Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sb40'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014312-70.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002338-69.2007.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO SB40. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença apenas declarou que o autor exerceu atividade especial, nos períodos de 05/07/1971 a 05/01/1973, 09/08/1976 a 12/07/1978, 24/07/1978 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/10/1981, 12/04/1982 a 18/01/1984, 24/01/1986 a 14/04/1986, 16/04/1986 a 29/09/1987 e 05/05/1992 a 05/03/1997, determinando que o INSS proceda a respectiva (fl. 252). 2 - Requereu a parte autora a consideração do trabalho realizado em condições especiais e a conversão deste em comum. 3 - Segundo os formulários SB-40 e laudos, o autor da ação esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima de 81 decibéis em todos os períodos pleiteados. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - Demonstrada a especialidade do labor nos interregnos apontados na inicial (05/07/1971 a 05/01/1973, 09/08/1976 a 12/07/1978, 24/07/1978 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/10/1981, 12/04/1982 a 18/01/1984, 24/01/1986 a 14/04/1986, 16/04/1986 a 29/09/1987 e 05/05/1992 a 05/03/1997), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 81 (oitenta e um) decibéis, nível considerado insalubre pelo Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92. 10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - Somando-se a atividade especial acolhida nesta demanda, devidamente convertida em tempo comum, aos períodos constantes do CNIS, que integra o presente voto, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 09 meses e 21 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (23/03/2005 - fl. 51), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir da referida data (DER), o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 14 - No entanto, o autor já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/2013, de modo que, na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91. 15 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2005 - fl. 51). 16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - Apelação do autor provida. Recurso do INSS desprovido. Remessa necessária não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001352-58.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001607-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB40 ou DSS8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes. 2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 4. Admite-se como especial a atividade de motorista, desde que exposta aos agentes nocivos previstos no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, não caracterizada nos autos. 5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003414-42.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016606-32.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 30/01/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO. 1. O pedido de produção de prova pericial que visa provar período trabalhado em condições especiais foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que “tal prova se faz através do preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho”. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização da provapericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 4. A instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015988-87.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. I - No que tange ao cabimento do presente agravo de instrumento, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a necessidade de produção de prova para comprovação do labor especial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°). III - Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB40, DSS-8030 ou CTPS.  Assim, mantido o indeferimento quanto à produção de prova pericial, mormente considerando que o autor exerceu a atividade de eletricista. IV - Considerando que os documentos acostados aos autos não permitem o reconhecimento, de plano, da especialidade do labor e ponderando que o autor manteve-se diligente ao requisitar os formulários previdenciários aos então empregadores, deferida a produção de prova documental, com expedição de ofício às respectivas empresas. V - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000459-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB40 ou DSS8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes. 2. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64). 3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. 4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008037-40.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 26/02/2019

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração. - Com relação ao cômputo dos meses de 04/2003 e 05/2003, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade. - A atividade especial da parte autora não foi reconhecida pelo acórdão proferido em 07/05/2018. No entanto, revendo o posicionamento anteriormente adotado, tem-se que o período de 05/12/1985 a 04/07/1995 deve ser reconhecido como nocente. Em que pese o documento trazido (e datado de 20/04/1990) não se tratar de formulário SB40/DSS 8030/PPP, foi elaborado por engenheiro da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo e aponta levantamento do agente nocivo ruído em intensidade acima daquela estabelecida no Decreto 53.831/64, em todas as áreas de produção da empresa em que a parte autora efetivamente desenvolveu suas atividades laborativas. Sendo possível também se concluir pela exposição de forma habitual e permanente. - Fazendo-se a conversão em tempo comum do período especial e somando-se os demais vínculos empregatícios constantes na cópia da CTPS juntada e no sistema CNIS, observa-se que na data do requerimento administrativo a ora embargante contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, bem como havia cumprido a carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91, fazendo jus ao benefício pleiteado. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. - Tutela antecipada concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000639-78.2020.4.03.6343

