Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'retroacao dos efeitos financeiros ao requerimento administrativo de '.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067998-53.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001615-59.2018.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5090044-07.2019.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5009269-67.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5004268-38.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004643-76.2008.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, serão devidos desde a data de concessão do benefício, in casu coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois se trata de reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo.2. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).3. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).4. Juros de mora e correção monetária especificados de ofício.5. Apelação do autor provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004728-76.2022.4.04.7114

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013190-84.2010.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026309-64.2023.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029123-91.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Quando no requerimento de concessão de benefício, levou ao conhecimento do INSS diversos documentos em que consta a qualificação do autor como agricultor, viabilizando, assim, a análise do alegado período de labor como segurado especial, desde aquela época. Sendo assim, não há falar em matéria de fato ainda não submetida à apreciação da Autarquia, restando caracterizado o interesse de agir na espécie. 3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023474-63.2010.4.04.7000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002696-11.2016.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007777-50.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade de alguns períodos, sem determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A conversão de fato não é devida, pois não cumpridos 25 anos de tempo especial. Mas o reconhecimento da especialidade desses períodos levará inevitavelmente à revisão do valor de benefício do autor, de modo que deveria ter sido fixado o termo inicial para tal revisão. 5. Esse termo inicial deve corresponder à data da entrada do requerimento do benefício, 29/05/2006, pois desde então cumpridos os correspondentes requisitos para a concessão do benefício. 6. Embargos de declaração a que se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004370-08.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000502-66.2015.4.04.7213

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 02/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de ação postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2. No caso dos autos, como a parte autora pretende a revisão do seu benefício previdenciário com base em questões de fato (reconhecimento de tempo especial), e não em questões de interpretação jurídica, necessário o prévio requerimento administrativo, conforme posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o pedido foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial. Isso porque o relevante para o caso é o fato de a parte, à época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido em juízo. 4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).

TRF4

PROCESSO: 5011708-56.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001167-02.2015.4.03.6113

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a revisão do benefício para aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006899-29.2019.4.04.7108

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005346-73.2020.4.03.6126

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A  DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005354-80.2017.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018