Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revogacao do aviso previo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018250-78.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 14/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050723-72.2013.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. AVISO PREVIO INDENIZADO. AVERBAÇÃO DEVIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014501-25.2015.4.04.7201

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 16/06/2016

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PREVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE- TRASNPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 3. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte. 5. O auxílio alimentação pago em espécie integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015994-20.2013.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007112-81.2014.4.04.7117

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 17/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004713-75.2015.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AVISO-PREVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O §1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado. 2. No período em que o segurado está em aviso prévio indenizado, portanto, não sujeito a agentes agressivos, inviável o reconhecimento da especialidade. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009255-29.2012.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. AVISO PREVIO INDENIZADO. AVERBAÇÃO DEVIDA.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6 Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006131-52.2014.4.04.7117

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 17/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005014-41.2023.4.04.7107

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015888-03.2014.4.04.7107

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 24/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019421-76.2014.4.04.7201

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 26/03/2015

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PREVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. 1. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, que não lhes outorga, porém, legitimidade para ingressar como parte no processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 5. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013328-27.2017.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001957-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 14/09/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS.  REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. Inicialmente, verifica-se que não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio". II. Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. III. Outrossim, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório. IV. Por sua vez, quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 688 do STF. V. Por fim, com relação aos argumentos da parte autora, não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido. VI. Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à qual se referem as partes embargantes. Pretendem, na verdade, rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica. VII. Nesse passo, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. VIII. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Embargos de declaração da União Federal providos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006476-35.2020.4.04.7205

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 19/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028125-38.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 26/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002735-21.2018.4.03.6126

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 04/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012491-23.2020.4.04.7107

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 12/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001972-02.2014.4.04.7203

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 24/06/2015

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PREVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. 1. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, que não lhes outorga, porém, legitimidade para ingressar como parte no processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 5. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 7. . É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras. 8. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001649-31.2021.4.03.6119

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 20/07/2021