Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reutilizacao de provas de processo anterior nb%3A 41%2F'.

TRF1

PROCESSO: 1029223-20.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 4425-95.2016.4.01.3702. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, para além da fragilidade da prova material apresentada, a prova oral produzida se revelou contraditória, semcredibilidade das informações colhidas durante a audiência, bem como pela constatação resultante da inspeção realizada pelo julgador no que tange aos elementos físicos da autora e característicos de trabalhadores rurais.2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação dacoisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir.4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussãogeral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001255-94.2019.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 18/05/2021

EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECLUSÃO.- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe.- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”.- Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS.- A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não há quaisquer informações acerca dos salários de benefício utilizados para o cálculo do benefício concedido antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Tampouco se demonstrou que tenham sido eles limitados pelo MVT, cingindo-se a parte a produzir uma tabela de cálculos (Id. 108904040) que se inicia com valores em 2014.- A deficiência probatória, aqui, não admite, ainda, anulação da sentença para fins de dilação probatória em primeiro grau, pois na peça exordial e na réplica à contestação não há pedido de produção de prova, seja documental, pericial ou testemunhal, havendo mesmo protestado a parte autora pelo julgamento antecipado da lide.- Não tendo restado configurado o cerceamento de defesa, de ser reconhecida a preclusão da produção de prova, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.- Recurso não provido.

TRF1

PROCESSO: 1002135-20.2021.4.01.3313

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.RECURSO DESPROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença de Primeiro Grau que, reconhecendo parcialmente a coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0002292-20.2015.4.01.3313, julgou improcedente a ação quanto aoperíodo de labor rural posterior a DER que ensejou o ajuizamento das demandas.2. Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada parcial, pois a despeito da autora terrefutado a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS ao argumento de que se trata de nova DER e novos documentos, nada provou quanto aos fatos constitutivos de seu direito.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.4. Ocorre que essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análisedo INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.5. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussãogeral.6. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo e tampouco indicou quais provas novas foram apresentadas, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em açãoanterior. Por conseguinte, não há que se falar em coisa julgada parcial..7. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1002528-63.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇAMODIFICADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que autor se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da pensão por morte dada a ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial de sua falecidaesposa. Verifica-se que, em ação ajuizada anteriormente, o pedido de pensão por morte também foi rejeitado sob o mesmo fundamento, por decisão transitada em julgado.2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito à parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação dacoisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir.4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, no sentido deque não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.5. Na hipótese em exame, o autor postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, e o INSS, ao contestar esta ação, limitou-se a argüir a falta de interesse de agir e a ocorrência de coisa julgada, sem adentrar aomérito, de modo que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC.6. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024659-10.2022.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1010927-81.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VDO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. O processo originário nº 0001808-36.2010.8.11.0025 julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A Autarquia previdenciária apelou e os autos chegaram a esta eg. Corte nº 0062533-92.2011.4.01.9199 que deu provimento à remessa oficialjulgando improcedente os pedidos formulados na inicial.4. Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteraçãonoscontornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial da extinta, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.5. Quanto a imposição de multa por litigância de má-fé, motivado pelo fato da requerente não ter direito ao benefício pleiteado na inicial, hei por bem afastá-la, uma vez que inexiste prova cabal do dolo, fraude ou ardil, ou da intenção de danoprocessual, indispensável à configuração da conduta maliciosa. É de se ressaltar que a má-fé não se presume, necessitando de prova robusta para a sua configuração, inexistente nos autos.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1004631-38.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. O apelante noticia que percebeu o benefício de pensão por morte até 01/06/2018, quando o INSS entendeu pela cessação do benefício por ter sido constatado que ele não mantinha mais relacionamento com a instituidora na época do óbito. Juntou napresente ação a certidão de óbito, no qual foi o declarante na condição de esposo e a certidão de casamento, pugnando pela oitiva de testemunhas para comprovar a manutenção da convivência marital.5. A primeira ação n. 1000697-39.2020.4.01.4300, entretanto, teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a manutenção da convivência marital até a data do óbito da instituidora, posto que ficou reconhecido aexistência de relacionamento do autor com outra pessoa e não com a instituidora à época do óbito desta, com base nas provas juntadas nos autos/processo administrativo de cessação do benefício e no depoimento pessoal do próprio autor.6. Não fora juntadas novas provas materiais nestes autos, não tendo a eventual oitiva de testemunhas o condão de acarretar a alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diversono que toca à comprovação da qualidade de dependente do apelante por ocasião do falecimento da instituidora.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.8. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1010966-73.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em razão de litispendência.2. Segundo a dicção do art. 337, §1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"(§2º).Por outro lado, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (§4º).3. Em relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A parte autora ajuizou ação anterior com o mesmo objeto (Processo n. 5345058-14.2021.8.09.0127) e que, na data da propositura da presente ação, ainda se encontrava em tramitação, configurando, assim, o instituto da litispendência. Ocorre, porém, queaquela ação anterior, após o julgamento de improcedência do pedido pelo juízo singular, foi remetida a esta Corte em sede de recurso de apelação, no qual se concluiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC,tendo em vista a deficiência na instrução probatória, ficando prejudicada a apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 19/04/2014.5. O que se observa no cotejo do contexto fático-probatório entre as duas ações, cujos recursos de apelação foram distribuídos a este mesmo Relator, é que a parte autora não trouxe nestes autos novos elementos de prova capazes de alterar a situaçãofática que norteou o julgamento proferido na ação anterior, o que constituiria o pressuposto adotado pela jurisprudência para flexibilizar, em caso de pedido de concessão de benefício previdenciário, o instituto da coisa julgada.6. Assim, não havendo novas circunstâncias ou novas provas nestes autos que possam modificar o entendimento firmado no julgamento anterior, a hipótese é extinção do processo, sem resolução do mérito, mas por ofensa à coisa julgada.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, mantida por fundamento diverso.

