Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'segurada facultativa'.

TRF4

PROCESSO: 5000100-90.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5259951-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do(a) esposo(a) é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91. 3. O autor juntou aos autos cópia da inscrição de sua família no CadUnico. 4. Não constam do CNIS da de cujus registros de exercício de atividade laborativa no período em que vertidas as contribuições em comento, pelo que não se demonstrou que a renda mensal familiar superasse o limite de 02 salários mínimos, condição para o reconhecimento do segurado como de baixa renda, conforme previsto no Art. 21, § 4º da Lei nº 8.212/91. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5000934-35.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5014887-90.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006459-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 18/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 3. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo. 4. O conjunto probatório demonstra que as patologias que acometem a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que já estavam instaladas quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, tratando-se, pois, de doença preexistente. 5. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º: 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 7. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5028608-80.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008156-54.2021.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 2. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa. 3. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. 4. Suficientemente demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu a título de segurada facultativa de baixa renda, conforme reconhecido na sentença. 5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. De outro lado, resta mantida a sucumbência recíproca, cabendo ao INSS o pagamento de 30%, e a parte autora com 70% dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019525-38.2013.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5031782-34.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009806-83.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030255-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027742-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002880-19.2020.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007499-29.2013.4.03.6315

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA. I - Os elementos constantes dos autos não são suficientes a comprovar o efetivo exercício da função de faxineira autônoma durante o período em que foram vertidas as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo (01.10.2004 a 30.04.2005). II - Considerando-se que o período de contribuição de outubro de 2004 a abril de 2005 corresponde à contribuição como contribuinte facultativa, e não como contribuinte individual, a manutenção da qualidade de segurada perdurou por mais seis meses, a teor do disposto no artigo 15, VI, e § 4°, da Lei n° 8.213/91, tendo o óbito ocorrido em 27.03.2006, ou seja, posteriormente à perda da condição de segurada. III - O compulsar dos autos também revela que a falecida não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada, tampouco fazendo jus à prorrogação do período de "graça" previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91. IV - Apesar da afirmação em contrário da parte autora, tampouco há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado a de cujus incapacitada para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2005) e a data do óbito (27.03.2006). De igual forma, computando-se os recolhimentos efetuados pela falecida, verifica-se que não é suficiente para aposentar-se por idade ou tempo de contribuição. V - Tendo em vista que entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2005) e a data do óbito (27.03.2006) transcorreram mais de 06 meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15, VI, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurada da de cujus. VI - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente (Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009). VII - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011930-17.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/11/2015