Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao de pensao por morte derivada de aposentadoria por invalidez'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012033-24.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043414-62.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001689-44.2010.4.03.6003

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2022

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI.1. Considerando que a parte autora já recebe pensão por morte (NB 132.626.011-9 - DIB 14/05/2006), derivada de aposentadoria por tempo de contribuição de seu cônjuge falecido (NB 079.309.496-8 - DIB 17/09/1987), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 17/09/1987 (DER) e concedida com data de início em 02/10/1987 (DIB), com a renda mensal inicial no valor de Cz$ 14.092,35, aplicado o coeficiente de cálculo de 83%, em que computado o tempo de serviço de 31 anos, 03 meses, 29 dias.2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial realizada pelo de cujus, no período de 01/02/1956 a 02/10/1987, para fins de majoração da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte. 3. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de 01/02/1956 a 17/09/1987, uma vez que trabalhou como “Trabalhador”, “Encarregado de Rede Seccional”, “Eletricista Chefe de Turma” e “Eletricista de Plantão A”, na “Companhia Energética de São Paulo – CESP”, restando constatada a exposição de forma habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (CTPS; PPP).4. A atividade exercida pelo de cujus admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.5. Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 01/02/1956 a 17/09/1987, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,40.6. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte derivada da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício (NB 132.626.011-9 - DIB 14/05/2006).7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.9. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000031-96.2008.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA . ART. 37 DA LEI 3.807/60. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS). 2. De acordo com o art. 37 da mencionada lei: "A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)." 3. Considerando que o segurado instituidor da pensão por morte percebeu aposentadoria a partir de 11/11/1911, a pensão por morte foi calculada como mero desdobramento da aposentadoria originária, assim tendo em vista que a aposentadoria originária e a pensão por morte foram concedidas anteriormente à Lei 6.423/77, não há que se falar na correção dos salários de contribuição, que integraram o cálculo da aposentadoria, pelos índices nela previstos, quais sejam, OTN/ORTN/BTN. 4. Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30). 5. Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020027-06.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para os casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. 2. É possível a revisão da renda da pensão por morte mediante análise de eventuais inconsistência na anterior aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000509-57.2016.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005294-14.2018.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. I- A parte autora pretende revisar o ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao de cujus, a fim de majorar o valor da sua pensão por morte, mediante a retroação da data de início do benefício originário. II- Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Outrossim,  ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. III- Finalmente, quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento proferido nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.605.554-PR(2016/0146617-4), em 27/2/19, pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial do direito de revisar a pensão por morte deve fluir a partir da data da concessão do benefício originário. IV- In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 7/12/85 e a presente ação foi ajuizada em 21/6/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão do ato de concessão do benefício originário na esfera administrativa, no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039446-05.2011.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/11/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - O v. acórdão embargado concluiu pela improcedência da ação rescisória, por considerar que o julgado rescindendo não incorreu em violação de lei ou erro de fato, ao determinar a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de pensão por morte concedido no denominado "buraco negro", uma vez que tal entendimento estaria lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. 2 - Ocorre que, como bem apontado pelo INSS em seus embargos de declaração, o benefício de pensão por morte da ora ré, não obstante tenha sido concedido em 29/05/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", derivou da aposentadoria por invalidez recebida pelo de cujus em 01/12/1985. Neste ponto, vale dizer que o artigo 144 da Lei n.º 8213/91 expressamente previu a necessidade de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, até 05/04/1991. Contudo, tendo em vista que o salário-de-benefício da pensão por morte corresponde ao valor do benefício recebido pelo de cujus, somente haverá direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 para a pensão cujo benefício precedente tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o que não é o caso dos autos. 3 - Forçoso concluir que o julgado rescindendo, ao determinar a revisão com base na aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 à pensão por morte derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988, incorreu em erro de fato e violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015). 4 - Em juízo rescisório, incabível o reajustamento dos salários-de-contribuição com base no artigo 144 para pensões derivadas de benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o coeficiente da pensão por morte deve ser calculado de acordo com a redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91. 5 - Embargos de declaração acolhidos. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5037992-09.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5039733-50.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5049942-05.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005200-97.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000601-57.2016.4.04.7130

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021