Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sobrestamento do processo ate julgamento do tema 205 pela tnu'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001422-84.2021.4.03.6327

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003060-40.2016.4.03.6130

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1031 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.IV - Mantido o caráter especial dos lapsos de 01/07/1992 a 31/08/1995 (Banco Bradesco), 01/09/1995 a 13/03/2015 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), na função de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5008461-62.2021.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009213-16.2020.4.03.6303

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004622-72.2020.4.03.6315

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS. AGENTE BIOLÓGICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COM BASE NA PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO DIANTE DO CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AVALIADA PELA PROFISSIOGRAFIA. TEMAS 205 E 211/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. NECESSIDADE. TEMA 208/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A questão da possibilidade de enquadramento da atividade de atendente de enfermagem, por categoria profissional, encontra-se absolutamente pacificada pela jurisprudência, bastando a comprovação de exercício da atividade por CTPS até 28/04/1995:2. No caso concreto, para os períodos posteriores a 28/04/1995, da profissiografia emerge que a autora mantinha contato com resíduos infectantes, sendo que tal contato era próprio do exercício de sua atividade, nos termos dos Temas 205 e 211 da TNU.3. Não é necessário constar do carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ – IN 85/2016.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.7. No caso concreto, somente os períodos em que o PPP indica responsável técnico podem ser reconhecidos como especiais, por ausência de prova da manutenção das condições de trabalho.8. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.9. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária, mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.10. No caso concreto, alterado o tempo especial reconhecido, não soma o autor tempo suficiente para a aposentadoria especial, mas há contribuições incontroversas posteriores à DER que levam à sua reafirmação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.11. Recurso do réu parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002846-62.2018.4.03.6107

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 13/08/1996 a 21/07/2000, 22/07/2000 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 15/07/2005, 17/07/2005 a 10/09/2010, 01/09/2010 a 07/12/2012, 08/12/2012 a 22/02/2017, nas empresas EMTEL VIGILANCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA, VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E SPV SERVIÇO DE PREVENÇÃO E VILIGÂNCIA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP e CTPS, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5692587-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 22.08.1995 a 03.04.1997, na empresa GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP (equivalente a formulário), enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 29.05.1998 a 27.07.2005 e 21.07.2005 a 16.02.2017, nas empresas POWER SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA e GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, nas funções de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5243513-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.I - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.IV - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.V - Preliminar prejudicada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011458-03.2020.4.03.6302

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028926-82.2014.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003094-48.2022.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/01/2024

TRF4

PROCESSO: 5014196-03.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5025369-24.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003239-59.2012.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303666-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO. CISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Considerando que a matéria objeto da controvérsia versa sobre "Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria." (Tema 1095/STF), objeto do Recurso Extraordinário nº 1.215.714, com repercussão geral reconhecida, determinou-se o sobrestamento do presente feito em razão da decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratem sobre o tema (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).2. Dessa forma, em cumprimento à decisão do C. STF, impõe-se a manutenção do sobrestamento até solução final da questão em sede de repercussão geral. Convém salientar que inexiste intenção de desistência do pedido que trata da questão sobrestada, requerendo a agravante apenas o prosseguimento do feito com imediato julgamento da questão, o que não é possível.3. Igualmente, não comporta acolhimento o pedido de cisão do julgamento do recurso de apelação, eis que não se confunde a hipótese dos autos com aquela prevista no art. 356, CPC/15.4. Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001841-27.2016.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 16.03.1996 a 26.06.1996 e de 01.11.1997 a 10.12.1997, laborado como segurança e vigilante, conforme CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97, e de 29.04.1995 a 15.03.1996, 03.05.1998 a 06.08.1998, 25.01.2001 a 03.09.2002, 18.08.2012 a 18.12.2012, na função de vigilante/segurança, na empresa G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, PRIME WORK SEGURANÇA LTDA, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo (calibre 38) no desempenho de suas atividades, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001060-84.2021.4.03.9301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084242-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1013 DO STJ. I-Prejudica a preliminar arguida pelo réu, ante o julgamento do Tema nº 1013. II- Relembre-se que restou o benefício de aposentadoria por invalidez restou mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.01.2016, vertendo contribuições a partir de 01.03.2017. III- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. IV-O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. V-Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin) VI-“In casu” restou  mantido o benefício de aposentadoria por invalidez deve a contar do dia  seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.01.2016, observando-se que a parte autora vertia contribuições desde o ano em referência e a partir de 01.03.2017, proferida a sentença em 24.01.2019. VII– Preliminar do réu prejudicada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001089-33.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.IV - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.V - Diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, resta inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do feito.VI - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.