Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'socio de empresa'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014613-57.2016.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027093-88.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002629-22.2016.4.04.7122

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010327-27.2016.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000839-86.2018.4.04.7201

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046906-67.2017.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020592-51.2017.4.04.7108

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006205-21.2018.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009092-80.2020.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5038157-12.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006576-32.2016.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002782-85.2020.4.03.6328

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024518-74.2016.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043588-13.2016.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001942-41.2018.4.04.7133

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013215-53.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057771-43.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007178-83.2017.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014784-49.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. IRREGULARIDADE CADASTRAL DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A ilegitimidade, como pressuposto processual, é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado nos termos do artigo 485 do CPC/2015. O impetrante no mandado de segurança deve ser o titular do direito líquido violado ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo, de autoridade. No presente caso, não se vislumbra tal qualidade na empresa indicada no polo ativo da presente ação, pois o direito que teria sido violado, qual seja, o recebimento das parcelas do seguro desemprego, diz respeito apenas à impetrante pessoa física. Exclusão, de ofício, da empresa "ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP" do polo ativo da presente ação.2. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.3. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".4. No caso dos autos, No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de irregularidade no cadastro da empresa empregadora perante a Administração, conforme ID 158578391. Contudo, o fato de a empresa não ter regularizado seu cadastro em razão de sucessivas alterações contratuais, não é motivo para obstar o recebimento do seguro-desemprego, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado em razão de eventual desídia do empregador.5. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDS E COM. LTDA.", em 06.07.2020 (ID 158578366), com início do vínculo em 07.11.2017, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. Assevere-se, por oportuno, que referida informação consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como do extrato da conta vinculada do FGTS (ID 158578362).6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.7. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, determinando a liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7776537556, desde que não existam outros impedimentos à sua concessão.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011664-18.2015.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 31/03/2016