezembro de 2010, sendo R$ 27.703,80 a título de principal e R$ 2.051,15, de honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. II - O agravante alega que tem direito de optar pelo melhor benefício, bem como de executar os valores do título judicial sem a devolução ou compensação de valores recebidos na via administrativa pelo outro benefício, ou ao menos de fazer a devolução desses valores na forma definida pelo artigo 155, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, à razão de 30% do valor mensal do benefício mantido. III - O título formado na ação de conhecimento diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos, 02 meses e 02 dias de trabalho, com DIB fixada na data de citação (27/01/1999). A decisão fez constar expressamente que o autor já era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, desde 26/08/2000, com tempo calculado de 31 anos, 03 meses e 12 dias de trabalho, facultando-lhe a opção pela continuação do benefício concedido administrativamente ou pela aposentadoria concedida naquela oportunidade. IV - O autor expressamente manifestou sua opção pelo recebimento da aposentadoria judicial, pleiteando que os valores recebidos na via administrativa fossem descontados das rendas mensais vincendas da nova aposentadoria, na forma autorizada pelo artigo 115, II, e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em parcelas correspondentes, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção. V - O artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, prevê o desconto da renda mensal quando houve pagamento de benefício além do devido, o que não é o caso dos autos, eis que o pagamento efetuado na via administrativa foi regular, não se aplicando suas disposições na presente hipótese. VI - In casu, os valores recebidos na esfera administrativa devem ser compensados com os valores devidos a título do benefício concedido na via judicial, pela qual optou o autor, para não configuração de enriquecimento sem causa. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. X - Agravo legal improvido.

TRF4

PROCESSO: 5027198-21.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004276-40.2018.4.03.6110

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA LEGAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS INCORRETOS NO CNIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais para a exclusão de períodos anotados erroneamente em seu NIT. Subsidiariamente, a conversão em diligência para a realização de prova pericial a fim de comprovar que na data do cancelamento do benefício a incapacidade persistia.- Já analisado em processo anterior que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mas à concessão de novo benefício por incapacidade, agora, temporária, com termo inicial diverso do requerido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.- Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.- No que tange ao pedido de retificação dos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para exclusão de anotação de vínculos empregatícios não trabalhados, junto à empresa Gelre Trabalho Temporário S/A nos períodos de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/004 a 01/07/2004, o artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, gozando de presunção relativa de veracidade, tal como a CTPS.- No caso concreto, a parte autora requereu na via administrativa a retificação dos dados do CNIS (Id 26648006, págs. 24/25). O INSS admitiu, conforme as declarações da referida empresa que o autor não havia trabalhado nos períodos questionados. Contudo, até a data do presente julgamento não houve a retificação requerida para fazer constar os reais vínculos empregatícios da parte autora.- Anoto que a retificação pleiteada pode ocorrer, de ofício pelo INSS, ou por determinação judicial, nos termos dos arts. 29-A e 38 da Lei 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, do Decreto 3.038/1999, com a redação dada pelo Decreto 1.040/2020.- Assim, deve o INSS efetuar a retificação do CNIS para suprimir os vínculos lançados no período de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/2004 a 01/07/2004.- Ante a sucumbência mínima do INSS aos pedidos do autor, com base no artigo 86, parágrafo único do CPC, mantenho a fixação dos honorários de sucumbência como foram estabelecidos na sentença de primeiro grau, observada a gratuidade de justiça.- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000667-38.2016.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008411-17.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CNIS. RETIFICAÇÃO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA NB 31/552.684.687-0. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, excluindo o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0), computando-se no cálculo do período básico os salários-de-contribuição posteriores à competência de 05/2011, decorrentes do vínculo empregatício que o autor mantém com a "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA" desde 19/06/1997. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - No presente caso, verifica-se do histórico das remunerações pagas ao trabalhador constantes do CNIS emitido em 18/09/2012 (fls.17/19), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (05/11/2012), que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "General Motors do Brasil LTDA" desde 06/1997 de forma ininterrupta. 4 - Dessa forma, tendo em vista a presunção de veracidade "juris tantum" de que se reveste o ato administrativo, tem-se que aquelas informações devem ser tidas por verdadeiras, pois vão ao encontro das anotações constantes da carteira de trabalho quanto ao vínculo mantido entre o autor e aquela empresa, não tendo o INSS, em momento algum, impugnado o contrato de trabalho. 5 - Uma vez demonstrado que o INSS já procedeu à retificação dos dados constantes do CNIS, no tocante à empresa "General Motors do Brasil LTDA", a revisão do benefício auxílio-doença concedido no período entre 09/08/2012 e 14/04/2013 (NB 31/552.684.687-0) é devida. 6 - Por fim, no que se refere à pretensão da parte autora para o fim de exclusão da empresa "Gelre Trabalho Temporário S/A" do banco de dados do CNIS, razão lhe assiste, pois não há registro desse vínculo laboral na sua CTPS no ano de 2005 (fls.92/97). 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 10 - Remessa necessária parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5017519-16.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002514-20.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5020207-48.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5022218-16.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5005222-79.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007729-47.2023.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043069-87.2020.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001074-02.2021.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028966-21.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5028578-30.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024507-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I - No caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade. II - A parte interessada somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho. III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados. IV - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, impõe-se a retificação, de ofício, da inexatidão material constante na decisão agravada, na parte em que homologou o cálculo da exequente (inexistente), para determinar a elaboração de nova conta, a ser apresentada junto ao Juízo de origem e apurada conforme os parâmetros fixados na decisão agravada, a qual restou integralmente mantida. V – Agravo de instrumento do INSS improvido. Retificação de erro material, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003510-18.2003.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016