Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'soldados da borracha'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208595-86.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VULCANIZAÇÃO DA BORRACHA.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 1.0.8 do Decreto 3.048/99.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no parágrafo 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007446-20.2014.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA. VULCANIZAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. AGENTES QUÍMICOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 20.07.1992 a 16.10.2008, a parte autora, na função de operador de máquina (vulcanização), esteve exposta a agentes químicos presentes no processo de vulcanização de borracha (fls. 73/75 e 108/112), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2008), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2008). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Mantidos os honorários advocatícios. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do primeiro requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5649743-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. INDÚSTRIA DA BORRACHA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de nova perícia técnica, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas apresentadas nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - No que tange ao labor rural como segurado especial nos interregnos de 06/06/1966 a 30/09/1969 e 01/07/1991 a 28/02/2001, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/03/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1974 a 20/10/1978 – Atividades: servente/ajudante de produção e ajudante de acabamento, na indústria de artefatos de borracha em geral, em contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos, conforme CTPS (ID 62000754 - pág. 04), PPP (ID 62000759 - pág. 03/04) e laudo técnico judicial (ID 62000813 - pág. 02/05). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. No item 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79 constam a atividade de vulcanização da borracha, como insalubre. A análise da nocividade dos agentes químicos é meramente qualitativa, e não quantitativa. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial, bem como o trabalho em condições especiais, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tem-se que o requerente não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional. - No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível, no caso em tela, o cômputo do lapso de 24/07/1991 a 28/02/2001 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002514-53.2010.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004008-90.2014.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. TINTAS E SOLVENTES. FUMOS DE BORRACHA. BENZENO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DO TRABALHO. TEMA 709. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A sentença aplicou o INPC como índice de correção monetária, inexistindo interesse recursal da parte autora, o que impõe o não conhecimento da sua apelação no ponto. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de lavador enquadra-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/1991 a 31/05/1992. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. A parte autora alcança, na DER (21/06/2013), mais de 25 anos de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial. 8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento. 9. Sendo impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória, tem-se que a apelação do autor, quanto ao pedido de afastamento do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, não merece prosperar. 10. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). 11. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006135-98.2018.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029369-44.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1976 a 10/09/1976 - empresa: Irmãos Menta - setor onde trabalha: oficina seção de solda elétrica - atividades exercidas: "exercia a função de soldador, trabalhado com aparelho de solda elétrica executando reparos de caixa chassi" - de modo habitual e permanente - formulário; 02/05/1977 a 09/02/1978 - empresa - Ind. e Comércio de Auto Peças Rei Ltda - ramo de atividade: auto-peças - setor onde exerce atividade profissional: solda - denominação da atividade profissional do autor: soldador - atividades exercidas: "executa serviços de solda" - de modo habitual e permanente - formulário; 06/07/1979 a 15/02/1980 - empresa: Irmãos Menta - setor onde trabalha: oficina seção de solda elétrica - atividades exercidas: "exercia a função de soldador, trabalhado com aparelho de solda elétrica executando reparos de caixa chassi" - de modo habitual e permanente - formulário; 01/04/1979 a 05/07/1979 - empresa - Tim Indústria e Com. de Máquinas Agrícolas Ltda - setor onde exerce a atividade - oficina de solda elétrica - atividades exercidas: "exercia a função de soldador, trabalhado com aparelho de solda elétrica executando reparos de caixa chassi" - de modo habitual e permanente - formulário; 03/03/1980 a 20/01/1982 - soldador -atividades exercidas: "operar máquina de solda elétrica, gerador ou transformador e arco submerso, regular amperagem e voltagem, soldar peças diversas, conforme