Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'soldados da borracha'.

TRF1

PROCESSO: 1010826-39.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 13/08/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. "não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que nãopoderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" (AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin,SegundaTurma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)6. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 03/07/1932. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidão decasamento, constando domiciliada no Seringal Monte Verde e certidão de nascimento de filha, nascida no Seringal Santa Rosa), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época daSegunda Guerra Mundial, juntamente com seus genitores.7. O fato de a autora perceber benefício assistencial a pessoa idosa desde julho/2000, ratifica a carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da parte demandante é devida a concessão da pensão mensal vitalícia.8. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).9. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)10. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.11. Considerando que a parte autora faleceu no curso do processo, é devido o pagamento das parcelas atrasadas a título de pensão vitalícia de seringueiro ao herdeiro habilitado, desde a DER (09/07/2018) até a data do óbito (21/02/2019).12. Ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve ser decotado os valores por ela percebidos a título de benefício assistencial ao idoso, no mesmo período de execução do julgado.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.

TRF1

PROCESSO: 1018026-24.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia concedida nos termos do art. 3º da Lei n. 7.986/1989 com outro benefício de natureza previdenciária.2. Fazem jus ao benefício, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante aSegundaGuerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial(art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.3. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). Igual orientação tem sido adotada nesta Corte. (AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)4. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)5. Incabível, portanto, a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de dependente de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial daprestação. Ressalvado apenas o direito da parte agravante a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.6. Agravo de instrumento improvido.

TRF1

PROCESSO: 1036650-92.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia concedida nos termos do art. 3º da Lei n. 7.986/1989 com outro benefício de natureza previdenciária.2. Fazem jus ao benefício, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante aSegundaGuerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial(art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.3. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). Igual orientação tem sido adotada nesta Corte. (AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)4. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)5. Incabível, portanto, a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de dependente de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial daprestação. Ressalvado apenas o direito da parte agravante a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.6. Agravo de instrumento provido.

TRF1

PROCESSO: 1000480-84.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 20/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1019769-21.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/08/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovado o estado de carência econômica.2. A qualidade de "Soldado da Borracha" do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro, desde 08/1996 (fl. 36, ID 25870103).3. O óbito do instituidor ocorreu em 07/07/2018 (fl. 10, ID 25870103). A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A prova oral produzida nos autos, conforme confirmado na sentença, atesta aconvivência marital até o advento do óbito, bem como a dependência financeira da autora em relação ao falecido. Ademais, ressalte-se a existência de filho em comum (fls. 13/14, ID 25870103) e a declaração da FUNAI que reconhece a união estável entre aautora e o falecido (fl. 15, ID 25870103).5. Caso em que a dependência econômica da companheira é legalmente presumida, conforme art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.6. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha): "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensãoespecial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento dequalquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)7. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se,entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.8. A parte autora recebe aposentadoria por idade desde março de 1994 (fl. 38, ID 25870103), benefício previdenciário que é inacumulável com o benefício assistencial pretendido. Ressalta-se que, em contrarrazões, a requerente manifestou a escolha pelobenefício assistencial (pensão aos dependentes do soldado da borracha), por ser mais vantajoso.9. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para a concessão do benefício assistencial, e considerando que a parte autora optou pelo benefício mais vantajoso, a pensão vitalícia aos dependentes do seringueiro deve ser concedidaa partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), estando a autarquia está autorizada a compensar eventuais valores pagos à autora, durante o período deferido, a título de benefícios inacumuláveis.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida (Item 7).

TRF1

PROCESSO: 1021173-68.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). REQUISITOS ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 54-A DO ADCT CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 04/10/1922. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidões denascimento do próprio autor e do filho, nascidos no Seringal Pernambuco), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial.6. O fato de a autora perceber benefício aposentadoria por velhice trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, por si só, não é apto para descaracterizar a sua carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da partedemandante é devida a concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, a indenização prevista no art. 54-A do ADCT, conforme sentença.7. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).8. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)9. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se,entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.

TRF1

PROCESSO: 1000208-27.2017.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 19/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.989/1999. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessaçãodo beneficio, sem prejuízo do benefício vitalício devido aos dependentes de seringueiros.2. A questão recursal diz respeito à possibilidade ou não de cumulação da pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade de trabalhador rural.3. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019.4. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante oevidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina HelenaCosta, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).5. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido. Remessa necessária não conhecida.

