Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sequelas de tuberculose'.

TRF4

PROCESSO: 5010363-84.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE HANSENÍASE. TUBERCULOSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5001630-03.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE TUBERCULOSE. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE QUE CESSADO EQUIVOCADAMENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO TOTAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É incabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois ausente prova da inaptidão total e definitiva, devendo ser mantido o auxílio-doença desde que cessado indevidamente no primeiro processo administrativo até que reabilitada a parte autora para funções que não exijam esforço físico. Precedentes desta Corte. 4. As condições pessoais do segurado - tais como idade, grau de instrução, experiência profissional, existência de outras comorbidades - devem ser consideradas para que se decida, diante do caso concreto, qual o benefício cabível. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003926-54.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 07/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000770-75.2018.4.03.6136

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/09/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE.  MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido. 2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS apontando o ingresso da demandante ao RGPS, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entre as competências de 04/2003 a 04/2004. Após houve o recebimento de auxílio doença no período de 06/05/2004 a 30/11/2007.   3. De efeito, considerando a natureza das patologias apresentadas (sequela de tuberculose e pneumomias de repetição), a forma de filiação (facultativa) e a idade da autora ao filiar-se (51 anos), conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se filiou ao RGPS e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em exatos doze meses necessários para completar a carência, quando já possuía a moléstia descrita. 4. Por falta de outros documentos, o perito pontuou incapacidade em 2007, contudo a própria concessão administrativa do auxílio-doença e o atestado emitido em 22/03/2005, mostram que é anterior. 5. Segundo relato da autora ao perito em 29/05/2015, “teve tuberculose há 30 anos e desde então, não ficou bem”. 6. Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda. 7.  Agravo da parte autora desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001311-25.2011.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011989-39.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar, de dispneia, de seqüela de tuberculose, de hipertensão arterial e de precordialgia, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (agricultora), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, analfabeta e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O conjunto probatório apontou a existência da incapacidade laboral (doença pulmonar, de dispneia, seqüela de tuberculose, hipertensão arterial e precordialgia) quando do requerimento administrativo, sendo o benefício devido desde então, respeitada a prescrição qüinqüenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 044.497.339-75), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5017399-51.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5018569-24.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002006-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988, sendo o último de 21/05/2001 a 19/01/2002. - O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa e alcoolismo. Informa não ser possível fixar a data de início da incapacidade, mas que em 19/05/2008 as sequelas da doença já existiam. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Preliminar acolhida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002006-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988, sendo o último de 21/05/2001 a 19/01/2002. - O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa e alcoolismo. Informa não ser possível fixar a data de início da incapacidade, mas que em 19/05/2008 as sequelas da doença já existiam. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Preliminar acolhida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005994-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003785-04.2013.4.04.7008

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. SEQUELAS DE TUBERCULOSE. capacidade pulmonar reduzida. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. qualidade de segurado. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de funções que exigem esforço físico, levando-se em consideração a idade avançada da parte autora, seu baixo grau de escolaridade e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Em se tratando de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), cujo quadro progressivo é inafastável em virtude do tipo de enfermidade, é o caso de incapacidade total e permanente. 4. Sequelas de tuberculose agravam o quadro de incapacidade em se tratando de doença pulmonar. 5. Data de início da incapacidade fixada quando da realização do primeiro exame pericial, oportunidade na qual o periciado já apresentava capacidade pulmonar reduzida. Qualidade de segurado e carência preenchidos à época da constatação da incapacidade. 6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.

TRF4

PROCESSO: 5013347-75.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000280-41.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SEQUELAS DE POLIOMELITE. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - O laudo médico pericial (id. 392290, p. 26/28), realizado em 28/02/2014, indica que a autora apresenta sequela de poliomielite – “pé equino e perna mais curta”, o que implica incapacidade parcial e permanente da autora. - Ressalte-se que o conceito de “incapacidade laborativa”  não se confunde com o de deficiência, que exige não apenas a comprovação de impedimento, mas também a caracterização deste como de longo prazo (superior a 2 anos) e a possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido: - No caso da autora, há condição que dificulta que caminhe (atestado, id. 392242), que impede que fique em pé por longos períodos (laudo médico, id 392290) e dificulta mesmo seus trabalhos domésticos (conforme relatado no estudo social, id 392276) o que se soma, ainda, a seu baixo grau de instrução (5ª série do ensino fundamental). - Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/10/2009, id 392242, p. 8), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020122-58.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023306-22.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. As sequelas do acidente vascular cerebral culminaram no quadro incapacitante, descrito no laudo pericial, caracterizando as condições elencadas nos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, tornando o segurado apto à percepção do benefício por incapacidade, independente do cumprimento da carência. 3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do segurado falauxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, e conversão em aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033421-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 104/111, realizado em 30/08/2015, atestou que o autor apresenta histórico de tuberculose pulmonar, asma e tendinopatia em ombro esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações respiratórias, encontrando-se apto para as atividades laborais. Ressalta, ainda, que se trata de patologias de caráter infectocontagiosa/degenerativa, não sendo resultante de acidente de qualquer natureza e não se constatando sequelas. 4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que supostas patologias da parte autora não são decorrentes de qualquer acidente de qualquer espécie e que também não implicaram na redução da capacidade laboral para a função habitual do autor. Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão resultante é irreversível, requisitos não observados no caso em análise. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5020707-32.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018