desenhos e ordens de fabricação, retirar cascas de soldas e acondicionar os lotes de peças soldadas em contêineres apropriados - PPP; 17/02/1983 a 31/08/1985, 01/09/1985 a 31/08/1988 e de 01/09/1988 a 29/01/1990 - Cia. Nacional de Estamparia - soldador "executava soldas nas mais variadas e diversas peças existentes, numa indústria do porte desta companhia. Para a perfeita execução desta função, é necessário o uso de solda elétrica e a oxiacetilênio (...)" de forma habitual e permanente - formulário; 22/08/1990 a 28/02/1992 - CEJOTA Ind. Produtos Metalúrgicos - espécie do estabelecimento: produtos metalúrgicos - soldador (CTPS); 01/10/1992 a 28/04/1995 - CEJOTA Ind. Produtos Metalúrgicos - soldador - (CTPS); - 29/04/1995 a 13/07/1995, 13/08/1996 a 13/01/1997, 12/05/1997 a 19/05/1997, 18/08/1997 a 21/08/1997, 01/11/1997 a 10/12/2001, 02/01/2002 a 31/08/2008 nos quais o autor trabalhou como soldador - agentes agressivos: radiações não ionizantes e fumus metálicos, de forma habitual e permanente. - Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, Anexo II que elencam os trabalhos dos soldadores (solda elétrica e oxiacetileno) e nos itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e itens 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto 2.172/97 que elencam os trabalhos dos soldadores (solda elétrica e oxiacetileno) e os trabalhos envolvendo a utilização de eletrodos contendo manganês e a soldagem de aço inoxidável, como constado pela perícia técnica judicial. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009390-39.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007215-14.2023.4.03.0000

Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO

Data da publicação: 08/05/2024

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MILITAR. REFORMADO. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 110 DA LEI 6.880/80. SOLDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANETE. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. RESCISÃO DO JULGADO. - Trânsito em julgado em 24/09/2019 (ID 271467708) e a rescisória foi distribuída em 20/03/2023. - Ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o prazo decadencial não atinge os absolutamente incapazes, assim considerados, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002.- A despeito da alteração promovida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no Código Civil, que passou a dispor que somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, considera-se que o intento do estatuto é a proteção das pessoas com deficiência e não a restrição de direitos. - Sob o pretexto de assegurar direitos, a Lei n. 13.146/2015, ao regulamentar a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, recebida em nosso ordenamento com status constitucional, promoveu a supressão de garantias, em contrariedade a regra matriz.- Prevalência da interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual. Precedentes.- No mérito, alega o autor que o julgado ao conceder a reforma com base no soldo de Soldado Engajado de 2ª Classe, violou expressa disposição da letra c do § 2º do art. 110 da lei 6.880/80.- O autor ingressou nos quadros do Exército Brasileiro, como soldado efetivo variável, a fim de prestar o serviço militar obrigatório em 01/3/2006, sofreu acidente em 10/03/2006 durante o intervalo para o almoço, dentro do quartel, ao cair de uma escada, sendo que a queda causou-lhe problemas físicos, que desencadearam em transtornos psicológicos, que o incapacitam de forma total e definitiva, com interdição em 2018.- O nexo de causalidade do acidente em serviço com a incapacidade definitiva, e o direito ao soldo de grau imediatamente superior, é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme extrai-se da decisão rescindenda.- A controvérsia cinge-se à interpretação de o que vem a ser grau imediatamente superior, segundo a decisão rescindenda por ser o autor soldado do efetivo variável, não engajado quando do acidente que lhe gerou incapacidade definitiva, teria direito ao soldo correspondente ao do posto hierárquico superior àquele que o militar ocupava na ativa, ou seja, o de Soldado engajado de 2ª Classe.- O artigo 110 da Lei 6.880/80 é expresso quanto ao direito ao soldo de terceiro sargento, para cabo e demais praças, quando a incapacidade for oriunda de acidente em serviço.- Consoante observa DIÓGENES GOMES VIEIRA, a letra "c" do §2º do art. 110, quando informa que será considerada a graduação de 3º Sargento às "demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16", está se referindo ao Círculo de Cabos e Soldados, e também, Recrutas, conforme distribuição contida no referido Quadro contido na página 30 deste Volume II." (in "Comentário ao Estatuto dos Militares", Juruá, p. 282, 1ª ed. 2010)- Preliminar rejeitada. Rescisória procedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001127-74.2018.4.04.7123

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 05/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002070-78.2018.4.03.6134

