Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'segurada especial agricultora com neoplasia maligna de pele'.

TRF4

PROCESSO: 5054168-92.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5019465-04.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001884-92.2013.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 23/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5019429-88.2015.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 20/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5011946-41.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5008749-15.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5049768-20.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026904-38.2015.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5014214-05.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA COM SEQUELAS DE TRATAMENTO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, uma vez que a confirmação da existência da moléstia incapacitante (Neoplasia maligna de mama e sequelas de tratamento de neoplasia), corroborada por documentação clínica, associada à sua habilitação profissional (faxineira), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (56 anos de idade), resta evidente que a autora não poderá ser reabilitada para outras atividades laborativas. 4.Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011656-82.2013.4.04.7009

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5004261-31.2024.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 16/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5018137-29.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DA CARÊNCIA. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada, mormente em se tratando de perícia médica judicial favorável, como no caso. 3. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre elas, quando o segurado for acometido por neoplasia maligna. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002460-56.2016.4.04.7115

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072475-66.2014.4.04.7100

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 04/03/2016

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE VIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Não existem dúvidas de que o autor foi acometido pela neoplasia maligna, conforme expressamente consignado pelos documentos acostados aos autos. 2. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 3. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 4. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 5. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida. 6. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção. 7. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 8. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, restando prejudicado o recurso da União.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003863-37.2018.4.04.7100

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5024568-89.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama CID10 C50), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (vendedora autônoma), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5043580-79.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/03/2020