Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'segurada falecida em gozo de beneficio por incapacidade'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003757-84.2019.4.04.7215

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5042205-87.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006564-31.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5010485-97.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000102-82.2015.4.04.7009

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5008717-05.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009370-28.2013.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000284-80.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/09/2017

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A perícia médica indireta produzida no curso da presente concluiu que a finada padecia de perda da audição bilateral devida a transtorno de condução, hipertensão essencial primária, varizes nos membros inferiores com úlcera e diabetes mellitus não especificado - com coma, constatando a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de 28.08.2007. Todavia, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço interdigital em abril de 2015, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e desbridamento de tecido necrótico.    II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453) IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (23.01.2008), ante o disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em agosto de 2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a agosto de 2011. V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%. V- Apelação do autor provida.

TRF4

PROCESSO: 5023778-76.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001023-86.2021.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006793-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. II - A dependência econômica restou comprovada, tendo em vista que, no laudo pericial de fls. 48/57, o médico perito esclareceu que o autor apresenta déficit funcional severo desde o nascimento (má formação congênita das mãos) e severa perda auditiva há muitos anos, cujas enfermidades o incapacitam de forma total e permanente. III - O período em que o autor atuou como empregado (02.10.1989 a 30.11.1989) não elide a sua incapacidade para o labor, dado que o aludido vínculo empregatício ocorreu por um lapso temporal exíguo, evidenciando a dificuldade de se manter empregado. IV - Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 26 de junho de 2012, a fim de que não reste caracterizado julgamento ultra petita. V - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. VI - Remessa oficial parcialmente provida. VII - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017481-34.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 08/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002841-72.2012.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020896-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMà INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A ação foi ajuizada em 19 de junho de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de maio de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Terezinha Desidério e Silva era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/1139244890), desde 13 de outubro de 1999, o qual foi cessado em 23 de maio de 2017, em razão de seu falecimento. - Infere-se do extrato do CNIS de fl. 34 que a parte autora já é titular de pensão por morte (NB 21/133.608.391-0), desde 20/01/2002, instituída em razão do falecimento de seu companheiro, o que não constitui de per si empecilho ao deferimento da pensão pelo óbito da irmã, ante a ausência de vedação legal à respectiva cumulação. - O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - A autora é irmã da de cujus, conforme evidenciam os documentos de identidade juntados por cópias às fls. 16/17. - Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Terezinha Desidério e Silva tinha por endereço a Rua José Francisco de Meira, nº 93, no Bairro Tupi, em Itapetininga - SP, ou seja, o mesmo declarado pela autora na exordial, tendo figurado ela própria como a declarante do falecimento. - Sustenta que em razão de moléstias adquiridas, as quais a incapacitam para a prática de qualquer atividade laborativa, coabitava com a irmã e dela dependia financeiramente (fls. 03/04). - Submetida a exame médico pericial, não restou comprovada sua invalidez. No laudo pericial de fls. 51/53, referente à perícia realizada nestes autos, em 26.09.2017, no item conclusão, esclareceu o expert que as patologias diagnosticadas (dor na coluna, artrite e pressão alta), no estado em que se encontram não a incapacitam para o trabalho e para vida independente. - Ausente a comprovação da invalidez e da dependência econômica em relação à falecida irmã, torna-se inviável a concessão da pensão por morte. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012639-52.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5151631-22.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Não comprovada a qualidade de segurada da de cujus, tornava-se mesmo despicienda a demonstração da dependência econômica.- O óbito de Cecília de Paula Reis, ocorrido em 11 de agosto de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.- Sustenta a parte autora sua condição de filha inválida que dependia financeiramente da genitora falecida. A este respeito, verifica-se que sua incapacidade laborativa já houvera sido reconhecida administrativamente, com a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7021774193), desde 26 de abril de 2016.- Não obstante, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era titular de pensão por morte, instituída em razão do falecimento do cônjuge (NB 21/126146516-1), desde 21 de dezembro de 2002, cuja cessação decorreu do falecimento da beneficiária.- Com efeito, o extrato do CNIS, carreado aos autos pelo INSS, revela que a genitora da postulante mantivera um único contrato de trabalho, estabelecido entre 07 de outubro de 1986 e 01 de novembro de 1986, o que implica na perda da qualidade de segurada, por ocasião do falecimento.- Os mesmos extratos revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1998 e outubro de 2015, vale dizer, não se encontrava inválida, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Matéria preliminar afastada.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002569-76.2015.4.03.6127

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6104530-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005365-43.2016.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/02/2019