Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'risco e miserabilidade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000347-36.2015.4.04.7125

GISELE LEMKE

Data da publicação: 16/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5027308-20.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 03/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002723-41.2018.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001098-26.2019.4.04.7111

GISELE LEMKE

Data da publicação: 31/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5004206-61.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5001435-81.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5023145-31.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5015533-08.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 13/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5010881-45.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 18/07/2019

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. 1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade. 2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 3. O benefício assistencial é devido desde a data de entrada do requerimento se comprovado à época o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007333-35.2016.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5019776-92.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032433-33.2018.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5007192-61.2016.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5064524-49.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 18/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO DE RISCO SOCIAL. VULNERABILIDADE MANIFESTA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social. 3. Mesmo em casos nos quais a renda supera a baliza econômica contida no art. 20, a miserabilidade pode e deve ser aferida também por outros meios, tais como condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas que podem resultar em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988. 4. Configurada hipótese em que houve o efetivo preenchimento do requisito socioeconômico apenas em julho de 2017, se verifica que o termo inicial do benefício deve ser em 01/07/2017. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

TRF4

PROCESSO: 5000802-02.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5006585-77.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 07/12/2018

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. AFERIÇÃO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA DO IDOSO. 1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade. 2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a única forma de se aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Precedente do STJ. 3. À conta do que está disposto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, parágrafo único, não deve ser computado o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família do idoso, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Por analogia, a exclusão também deve se dar em relação aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assegurando-se de igual modo a sua dignidade. Precedente do STF.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001922-76.2014.4.04.7105

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 04/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022462-72.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA MÉDICA COM CONCLUSÃO CONTRÁRIA. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. MISERABILIDADE NÃO PATENTEADA. AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade). - Ausência de comprovação da miserabilidade. Segundo o relatório social, a autora vive com o marido e duas filhas, em casa alugada, com rendimento de R$ 1500,00 (salário do marido, que trabalha como motorista) e R$ 200,00 (pensão alimentícia da filha). A assistente social deu parecer favorável à concessão do benefício. - Todavia, diferentemente do dito à assistente social, a remuneração do marido é muito superior a R$ 1500,00. Nesse sentido confiram-se as informações constantes do CNIS, onde se constata que, a partir de 02/2016, sua remuneração variável (empregado da empresa C. G. Construções Ltda) foi de aproximadamente R$ 3000,00, ultrapassando tal valor constantemente. - Para além, as fotografias da residência em que vive o núcleo familiar demonstra que as condições materiais encontram-se distantes da alegada miserabilidade. Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso. A parte autora não se encontra em situação de risco social, pois tem acesso aos mínimos sociais. - Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, a parte autora foi considerada incapaz temporariamente, por ser portadora de transtorno bipolar e transtorno depressivo com episódio atual moderado. A perícia médica é extremamente cuidadosa e bem fundamentada (f. 217/218). Após narrar as dificuldades sérias enfrentadas pela autora em sua vida pessoal e profissional, o médico psiquiatra conclui pela possibilidade de melhora, à vista dos medicamentos atuais, havendo prognóstico favorável. - Não se desconsidera que a autora já foi internada e já tentou suicídio. Também não se ignoram as ponderações do também bem elaborado relatório social (f. 190). A questão é que não há evidências científicas, nestes autos, aptas a infirmarem as conclusões da perícia médica, no sentido da ausência de impedimentos de longo prazo. Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS. - Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010375-04.2011.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ARTS. 543-B, § 3º, E 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ e do STF, cabível o juízo de retratação previsto nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7°, II, do CPC/73. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. In casu, levando em conta todos os elementos de prova produzidos nos autos, tem-se que a renda mensal per capita está de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça a configurar situação de risco social. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (25/05/2009).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000995-49.2018.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, em exame pericial elaborado em 29 de julho de 2016 (ID 1991525 – págs. 74/80), diagnosticou o autor como portador de "sequela neurológica grave de etiologia congênita, decorrente de uma asfixia perinatal grave ocorrida durante a realização do parto”, concluindo pela incapacidade total e permanente, com dependência de terceiros para a realização das atividades da vida diária. 8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 9 - Configurado o impedimento de longo prazo. 10 - O estudo social (ID 1991525 – págs. 82/90), elaborado com base em visita realizada em 02/07/2016 no domicílio do demandante, informou que o núcleo familiar era formado pelo requerente, seus pais, Carlos Eduardo Ferreira Santos e Ana Sueli Souza Ferreira, e o irmão Matheus de Jesus Santos. 11 - Em relação à moradia, relatou a assistente social que “a casa é cedida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos. O bairro não possui infraestrutura e serviços públicos, a rua que moram possui numeração prejudicada, é desprovida de pavimentação nas guias e asfalto, no entanto o bairro conta com rede de esgoto, coleta de lixo, fornecimento de água e energia elétrica. Trata-se de uma antiga comunidade onde foram construídas casas pela Prefeitura de Guarulhos mas não possui escritura. Todos os móveis estão em estado ruim de conservação, a casa é composta por banheiro, sala, cozinha e dois dormitórios, além da área de serviço e mede aproximadamente 50 m². A família do autor mora no mesmo local há dois anos. Na sala da casa da autora tem dois sofás de dois e três lugares, um rack, uma TV 32 polegadas Semp e computador antigo Samsung; na cozinha tem uma mesa com seis cadeiras, uma pia com gabinete, uma geladeira Brastemp, um fogão quatro bocas antigo Atlas, um armário e um micro-ondas Brastemp. No primeiro dormitório, possui uma cama de solteiro, um guarda roupa e uma TV antiga 14 polegadas LG; no segundo dormitório, tem uma cama de casal, uma cômoda e um guarda roupa. O banheiro possui piso, box, pia sem gabinete e chuveiro elétrico. Na área de serviço tem uma máquina de lavar e um tanque. Possui água, luz e telefone instalados. No geral, a casa necessita de reformas, o teto que é de plástico, está todo estufado”. 12 - A renda da família, segundo o informado pela mãe do autor, decorria do labor do pai, no valor de R$ 1.889,00 e, do irmão, no valor de R$ 1.183,00, totalizando R$ 3.072,00. 13 - As despesas, envolvendo gastos com gás (R$ 55,00), alimentação/material de limpeza/higiene pessoal (R$ 900,00), energia elétrica (R$ 44,57), água (R$ 43,46), telefone (R$ 79,80), convênio médico (R$ 350,00) e medicamentos (R$ 160,00), cingiam a aproximadamente R$ 1.632,83. 14 - Como bem salientou o parquet, “as necessidades da família mostram-se supridas, sem gastos com aluguel, e com lar equipado com eletrodomésticos básicos entre eles TV, fogão, geladeira, micro-ondas, máquina de lavar e telefone, de modo que não vivem em situação de extrema pobreza. Corroborando essa afirmação, constata-se que o pai do autor é proprietário de veículo automotor, informação trazida em sede de contestação (Pág. 92/105)”. 15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. 16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial . 17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário. 19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer. 20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.