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/11/2021

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000639-78.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NIVALDO MIRANDA DE OLIVEIRAAdvogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-AOUTROS PARTICIPANTES:    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PELO MERO ENQUDRAMENTO E APÓS A DATA DA EMISSÃO DO PPP. - Não se conhece de recurso que não impugna de forma específica os fatos e fundamento da sentença. - Reconhece-se a insalubridade, por meio da comprovação do efetivo exercício da função insalubre, até 28.04.1995, ou da prova da exposição a qualquer dos agentes nocivos, conforme o período da atividade e vigência dos decretos regulamentares (53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, em que relacionados.- É possível o reconhecimento por analogia, da categoria profissional, das atividades passíveis de enquadramento constante dos Decretos de nº 53.831/64 e nº 83.080/79, observados os critérios fixados Tema 198 da TNU.- A prova da especialidade se dá por meio dos formulários DIRBEN ou DSS8030, SB40, acompanhados de laudo técnico, quando exigido para o agente nocivo, ou PPP, corretamente preenchidos, conforme as exigências legais e temporais para cada agente nocivo indicado. - Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade. Comprovado o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP regularmente preenchido, deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial.- Recurso do INSS ao qual não se conhece.- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003096-91.2001.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RÚIDO. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIOS SB40 E DIRBEN-8030. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCAÍTCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Conforme demonstrativo de cálculo da RMI, de fl. 187, o autor recebeu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 64.994.017-2) em 1º/12/1993 (DIB), a qual foi suspensa em 07/06/1996 (fl. 209), em razão de fraude consistente em "não comprovação do vínculo empregatício na firma 'Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.', período 01/11/1989 a 30/11/1993". 2 - Saliente-se que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, não logrou a autarquia em comprovar qualquer irregularidade. 3 - O vínculo de 1º/11/1989 a 30/11/1993, para o empregador "Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.", foi lançado na CTPS do demandante, sem quaisquer rasuras em suas anotações (fls. 452/463), sendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS insuficiente à desconsideração de tal labor. 4 - Ademais, o autor apresentou à autarquia Relações dos Salários de Contribuições do período ora consignado (fls. 184/185). 5 - Não obstante, a auditoria do INSS concluiu pela existência de fraude, tendo em vista o encerramento da empresa junto ao órgão em 1º/10/1983, a oitiva de um dos proprietários da firma, Sr. Omar Moraes Bastos, e de uma vizinha, Sra. Terezinha do Espírito Santo (fls. 216/218). 6 - Ao ser comunicado da constatação de fraude e da abertura de prazo para apresentar documentos, o autor solicitou prorrogação do período, tendo em vista as tentativas de localização de documentos e testemunhas, no que não foi atendido, sendo o pagamento do benefício suspenso (fls. 204/209). 7 - Enviado o processo administrativo para a Procuradoria da República, foi instaurado inquérito policial para averiguação da existência de fraude e possível crime de estelionato. 8 - Encerrado o inquérito policial, o ilustre representante ministerial requereu o arquivamento do procedimento investigatório, em razão da inocorrência de fraude em detrimento da Previdência Social, pois "as anotações contidas na C.T.P.S. de Afonso Ferreira Maia correspondiam a efetiva relação de emprego mantida com a empresa AFOMAR, através de um de seus sócios, Anísio Domingos de Andrade" (fls. 302/304), o que foi homologado pelo juiz em 22/06/1999 (fl. 305). 9 - Constam dos autos recursos administrativos protocolados pelo demandante, postulando o restabelecimento do benefício, perante a Junta de Recursos do INSS, em 11/07/1996 (fls. 333/335) e, em razão da negativa (fls. 341 e 356 - 24/06/1999), perante a Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30/07/1999 (fl. 342), a qual proferiu decisão negatória em 30/06/2000 (fls. 353/355), após o arquivamento do inquérito policial. 10 - Desse modo, a prova produzida perante a auditoria do INSS e em sede de investigação criminal foi apta a afastar a alegada fraude sustentada pela autarquia, eis que demonstrada a autenticidade dos registros na CTPS do autor, bem como a atividade desempenhada pela empresa. 11 - O lastro probatório produzido nos presentes autos, por seu turno, corroborou a existência do vínculo empregatício em análise (1º/11/1989 a 30/11/1993), de modo que, como bem reconheceu o douto magistrado a quo, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a suspensão indevida (07/06/1996). 12 - Saliente-se que a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem aptidão para afastar o vínculo empregatício, o qual, frise-se, restou claramente comprovado pelas anotações na CTPS do autor, pela relação de salários de contribuição e pela prova oral produzida. 