Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sindrome de down com elevado prejuizo cognitivo e comportamental'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008196-85.2016.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012167-85.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5051062-10.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000631-72.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 14/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESPESAS ELEVADAS. RENDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda familiar per capita supere o limite legal, é devido benefício assistencial a pessoa com deficiência quando comprovado elevado gasto par a manutenção da saúde. 3. Hipótese em que o benefício assistencial é devido porque a renda é insuficiente para suprir as despesas necessárias à sobrevivência da parte autora (criança de quatro anos com Síndrome de Down, bronquite asmática, rinite, hipertireoidismo, sopro no coração e problemas intestinais), que mora com a família em residência alugada e possui diversos gastos com medicamentos e dieta especial. 4. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001122-66.2015.4.04.7217

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5294321-11.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial atesta que o autor apresenta quadro de Síndrome de Down, retardo mental, hipotireoidismo controlado com medicação e transtornos globais de desenvolvimento, cujas patologias afetam suas funções cognitivas, estando incapacitado de forma total e permanente para a vida independente. 3. Deficiência atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação.    4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030260-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003762-82.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003017-76.2016.4.04.7007

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TERMO INICIAL. SÍNDROME DE DOWN. LAUDO SOCIOECONÔMICO. FÉ PÚBLICA. ASSISTENTE SOCIAL. CONCLUSÕES. PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Demonstrada a incapacidade da parte por ser portador de Síndrome de Down e a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial. 3. As informações prestadas pelo profissional nomeado pelo juízo para elaboração do laudo socieconômico gozam de fé pública e devem ser levadas em consideração pelo julgador inclusive para a fixação do termo inicial do amparo assistencial, o que deve ser verificado caso a caso e no cotejo com o conjunto probatório. 4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Majorado, de ofício, o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, considerando o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa em relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC). 6. Apelo provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006323-76.2012.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Segundo o laudo pericial, ele é portador de "síndrome de down - Trissonia 21, com déficit cognitivo " que causam incapacidade total e permanente para o trabalho (f. 49/55). 3. No tocante à miserabilidade, o estudo social (1/10/2014) revela que a parte autora reside com seus genitores, dois irmãos e uma enteada de seu pai, todos maiores de 21 anos. 4. A renda familiar advém do trabalho formal dos irmãos, que recebem R$ 1.100,00 e R$ 900,00, e dos benefícios de auxílio-doença percebido por seu pai (R$ 1.579,00) e aposentadoria por idade recebido por sua mãe (R$ 930,00). 5. É inaplicável analogicamente à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, pois os benefícios recebidos pelos genitores possuem valor superior ao do salário mínimo vigente (R$ 724,00). 6. Residem em casa própria simples, mas que apresenta certo conforto. A senhora Marli tem um veículo financiado em seu nome, pelo qual paga R$ 266,00 mensais, utilizado pela filha para ministrar aulas. Trata-se de um Volkswagen Voyage, ano 2010. O irmão do autor tem uma Honda Biz, ano 2003, placa DFC-4783. 7. A despeito dos gastos relatados com medicamento de que fazem uso o autor, seu pai, para tratamento da hepatite e pressão alta, e sua mãe, para tratamento de pressão alta, aproximadamente R$ 500,00 por mês, depreende-se do estudo socioeconômico que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, a afastar a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício. 8. Apelação desprovida. 9. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005458-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade do autor – nascido em 30/9/12 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 18/7/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de síndrome de Down, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “de seis anos apresenta síndrome de Down com importante comprometimento no desenvolvimento nervoso apresentando falta de controle esfincteriano, dificuldade de deglutição de sólidos e importante retardo mental. A condição exige supervisão constante de terceiros, uso de fraldas e dieta pastosa” (ID 112031828 - Pág. 124, grifos meus). III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/11/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com seus genitores, Sra. Nelcy Franca Alves, nascida em 17/10/78, do lar, e Sr. Paulo Leandro Alexandre, nascido em 27/2/83, motorista, e com sua prima, de 9 anos, em imóvel financiado pelo CDHU, de alvenaria e acabamento simples, composto por sala, cozinha, banheiro e dois quartos. Informou a assistente social que “Sobre os eletrodomésticos há uma geladeira e um fogão que são antigos, uma televisão que foi comprada recentemente que fica na sala e outra antiga que fica no quarto, segundo informações a máquina de lavar e o micro-ondas foram doadas e os móveis como cama e guarda-roupa estão antigos” (ID 112031828 - Pág. 72). A renda familiar mensal é de R$ 2.300,00, proveniente do trabalho do genitor do autor. As despesas mensais são: R$ 62,95 em água, R$ 152,85 em energia, R$ 28,56 em financiamento da casa (CDHU), R$ 68.00 em gás de cozinha, R$ l .000,00 em alimentação, R$ 600,00 em medicamentos e fraldas, e R$ 300,00 em empréstimo. Consta do estudo social que “A maior parte da medicação que o requerente faz uso é fornecida pela rede municipal, entretanto, a genitora informou que as medicações risperidona, nasonex e neuleptil não são fornecidas pelo municipio. A família possui um carro de modelo corsa e o ano 1998” (ID 112031828 - Pág. 72). Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “Consta do relatório social (ID Núm. 112031828 – págs. 71/76) que o núcleo familiar é composto pelo requerente, sua genitora Nelcy Franca, seu genitor Paulo Leandro Alexandre, e sua prima, Isadora Aparecida Alexandre, sendo a renda família de R$2.300,00 (salário bruto), provenientes do trabalho como motorista do genitor. Contudo, verifica-se em extrato CNIS anexo, que o pai do autor encontrou-se desempregado no período de 14.06.18 a 01.12.2018, retornando a exercer atividade laborativa com salário reduzido, no valor de R$1.576,00. Muito embora a renda familiar per capita seja portanto um pouco superior a ¼ do salário mínimo, deve-se levar em conta outros critérios para aferição da miserabilidade. Ademais, consta do relatório: “O requerente em questão é uma criança especial com síndrome de Down que possui questões de saúde importantes que precisam ser acompanhadas em diversas especialidades médicas e o tratamento tem sido oneroso para a família, principalmente o alto custo das medicações.” Segundo a assistente social “Tal renda está comprometida com a alimentação da família e as medicações da criança.” Sendo assim, a renda familiar é consumida pelos altos gastos com fraldas, alimentação, medicação, de forma que, considerando os gastos fixos apresentados no relatório social, a renda atual (R$1.576,00) não supre as necessidades familiares” (ID 127198314 - Pág. 2, grifos meus). IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VI- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027998-69.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que atesta que FABIANO MIGUEL MARTINS, 35 anos, web designer, superior incompleto, contribuiu como: a) empregado de 17/02/1999 a 25/05/2000; 01/08/1999 sem baixa na saída; 20/01/2003 a 11/03/2003; 02/05/2003 a 25/08/2004; 06/05/2005, sem baixa na saída; 01/10/2007 a 16/09/2008; 30/08/2008 a 29/11/2008; 01/12/2008 a 02/02/2009; 10/08/2009 a 25/08/2009; 21/06/2010 a 09/02/2011; 06/07/2011 a 14/09/2012; 04/03/2013 a 22/03/2013; b) facultativo de 01/06/2014 a 30/06/2014; 01/08/2014 a 31/08/2014; 01/02/2015 a 28/02/2015; 13/04/2015 a 15/12/2015. Teve auxílio-doença concedido de 05/07/2008 a 10/08/2008. 4. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo requerido o auxílio-doença de 16/12/2013 e ajuizado a demanda em 13/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. 5. A Perícia médica concluiu em exame neurológio, que o autor apresentou-se " vigil, discreta desorientação no tempo e espaço, agressivo, choroso, fala arrastada, comportamento rebelde às perguntas, vestimentas e higiene adequada, sem déficit cognitivo, sem déficit de memória e déficit comportamental". Foi constatado que o autor é portador de síndrome do pânico e transtorno afetivo bipolar, de caráter progressivo se não tratado, não irreversível e não refratário. Possui incapacidade parcial, uma vez que tal estado afeta a capacidade de criação e de concentração do autor, fundamental para o exercício do seu trabalho, mas de maneira temporária, com possibilidade de tratamento e reavaliação a cada seis meses. Fixou a data do inicio da incapacidade em agosto de 2011. 6. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 16/12/2013. 7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001248-11.2012.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Carência de 12 (doze) meses preenchida, considerando os vínculos empregatícios constantes da CTPS. 2 - Incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por meio do laudo pericial, o qual diagnosticou o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer). 3 - Preservada a qualidade de segurado do requerente quando do surgimento da doença, tendo em vista a data de rescisão do contrato de trabalho, bem como a prorrogação, por mais doze meses, do período de graça, considerada a existência de mais de 120 recolhimentos (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91). 4 - Ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012". 5 - Pelas máximas de experiência, o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo. 6 - A gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental. 7 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. 8 - Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular. 9 - Agravo legal do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030157-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, caráter, comportamental, sem juízo crítico, desorientado no tempo e espaço, déficit cognitivo, com incapacidade de autogerenciamento devido a déficit mental moderado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que o autor possui incapacidade desde o seu nascimento. - O requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2007, recolhendo contribuições previdenciárias até 02/2014, momento em que cessou o recolhimento. - O perito informa que a incapacidade do autor existe desde a data do seu nascimento. - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . - A incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em 01/08/2000, impedindo-o de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084270-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial atesta que o autor apresenta Síndrome de Down e que está incapacitado total permanentemente para os atos do cotidiano e da vida civil, por se tratar de doença genética. 