Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'segurada com idade superior ao minimo exigido na data do requerimento'.

TRF1

PROCESSO: 1021739-85.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 26/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1008405-18.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1000565-49.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 04/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1029199-26.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 01/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1010882-43.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1004438-28.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 11/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1001934-44.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1001043-23.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 04/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1024242-11.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 26/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1012305-04.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 01/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1015517-33.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 27/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037104-84.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da apelada, 16/07/2015, dada sua condição de segurada facultativa e ter efetuado o último recolhimento em 30/11/2014. 3. O Laudo pericial, datado de 19/08/2016 reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente mas não fixou a data de início da incapacidade, considerada a natureza degenerativa das patologias incapacitantes que acometem a autora, de forma que inviável reconhecer a existência de incapacidade para suas atividades habituais na data do requerimento administrativo04/03/2015. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014962-52.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. PROFISSÃO A ELA EXTENSÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível. 3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta dos autor que a autora ainda trabalha no Sítio onde mora e ainda trabalha na lavoura, conforme atestado pelas testemunhas, o que demonstra a imediatidade anterior do trabalho rurícola em relação ao implemento da idade e requerimento administrativo do benefício. 4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificações. 6.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial. 7. Improvimento da apelação.

TRF4

PROCESSO: 5013176-55.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. À semelhança do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, esta Corte vem entendendo que é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão. 4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021458-97.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.Cabível a tutela antecipada diante dos requisitos do art. 300 do CPC. 2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido. 3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, sendo que a autora ainda trabalha na lavoura, conforme atestado pelas testemunhas. 4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários. 6.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial quando a autora reunia os requisitos para obtenção do benefício. 7.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Jstiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF. 8.Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até a sentença, em razão da apelação. 9. Parcial provimento da apelação, apenas em relação aos consectários.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5429530-83.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO LEGAL NA DATA DO PRIMEIRO ENCARCERAMENTO. DESEMPREGO NA DATA DO SEGUNDO ENCARCERAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. - No que concerne à primeira prisão, ocorrida no período de 20/01/2017 a 09/02/2017, verifica-se, da cópia da CTPS que o recluso manteve vínculo empregatício com MXM Montagem Industrial e Locação LTDA- EPP, no lapso de 16/05/2016 a 1º/03/2017. Abandono de emprego pelo próprio trabalhador configura situação diversa do desemprego voluntário. Último salário de contribuição superior ao teto legal. Benefício indevido. - Quanto ao segundo encarceramento, em 12/04/2017, requisito da qualidade de segurado atendido. Dependência econômica presumida. Desemprego. Requisito da baixa renda atendido. Benefício devido. - Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS provida em parte, para limitar a concessão do benefício ao segundo encarceramento do segurado, explicitando os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.

TRF1

PROCESSO: 1000403-20.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 26/04/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004060-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO AMPARO SOCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM AMPARO SOCIAL AO IDOSO PAGO PELO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível. 2.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família. 3.Há comprovação de que a autora trabalhou com o marido na lavoura e criação de gado nas fazendas citadas e anotadas no CNIS, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora nos locais mencionados, a evidenciar o cumprimento da carência. 4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, compensando-se os valores do benefício pago a título de amparo social ao idoso. 6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento. 7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido da emenda da inicial. 8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Parcial provimento da apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084862-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até completar idade para sua aposentadoria rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, sendo qualificada como doméstica; carteira do INAMPS, com validade até 1983, renovada para 1988; cópia da CTPS constando registros como rural nos períodos de 1979 a 1989, abril de 1993 a agosto de 1994, abril de 1995 a julho de 1997 e de fevereiro de 2015 a novembro de 2016; declaração de trabalho rural referente ao período de 1975 a 1980, recibo de pagamento rural nos anos de 1978 e 1979 e ficha de registro de admissão no ano de 2015. 3. Nesse sentido, observo que a parte autora apresentou documentos em seu próprio nome, demonstrando seu labor rural em vários períodos, compreendidos entre os anos de 1978 a 1997, constando alguns registros de trabalho rural neste período e posteriormente no ano de 2015 e 2016. Observo que a sentença deixou de reconhecer o tempo de trabalho rural exercido pela autora no interregno de 1998 a 2015, visto que a autora não apresentou prova material do seu labor rural neste período, não sendo possível seu reconhecimento com base apenas em prova testemunhal. 4. Entendo que a parte autora demonstrou seu labor rural pelo período de carência mínima, visto que restou demonstrado seu labor rural no período de 1978 a 1997, tendo demonstrado seu labor rural por meio de prova material somente após fevereiro de 2015, manteve a qualidade de segurada especial, visto que, não há provas de que a autora tenha abandonado as lides campesinas no interstício de 1997 a 2015, e que foi corroborado pela prova testemunhal sua permanência no labor campesino de forma ininterrupta. 5. Ademais, os depoimentos testemunhais foram claros e precisos em relação ao trabalho rural exercido pela autora durante toda sua vida e, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses. 6. Verifico ainda que a parte autora demonstrou seu labor rural no período de carência mínima de 180 meses, exigida no art. 142 da lei 8.213/91 e a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como, vertido mais de 18 meses de contribuições previdenciárias na qualidade de trabalhadora rural antes da data em que requereu o benefício previdenciário, cumprindo as exigências introduzidas pela lei de benefícios, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08. 7. Portanto, considerando que a autora implementou os requisitos da carência e qualidade de segurada, assim como o implemento etário, na data do requerimento do benefício administrativamente, entendo restar preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo do pedido (22/05/2017). 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 11. Apelação da parte autora provida. 12. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005435-76.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA.CTPS COM VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento a indicar o labor rural por vínculos de trabalho rurícola no extrato do CNIS. 2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência. 3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com abono anual. 5.Data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, conforme pedido inicial. 6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação. (Súmula nº 111 do STJ). Afasto a porcentagem de 15% do valor da condenação pleiteada, porquanto entendo que os 10% estão mais conformes à complexidade da causa. 7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado. 8. Parcial provimento da apelação.