13 - Admite-se o reconhecimento do labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 14 - No que tange ao labor desempenhado sob condições especiais, reconhecida a especialidade dos períodos de 1º/09/1969 a 15/05/1971, laborado na empresa "Tecelagem Parahyba S/A", tendo em vista o enquadramento no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, ressaltando que o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas acima de 250 volts. 15 - Cumpre salientar que, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 16 - Acresce-se que também há entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só, justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente. 17 - No mais, vale dizer que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 18 - Reconhecimento da especialidade também no período de 03/01/1972 a 09/08/1985, laborado na empresa "Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A", tendo em vista que o formulário DIRBEN-8030 e o laudo técnico pericial (fls. 13/16), subscritos por engenheira de segurança do trabalho, apontaram que o demandante ficava exposto ao agente nocivo ruído, com níveis de 83,1dB (prédio F-30/2) e 81,0dB (prédio F-60), superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB). 19 - Frise-se, por oportuno, que, até 28/04/1995, também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 24 - Possibilidade de conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 26 - Somando-se as atividades incontroversas já reconhecidas pela autarquia (fl. 28) aos períodos laborados em atividade especial ora reconhecidos (1º/09/1969 a 15/05/1971 e 03/01/1972 a 09/08/1985), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 01 mês e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (30/12/1993), suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo falar-se em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 27 - O requisito carência restou também demonstrado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo. 28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 1º/12/1993 - fl. 187), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. 29 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/03/2002- fls. 321/322), eis que ausente discussão do labor especial quando do processo concessório do beneplácito, tendo o autor apresentado os formulários SB40 e DIRBEN-8030 necessários à comprovação da atividade especial e, consequentemente, da revisão, tão somente em âmbito judicial, conforme, inclusive, ressaltou no item 09 da exordial. 30 - In casu, não há que se falar em decadência, uma vez que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 05/06/2001, não havia transcorrido o prazo extintivo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. Isto porque, sendo o benefício do autor concedido antes da Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o supramencionado artigo, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão teve início apenas em 1º/08/1997, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral. 31 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 34 - Os honorários advocatícios devem ter o seu percentual de incidência reduzidos para 10%, que deverão incidir sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita 36 - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005800-26.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas), atividades enquadradas como especiais no código 2.5.3, do quadro Anexo do Decreto nº 83.080/1979. - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Os SB40 às fls. 09 e 10, respectivamente, comprovam que o autor exerceu as atividades pintor líder, com o uso de pistola de 17/09/1990 até 14/03/2001. A r. sentença já reconheceu o período de 17/09/1990 a 28/04/1995, sendo que, no ponto, a mesma não merece reparos. Com relação aos períodos de 06/12/1982 a 15/03/1984, de 02/05/1984 a 14/08/1990, por outro lado, o laudo técnico pericial de fls. 11/12 indica que o autor era pintor residencial, não indicando o uso de revólver de pintura, pelo que o período não pode ser enquadrado como especial. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007196-13.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCULA. CANA-DE-ACÚCAR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TÉCNICO PERICAL PARADIGMA. ADMISSÍVEL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO AFASTA A NOCIVIDADE DO AGENTE. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - No caso, o intervalo enquadrado como especial, de 8/2/1994 a 22/10/1997, restou demonstrado, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial paradigma, o exercício da função de “rurícola/trabalhador rural” (plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. - O laudo técnico pericial de terceiros é documento hábil a demonstrar a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, uma vez que a perícia foi realizada in loco na empregadora Usina São Martinho, localizada na mesma região da Usina Maringá Agrícola e Comercial Ltda., onde trabalhou a parte autora e a análise técnica ocorreu em relação às suas funções desenvolvidas como “corte, poda e plantio de cana-de- açúcar”. - Destarte, cumpre manter o reconhecimento do intervalo (8/2/1994 a 22/10/1997) como de atividade especial, conforme decidido pelo Juízo a quo. - Descabido o pedido da agravada de majoração de honorários, porque não houve condenação a esse título pela decisão agravada, não se podendo aplicar a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006556-44.