TRF1

PROCESSO: 1015552-90.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A primeira ação n. 0218729-39.2016.8.09.0023 teve sentença de procedência, mas em grau de apelação nº 1002115-21.2019.4.01.9999, o órgão julgador entendeu que a qualidade de trabalhadora rural da autora não ficou comprovada, julgando improcedente opedido, com trânsito em julgado em 07/2023.5. Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteraçãonoscontornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1033016-98.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.2. A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a própria parte autora informou ao Juízo sentenciante que já haviaingressado anteriormente com demanda judicial distribuída sob o n.º 0035475-19.2014.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão/MA, que teve seu pedido julgado improcedente.3. Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela relativização da coisa julgada, alegando que a ação está fundamentada em documentos novos, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento dofeito.4. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.5. Na espécie, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, esta opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. In casu, embora a parte apelante tenha sustentado em suas razões de apelação que a ação se baseia em novas evidências, não houve a apresentação de qualquer documento adicional em seu novo pleito capaz de modificar a situação fático-jurídicaconsolidada na ação anterior.7. Dessa forma, diante da ausência de novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1001609-69.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A primeira ação n. 210145.22.2016.8.09.0107 teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que ele era agrônomo, teve empresa e contribuições urbanas, bemassim que comercializava animais.5. Na presente ação a parte autora juntou os mesmos documentos já analisados na ação anterior: certidão de casamento (12/1989), constando o nubente como engenheiro agrônomo; programa saúde familiar (2002); demonstrativo de produção de leite (2003 a2012); ITR 2014; recibos de compra de insumos agrícolas (2010/2013), declaração de sindicato rural (2015) e carteira de filiação à sindicado rural (2015).6. Em suas razões recursais a apelante sustenta a existência de documento novo que comprova que o falecido era proprietário de imóvel rural (escritura pública de arrolamento de bens do espólio do falecido 2018 e inscrição de propriedade - 2009). Osdocumentos trazidos pela parte autora nesta nova ação não tem o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior, notadamente porque documento emitido após o óbito é inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercidono período que antecede ao óbito. No mais, na ação anterior já havia ficado demonstrado que o falecido era proprietário de imóvel rural.7. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especialdaextinta, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003613-61.2019.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/10/2020

TRF1

PROCESSO: 0007652-59.2017.4.01.3314

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS

Data da publicação: 02/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000971-37.2016.4.03.6104

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988. I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito. VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-54.2021.4.03.6312

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 30/08/2022

TRF1

PROCESSO: 1021072-02.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.2. A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a parte autora já havia ingressado com ação semelhante, processo n.º0004402-87.2014.4.01.3907, que tramitou no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de TucuruíPA. Em sentença o pedido foi julgado improcedente tendo transitado em julgado. Conforme a sentença proferida nos autos do processo n.º0004402-87.2014.4.01.3907, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente do falecido.2. Nas razões recursais, a parte autora alega que não há coisa julgada em relação ao processo n. 0004402-87.2014.4.01.3907 pois não foram apreciadas todas as provas e nesta ação há novo requerimento administrativo, razão pela qual pugna pela anulaçãodasentença e concessão do benefício.3. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.4. Na espécie, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, esta opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. In casu, observa-se que a parte autora não apresentou novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior.6. Noutro giro, apesar de a parte autora alegar que realizou um novo requerimento administrativo junto ao INSS, não foi encontrado esse documento nos autos.7. Dessa forma, diante da ausência de novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior e ausente novo requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução demérito.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030156-49.2015.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5000948-84.2024.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5005748-55.2024.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5024721-89.2023.4.04.7205

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024