3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o benefício. 4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial . 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065974-20.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A     AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA CONTRAPARTIDA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Pretende a autora a concessão de auxílio-doença parental, ou seja, o afastamento remunerado de suas atividades laborais para acompanhar e cuidar de seu filho menor, portador de Síndrome de Down e outras doenças associadas, o qual necessita de cuidados constantes. Segundo consta da inicial, a autora não está incapacitada pra o exercício de suas atividades laborais. - Indevida a concessão do benefício pretendido, por ausência de previsão legal (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal). - Ademais, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em observância ao princípio da separação de poderes. - Também é vedada a criação de uma nova espécie de benefício previdenciário , ou mesmo a concessão extensiva, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003550-21.2017.4.03.6104

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. INCAPACIDADE CIVIL PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/08/2016 (ID 140303017 – p. 8). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, constato ser incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto não ter sido objeto de contestação (ID 140303024) e nem das razões recursais. 4. No caso vertente, o autor comprova que era filho do instituidor do benefício mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 14030317 – p. 4), bem como que nasceu com Síndrome de Down (ID 140303017 – p. 6), necessitando de acompanhamento neurológico (ID 140303017 – p. 7). 5. Dessarte, desnecessária a realização de audiência, vez que o conjunto probatório carreado nos autos é robusto e está em sintonia com os argumentos do autor, que preencheu todos os requisitos necessários ao recebimento do benefício aqui pleiteado, razão pela qual se encontra escorreita a r. sentença guerreada. 6. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006750-42.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRIANÇA. SÍNDROME DE DOWN. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar. - Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática. - Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho. - O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente. - A autora é nascida em 26/9/2015, enquadrando-se no conceito de criança. Quanto ao aspecto subjetivo do benefício, pode enquadrá-la na regra do artigo 20, § 2º, da LOAS, por ser portadora de síndrome de Down, conquanto, dada a tenra idade, o impacto da doença na economia familiar seja mínimo. - Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social, a autora vive com os pais e um irmão nascido em 2000. Consta, ainda, do relatório social, que a renda per capita familiar é de R$ 571,23, bastante superior ao limite legal. - Ora, por um lado, os termos do STF, RE n. 580963 (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo. Por outro, afigura-se indevida a concessão do benefício nestas circunstâncias, em que flagrante a ausência de penúria, mesmo que a condição da parte autora exija despesas adicionais, se compara a uma criança não Down. - Mais importante, é que as circunstâncias de fato não evidenciam hipossuficiência, já que a qualidade de vida do núcleo familiar é de classe média, não de pobreza. Casa guarnecida com vários móveis e eletrodomésticos, dentre eles três televisores, aparelho de DVD, micro-ondas, notebook, videogame Xbox 350, dentre outros. Possui a autora plano de saúde e a família tem acesso à internet. - No caso, o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. - A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). - Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039954-19.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/06/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SÍNDROME DE DOWN. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE COMPROVADA. JUROS DE MORA FIXADOS NOS TRMOS DO MANUAL DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ASTREINTES. MINORAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1.Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente. 4. O laudo médico pericial indica que o autor é portador de Síndrome de Down. Configurada, portanto, a deficiência. 5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do requerente ele (menor, sem renda) e sua mãe (que recebe pensão no valor de um salário mínimo). 7. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 11. Quanto à multa, houve, de fato, mora do INSS. Não obstante tenha a fixação da astreinte função coercitiva, o que se observa é que a mora foi de mais de três anos, o que, além de injustificável e de configurar desobediência a decisão judicial, é extremamente danoso ao beneficiário, sobretudo tratando-se de benefício assistencial , que tem como pressuposto a miserabilidade. Dessa forma, deve ser a autarquia condenada a pagar a multa fixada pelo juízo a quo. Precedente. 12. Quanto ao valor da multa diária, fixado em ½ salário mínimo, ele certamente é exorbitante considerado grande período de mora do INSS. Dessa forma, seguindo precedente desta Corte, minoro a multa diária para o valor de R$200,00. 13. E, seguindo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, limito o valor das astreintes ao valor da obrigação principal, isto é, aos valores devidos entre a data da citação do INSS nestes autos (termo inicial do benefício) e a data de implantação do benefício (07.10.2011). 14. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS ao qual se dá parcial provimento, apenas para fixar os juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS ao pagamento de multa, limitada ao valor da obrigação principal.