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 11/10/2001 a 09/03/2018. No que se refere à 11/10/2001 a 09/03/2018, o PPP de ID 67681915 - Pág. 23/27 comprova que o demandante laborou como ajudante de produção, op. e verificador na equipe de entubadora, operador na equipe de entubadora, operador líder de entubadora e operador coordenador na produção junto à Goodyear do Brasil, exposto a:- de 11/10/2001 a 31/12/2002 – ruído de 90,7dbA;- de 01/01/2003 a 31/12/2003 – ruído de 91,4dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 91,4dbA, calor de 25,9IBUTG, fumos, hexano, tolueno, xileno e estireno, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 86,8dbA, calor de 25,0BUTG, fumos, hexano, tolueno, xileno e estireno, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de 90,1dbA, calor de 25,2IBUTG, fumos,n- hexano, tolueno, xileno e n-heptano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 88,4dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de 89,9dbA, calor de 25,8IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2009 a 31/10/2009 – ruído de 88,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/11/2009 a 31/12/2009 - ruído de 88,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 – ruído de 90,0dbA, calor de 26,4IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de 93,0dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 89,0dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano e n-heptano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2013 a 28/02/2013 – ruído de 88,7dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano e n-heptano, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2013 a 31/03/2013 – ruído de 91,8dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, fumos de borracha, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/04/2013 a 31/12/2013 - ruído de 91,8dbA, calor de 26,6IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, fumos de borracha, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de 90,9dbA, calor de 26,7IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2015 a 31/01/2015 – ruído de 89dbA, calor de 24,5IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/02/2015 a 31/12/2015 - ruído de 89dbA, calor de 24,5IBUTG, fumos, n-hexano, n-heptano, ciclohexano, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/20116 a 31/12/2016 – ruído de 90,7dbA, calor de 26,6IBUTG, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2017 a 31/12/2017 – ruído de 92,6dbA, calor de 26,5IBUTG, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz e de 01/01/2018 a 09/03/2018 - ruído de 91,0dbA, calor de 26,5IBUTG, resorcinol, fumos de borracha e poeira de processo de borracha inalável, sem o uso de EPI eficaz.12 - Por fim, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. 13 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor no período de 11/10/2001 a 09/03/2018, em razão da exposição à pressão sonora cima dos limites legais estabelecidos.15 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade da atividade desempenhada de 07/10/1991 a 27/03/1996 e de 23/07/1997 a 10/10/2001, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 67681916 – fls. 06, razão pela qual resta incontroverso.16 - Logo, conforme tabela elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 25 anos e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (21/02/2018 – ID 67681915 - fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/02/2018 – ID 67681915 - fl. 01), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de oficio.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008000-56.2018.4.04.7102

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003698-31.2016.4.04.7012

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SOLDADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Não comprovada a exposição de modo habitual e permanete a partir de 29-04-1995, deve ser afastada a especialidade reconhecida na origem. 3.Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 4.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte. 6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028124-56.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. TRABALHO URBANO SEM VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Cícero dos Santos, ocorrido em 12/01/2012, e a condição da autora como dependente foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas (fls. 13 e 17). 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, eis que laborava, sem registro na CTPS, como borracheiro, na "Borracharia Figueira". 6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos fotos de uma borracharia, sem identificação de nome (fl. 32), CTPS do falecido no qual constam apenas vínculos empregatícios como borracheiro (fls. 18/31), e arrolou testemunhas. 7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 79/80, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 18/31 e 51/72, apontam que o Sr. Cícero dos Santos ostentou diversos vínculos de emprego, todos como borracheiro, nos períodos de 01/11/1975 a 09/01/1976, 16/01/1981 a 14/07/1982, 01/08/1983 a 01/12/1983, 26/10/1984 a 16/06/1987, 01/01/1989 a 12/1989, 01/10/1989 a 28/05/1990, 01/10/1990 a 12/1993, 15/04/1991 a 26/08/1992, 13/10/1992 a 20/10/1993, 01/03/1994 a 20/09/1994, 01/07/1995 a 12/1995, 01/02/2002 a 06/08/2002. 8 - Não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 12/01/2012, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/08/2002, sendo o caso de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado até 15/10/2003. 