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. DECRETO N. 53.831/64. LEI N. 9.032/95. PORTE DE ARMA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. NÃO EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções. - Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). - No caso, em relação ao interregno não enquadrado como especial, de 1/3/1993 a 28/4/1995, a despeito de anotação em CTPS, no cargo de vigilante (id 3531513 - p.2), o PPP apresentado para este período aponta o exercício do cargo/função de “supervisor deoperações”, e descreve as atividades desempenhadas, como: “promover o efetivo treinamento e constante orientação aos funcionários, antecipar as necessidades de pessoal, planejar e designar os trabalhos; manter os objetos diários e garantir que as metas sejam atendidas nos prazos, manter registros do desempenho e atendimento dos funcionários” (id 3531524 - p.44/46 da ação subjacente).     - Neste lapso, portanto, a parte autora, ora agravante, exerceu atividade meramente administrativa e não as de vigia/vigilante, que permitisse o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995. - Quanto ao período de 29/4/1995 a 20/6/1997, o PPP apresentado aponta o exercício do cargo/função de “supervisor de operações”, com o desempenho das mesmas atividades acima descritas (id 3531524 - p.44/46), o que impede o enquadramento como especial em vista da inexistência de periculosidade inerente às atividades de vigia/vigilante. - Destarte, não há como reconhecer os intervalos supra, por não ter restado demonstrado o exercício de função típica de vigia/vigilante, ou, a exposição à periculosidade. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001082-61.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRENTISTA. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB40 ou DSS8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes. 2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14), admitida margem de erro. 6. Admite-se como especial a atividade de frentista, nos termos da Súmula 212 do STF, que reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003841-90.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. ENCANADOR INDUSTRIAL. CALDEIREIRO. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CTPS. PROVA DE TEMPO COMUM. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - O período de 15/03/1979 a 11/07/1979 teve sua especialidade reconhecida pela sentença em razão do exercício da atividade de "encanador industrial", com enquadramento ao item 2.5.1 do quadro anexo do Decreto 83.080/79. - Consta que no período o autor "executava serviços de fabricação e montagem de tubulações industriais, estruturas metálicas em geral, utilizando-se de maçarico de corte, máquina de solda, lixadeiras e esmerilhadeiras" (formulário SB40, fl. 92) e esteve exposto a "poeira, calor, ruído, umidade e "gases provenientes dos processos de corte e soldagem (elétrica e oxi-acetilênica)". Dessa forma, correta a sentença ao proceder ao referido enquadramento, tanto conforme o item 2.5.1 do Decreto 83.080/79, que contempla atividades das indústrias metalúrgicas e mecânicas como de esmerilhadores, quanto pelo item 2.5.3 do mesmo decreto, onde consta referência a "soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno)". - O período de 20/01/1983 a 05/07/1984, em que o autor desempenhou a função de "instrumentista pneumático" também teve sua especialidade reconhecida pela sentença, por enquadramento ao item 2.5.2 do anexo ao Decreto 83.080/79. - O referido item, entretanto, não contempla essa função nem nenhuma das atividades que consta que o autor desempenhava no período - Além disso, o formulário apresentado (fl. 91, formulário SB40). indica apenas exposição aos agentes calor e ruído (que necessitariam de laudo) e poeira (sem especificar qual poeira) e tensão elétrica (sem especificar sua intensidade), de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agente nocivo - O período de 25/08/1986 a 24/12/1988, em que o autor trabalhou como caldeireiro, foi reconhecido pela sentença como especial por enquadramento ao item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. - Correto o enquadramento, uma vez provada a atividade (formulário, fl. 96) e uma vez que o item 2.5.2 do Decreto 83.080/79 prevê expressamente o enquadramento da atividade de caldeireiro. - O mesmo vale para o período de 06/08/1991 a 31/12/1991 (fl. 101. Formulário SB-40). - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 90 dB no período de 07/02/1975 a 08/03/1976 (formulário e laudo, fls. 82/83), configurada, portanto, a especialidade; 90 dB no período de 23/01/1978 a 04/05/1978 (formulário e laudo, fls. 85/86), configurada, portanto, a especialidade; 90 dB no período de 10/08/1981 a 30/11/1981 (formulário e laudo, fls. 85/86) , configurada, portanto, a especialidade; 94 dB no período de 28/12/1992 a 08/08/1995 (formulário e laudo, fls. 102/106), configurada, portanto, a especialidade e de 98,3 dB no período de 09/08/1995 a 15/09/1999 (formulário e laudo, fls. 102/106), configurada, portanto, e especialidade. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Além de reconhecer os períodos especiais, a sentença também reconheceu os períodos comuns de 03/06/1977 a 29/07/1977 (CTPS, fl. 40), 17/12/1981 a 16/07/1982 (CTPS, fl. 45), 17/06/1991 a 19/06/1991(CTPS, fl. 45), 02/10/2001 a 19/10/2001 (CTPS, fl. 64) e de 09/01/2004 a 05/02/2004 (CTPS, fl. 68). - Como se vê, todos os períodos estão provados por anotação em CTPS, que goza de presunção juris tantum (conforme Súmula 225 do STF e Súmula 12 do TST), não afastada pelo INSS. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006813-69.