Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao de pensao por morte com base na aposentadoria do instituidor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007773-66.2020.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DEFINIÇÃO DA RENDA MENSAL COM BASE NO VALOR DA APOSENTADORIA POSTERIORMENTE CONCEDIDA AO SEGURADO INSTITUIDOR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.1. O Art. 75 da Lei 8.213/91 determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do Art. 75 da Lei 8.213/91. Portanto, revisto o cálculo do benefício devido ao segurado, impõe-se que o novo valor obtido seja utilizado na definição da renda mensal da pensão por morte.2. O estatuto processual civil estabelece que o Estado deverá promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, cabendo ao juiz, a qualquer tempo, estimular a autocomposição. Dessa forma, cumpre privilegiar o acordo entabulado entre as partes com relação à aplicação da prescrição quinquenal.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008176-66.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DO BENEFÍCIO QUE SERIA DEVIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR. ART. 75, DA LEI 8.213/91. 1. O Art. 75, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento". Portanto, a titular da pensão é parte legítima para pleitear que a renda mensal de seu benefício guarde correspondência com a daquele a que o segurado instituidor faria jus. 2. O direito da autora requerer a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte nasceu com o último ato do processo administrativo de concessão do benefício. Não tendo decorrido o lapso decadencial de dez anos, estabelecido no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, desde aquele momento até a data de ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em decadência do direito ao pleito revisional. 3. De acordo com o caput, do Art. 74, da Lei 8.213/91, a pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. 4. O reconhecimento, por parte da autarquia previdenciária, do direito que o falecido tinha à percepção de auxílio doença no período entre o término do último vínculo empregatício e o óbito, por ter permanecido incapacitado durante aquele interregno, implicou na conclusão de que manteve a sua qualidade de segurado, demonstrando que a parte autora fazia jus ao recebimento de pensão por morte. 5. Se a pensão foi concedida em razão de decisão administrativa proferida em última instância recursal, que reconheceu que, à época do falecimento, o segurado instituidor teria direito ao auxílio doença, é este benefício que deve servir de base ao cálculo da renda mensal inicial. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5812757-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO COM BASE NO AUXÍLIO-ACIDENTE PERCEBIDO PELO INSTITUIDOR CUMULATIVAMENTE À APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deverá valor ter equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito ou, no caso de não ser aposentado, ao valor que teria direito da aposentadoria por invalidez. Em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente também percebido pelo instituidor. II - O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis que se trata de benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da República III - O pleito da autora, no sentido de ser recalculada a renda mensal da pensão por morte de que é titular, a fim de que equivalha a 100% do valor do auxílio-acidente percebido pelo segurado instituidor, não encontra amparo legal, devendo ser mantida a sentença recorrida. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V – Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5032929-56.2017.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022428-83.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038841-42.2009.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004533-81.2012.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5012809-16.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 2. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão transitado em julgado em 04/03/2022).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002940-68.2015.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050151-52.2018.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025603-26.2019.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012096-66.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023077-57.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017936-39.2017.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023732-29.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016243-20.2017.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014486-88.2017.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001411-31.2017.4.04.7216

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005115-06.2017.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029585-82.2018.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/12/2018