9 - No que diz respeito ao labor sem anotação na CTPS como borracheiro, inexistem nos autos prova material, havendo apenas fotos de uma borracharia sem identificação, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente a tal fim. Ademais, no caso, as testemunhas não afirmaram, com a certeza necessária, que o falecido era empregado na "Borracharia Figueira" por 10 (dez) anos, tendo um dos depoentes declarado que o Sr. Cícero estava há apenas três meses trabalhando numa borracharia, e o outro mencionado que aquele havia arrendado uma borracharia antes do óbito. 10 - Não se olvida que o de cujus desempenhou referida atividade ao longo de toda a sua vida laboral, no entanto, se era, de fato, empregado, deveria ter buscado, em vida, ou seus familiares, após o óbito, a regularização do trabalho; se era autônomo, deveria ter recolhido as contribuições para a manutenção da qualidade de segurado . 11 - Saliente-se que o ente autárquico somente tem o dever de fiscalizar o recolhimento de contribuições de segurado empregado, eis que tal ônus fica a cargo do empregador, não tendo dever de fiscalizar anotações em CTPS, como sustenta a parte autora. 12 - Acresça-se ser cediço que o sistema previdenciário possui caráter contributivo, de modo que vínculos empregatícios sem anotação na CTPS e/ou no CNIS devem ser devidamente comprovados por inequívoca prova material, corroborada por prova testemunhal, o que não é o caso dos autos. 13 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, imperativa a improcedência. 14 - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006905-86.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A sentença reconheceu como especial as atividades desenvolvidas nos períodos de 01/10/1971 a 25/10/1973, 26/10/1973 a 17/02/1975, 24/02/1988 a 23/03/1989, e 03/07/1989 a 17/01/1990. 2. Os formulários previdenciários de fls. 28/31 informam que: a) de 01/10/1971 a 30/06/1972, o autor laborou como serralheiro, no setor de solda, executando serviços de corte de metais, usando serras manual e elétrica, solda elétrica e oxigênio; b) de 01/07/1972 a 17/02/1975, como soldador de oxigênio, executando serviços de solda a ponto, elétrica e oxigênio; c) de 24/02/1988 a 23/03/1989, como serralheiro, executando serviços de montagem de proteção de máquinas, serviços de chaparia, utilizando máquinas de solda OXIACETILENO e maçaricos; d) de 03/07/1989 a 17/01/1990, como soldador, executando serviços de solda elétrica, utilizando-se de eletrodos variáveis. 3. A profissão do autor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, pelo enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5027781-64.2017.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/09/2017

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. A jurisprudência atual do Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. No caso concreto, houve implantação do soldo em valor superior ao da ativa em contradição ao comando judicial monocrático, que posteriormente foi reformado pela Corte. Cabe ressaltar, ainda, que o recebimento de boa-fé está caracterizado quando a administração, por erro seu, paga o servidor valores acima do devido, sem que o servidor tenha concorrido para tal equívoco. Do contrário, os valores devem ser devolvidos. Não basta o caráter alimentar da remuneração ou o pagamento pela administração para caracterizar a boa-fé ou vedar a repetição. De fato, sendo regra a restituição de valores percebidos indevidamente, o reconhecimento de exceções reclama a presença de inequívocos requisitos, não sendo suficiente o caráter alimentar da verba. No que tange ao pedido alternativo de dedução do soldo em valor não superior a 30% sobre o soldo, não merece prosperar, pois tal limite é imposto para os descontos nos proventos do militar em decorrência de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição legal, o que não é o caso dos autos. O valor do soldo do militar reformado é igual ao do militar da ativa se contar com mais de trinta anos de serviço, o que não é o caso do autor, que foi reformado a partir de 25/05/2011 e ingressou nas fileiras do exército para prestar o serviço militar obrigatório em 06/04/1998.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017420-32.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCENTRAÇÃO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SOLDA ELÉTRICA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. 3. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 4. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros). 5. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000695-59.2016.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001561-55.2020.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 24/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:(...)SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAESPECIAL 14/03/1973 31/05/1975 Aprendiz de RebarbadorEvento 4 / fl. 95Não constaNão consta ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no. 83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2.Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: " Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de 16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979, 28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." (TRF# - APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 - DATA: 06/10/2020).SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAESPECIAL 01/06/1975 05/04/1976 Prensista de BorrachaEvento 4 /fls. 95 e 99Não constaNão consta ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no. 83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: " Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de 16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979,28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." (TRF# - APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 -DATA: 06/10/2020).SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAESPECIAL 01/05/1977 30/11/1979 Prensista de BorrachaEvento 4 / fl. 95 Não constaNão consta ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no. 83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: " Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de 16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979,28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." ( TRF# - APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 - DATA: 06/10/2020).Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade comprovados por RIVALDO RODRIGUES DA SILVA no momento em que requereu sua aposentadoria .Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por RIVALDO RODRIGUES DA SILVA:EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINOSENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAESPECIAL 14/03/1973 05/04/1976SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAESPECIAL 01/05/1977 30/11/1979b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o benefício previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/178.069.337-8 desde a DER (31/05/2016), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.A parte autora tinha mais de 35 anos de contribuição na DER e acumulava 96 pontos, superiores aos 95 pontos necessários e, sendo assim, faz jus ao benefício do art. 29-C da Lei no. 8.213/91 (não incidência do fator previdenciário ).Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis).(...)”3. Recurso do INSS: aduz que a sentença enquadrou como tempo especial o período laborado pela parte autora de 14/03/73 a 05/04/76 e de 01/05/77 a 30/11/79, com base em CTPS, por suposto enquadramento na categoria profissional dos rebarbadores e prensistas, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição no. 42/178.069.337-8 desde a DER (31/05/2016). Afirma que a parte autora afirma o desempenho de atividades especiais no período de 14/03/73 a 05/04/76 e de 01/05/77 a 30/11/79, na profissão de aprendiz de rebarbador e prensista de borracha. Ressalta, porém, que as atividades não estão previstas como especiais por categoria profissional pelos Decretos previdenciários, ou seja, não é possível se fazer uma presunção de exposição aos agentes nocivos pela simples comprovação do exercício da atividade. Alega a parte autora que a função por ela desenvolvida enquadra-se no código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Da análise das descrições contidas nos códigos em tela, constata-se que a atividade profissional exercida em Indústria de Borracha não se amolda à previsão legal, que prevê a atividade de rebarbador de metais em Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas, ou seja, aquele que retira as rebarbas de peças metálicas fundidas, utilizando máquina esmeriladora e ferramentas de corte e polimento, para igualar e dar acabamento às suas superfícies. Para o enquadramento das atividades de mecânico como especiais é necessária a análise caso a caso, notadamente verificando se concretamente ocorre a exposição a agentes agressivos à saúde. Ausente qualquer espécie probatória capaz de atestar a ocorrência na hipótese de exposição a agentes nocivos, desautorizada está a conversão. Sustenta que PRETENDE A PARTE AUTORA O ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO COM BASE APENAS NA ANOTAÇÃO DA CTPS. A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR NÃO CONSTA DOS DECRETOS REGULAMENTADORES PORTANTO DEVERIA COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE A FUNÇÃO DESENVOLVIDA E FUNÇÃO SOBRE A QUAL SE PRETENDE A EQUIPARAÇÃO. ENTRETANTO, A MERA ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE ATIVIDADES, PORTANTO IMPOSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO NO PRESENTE CASO.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, é possível o reconhecimento como tempo especial por enquadramento das atividades de rebarbador e prensista, exercidas pela parte autora, nos códigos 2.51 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79. Desnecessária a apresentação de laudos e formulários, tendo em vista o mero enquadramento da atividade registrada em CTPS, por categoria profissional. Neste sentido, ainda, o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap. civ. 00065942520164036119 – data da publicação em 28.08.2019).5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002717-68.2017.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E FUMOS METÁLICOS. INTERMITÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 5. A exposição do segurado a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. É possível o reconhecimento da especialidade desenvolvida nos períodos controversos, em face da sujeição aos hidrocarbonetos e soldas, ainda que a exposição a esse agente não seja contínua durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, não, possuindo, pois, caráter eventual. 7. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, perfazendo o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis. 8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.