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. REGISTRO EM CTPS. DECRETO N. 53.831/64. LEI N. 9.032/95. PORTE DE ARMA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA EM RAZÃO DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções. - Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). - No caso, em relação aos interregnos enquadrados como especial, de 10/4/1979 a 8/11/1980, 15/1/1981 a 31/3/1981, 21/5/1981 a 21/12/1981, 18/9/1982 a 6/11/1982, 7/7/1984 a 31/8/1984, 7/5/1985 a 31/12/1985 e 10/3/1986 a 23/12/1986, depreende-se da anotação em CTPS (id 43689188 - p.46/48), o exercício da função de vigilante/vigia, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - Com efeito, a natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7., bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado. - Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. - Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial com registro em CTPS, como decidido pelo D. Juízo a quo. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000181-98.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMUM. CONCESSÃO. 1. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 10/06/1986 a 28/02/1993, conforme resumo de fls. 71/72. Permanece controverso o período de 01/03/1982 a 15/04/1985, que passo a analisar. 2. Conforme CTPS de fl. 30 e formulário SB40 de fl. 56, nesse período o autor laborou como mecânico em oficina mecânica, exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, bem como a poeiras de amianto, agentes químicos com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99 (hidrocarbonetos), bem como item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 (amianto). Desse modo, há de ser reconhecida a atividade especial, ficando prejudicada a análise da alegação de cerceamento de defesa. 3. No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 01/01/1979 a 31/03/1979 e de 01/05/1979 a 31/01/1981 no cômputo do tempo de contribuição do autor. Em relação a tais períodos de atividade comum, como contribuinte individual, as guias de recolhimento de fls. 36/40 comprovam que as competências relativas a 01/1979 a 03/1979 e de 01/1981 foram pagas em atraso (mas não há discussão nos autos quanto à correição desses valores), e as demais, de 05/1979 a 12/1980 pagas na época certa. Assim, tais períodos de recolhimento devem ser computados como contribuição. 4. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%), acrescido ao tempo comum como contribuinte individual, somados aos cálculos administrativos de fls. 71/72, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo em 08/11/2011. Também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. 5. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/07/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição qüinqüenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. 6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias. 8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011016-74.2019.4.03.0000

Data da publicação: 10/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TÉCNICO DESNECESSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO AFASTA A NOCIVIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções. - Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/97 a atividade sujeita ao agente agressor ruído era considerada especial se os níveis de ruído fossem superiores a 80 dB; a partir de 6/3/97 e até 18/11/2003 se superiores a 90 dB; reduzidos a 85 dB, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, consoante Súmula n. 32 da TNU/JEF. - No caso, os períodos reconhecidos pelo D. Juízo a quo de 17/6/85 a 17/3/89, 1/2/90 a 31/3/93, 1/1/2007 a 31/12/2008, 1/1/2010 a 31/12/2010 e 1/1/2013 a 28/2/2014, restaram demonstrados, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id 57658474 - p.3/4, 7/10 e 12/15), a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento. - Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. - Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, é excepcional, devendo ser juntado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada - Quanto a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial, conforme decidido pelo D. Juízo a quo. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025471-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO REFORMADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. PEDIDO DE REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. A parte autora não apresentou laudo demonstrando a comprovação da insalubridade no período, no entanto, considerando que nos períodos de 15/03/1990 a 11/08/1990 e 19/08/1992 a 30/07/1994 o autor exerceu a função de eletricista, conforme CTPS (fls. 57/59) é possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, para o trabalho exercido até o advento da lei nº 9.032/95, conforme rol dos agentes nocivos constantes nos itens 1.1.8 do decreto nº 53.831/64 e 2.3.2 do decreto nº 83.08/79. 4. Nestes autos não há informação a respeito da exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, conforme observações constantes nos referidos Decretos, constando apenas o registro em sua CTPS. Assim, ainda que seja dispensável a apresentação de laudo, é necessário que a parte autora demonstre que a exposição à eletricidade tenha se dado acima de 250 volts e, nesse caso, não restou demonstrada a referida intensidade a que o autor tenha ficado exposto ao risco eletricidade, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial, conforme figurado na sentença, devendo ser reformada nesse sentido. 5. No concernente ao período de 01/07/1996 a 31/12/1996, observo que com a promulgação da lei nº 9.032/95, passou a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos para fins de reconhecimento da agressividade da função através de formulário específico e após MP 1.523/96 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico para corroborar as informações constantes nos formulários SB40 e DSS8030. E, no presente caso, não houve apresentação de laudo demonstrando a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, não sendo possível seu enquadramento como atividade especial. 6. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Sentença reformada. 8. Remessa oficial provida.