TRF1

PROCESSO: 1009906-02.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REQUISITOS ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 54-A DO ADCT CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA.1. Sobrevindo o óbito do segurado no curso da demanda, seus herdeiros podem se habilitar como seus sucessos, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. Presentes os requisitos legais, sem oposição do INSS, fica homologado o pedido de habilitação dosfilhos da segurada.2. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.5. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.6. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 18/08/1934. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidão denascimento, constando o local no Seringal Forte da Graça), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial, juntamente com seus genitores.7. O fato de a autora perceber benefício de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, por si só, não é apto para descaracterizar a sua carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da partedemandanteé devida a concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, a indenização prevista no art. 54-A do ADCT, conforme sentença.8. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).9. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)10. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.11. Considerando que a parte autora faleceu no curso do processo, é devido o pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER, até a data do óbito. Ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve ser decotado os valores por ela percebidos atítulode benefício de pensão por morte, no mesmo período de execução do julgado.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.

TRF1

PROCESSO: 1002178-46.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

TRF1

PROCESSO: 0001989-83.2017.4.01.3200

Data da publicação: 16/07/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ART. 54-A DO ADCT. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Caso em que a pensão vitalícia foi paga ao titular e, quando do seu óbito, foi transferida à parte autora como dependente. A cessação, conforme analisada neste processo, ocorreu em razão da acumulação com benefício previdenciário recebido pelademandante. Portanto, é descabida a discussão sobre os critérios para o recebimento do benefício assistencial pago ao dependente de seringueiro, tendo em vista que este já foi reconhecido administrativamente e sua cessação não se deu pelodescumprimentodos critérios previstos na legislação.2. Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)3. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se,entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.4. Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefícioaos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento dainaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.5. Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da normadeinstituição do benefício, como o caso dos autos. (AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.); AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORFEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)6. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a possibilidade de cumulação dos benefícios, ressalvando-se o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e negar o pagamento da indenização do art. 54-A do ADCT.

TRF1

PROCESSO: 1018991-51.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 24/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO. STJ. DECISÃO QUE ANULA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI7.989/1999. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1987829 - AC, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão desta Turma que julgou os embargos dedeclaração opostos pelo INSS e determinou o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.3. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face doINSS, para condenar a parte ré ao pagamento de aposentadoria por idade rural (NB 172.971.148-8) em favor do autor, no valor de um salário mínimo e sem prejuízo da manutenção do beneficio de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado daborracha) que ela já recebe, e fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre ovalor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).4. Em suas razões de embargos alega o INSS a ocorrência de omissão, tendo em vista que o v. acórdão recorrido se omitiu a não se manifestar sobre a violação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89, ao permitir a percepção cumulada da pensão vitalíciaprevista no art. 54 do ADCT com outros benefícios previdenciários de prestação continuada, tais como as aposentadorias por idade e tempo de serviço.5. A questão recursal diz respeito à possibilidade ou não de cumulação da pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade de trabalhador rural. Na espécie, o acórdão embargado padece do vício apontado, tendo em vista a impossibilidade decumulação de pensão especial de seringueiro com outros benefícios previdenciários, o que representaria ofensa aos artigos 1° e 2° da Lei 7.986/89.6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019.7. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante oevidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina HelenaCosta, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).8. Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (apelada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimentodo pedido de assistência judiciária gratuita.9. Embargos de declaração opostos pelo INSS providos, com atribuição de efeitos modificativos, para dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido.

TRF1

PROCESSO: 1023145-44.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. AUTOR TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 16/01/1932. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de nascimento próprio, constando o nascimento no Seringal Acurauna. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou que aparte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial juntamente com os genitores.6. A parte autora, entretanto, não comprovou o seu estado de carência econômica na forma prevista no art. 4º da Lei n. 7.986/89, faltando-lhe, assim, esse requisito previsto em lei para a percepção do benefício pretendido. conforme INFBEN/CNIS juntadosaos autos a demandante além de receber aposentadoria por idade (03/1992) também percebe pensão por morte (08/2010), não havendo que se falar que não possui meios para a sua subsistência e da sua família. Não cumpridos os requisitos legais, não que sefalar em concessão da pensão mensal vitalícia.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida. Pedidos iniciais improcedentes.

TRF1

PROCESSO: 1002630-80.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 29/07/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.989/1999. NATUREZA ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação, sem prejuízodo benefício vitalício devido aos dependentes de seringueiros.2. O INSS informou, em suas razões de apelação, a existência de coisa julgada, uma vez que foi ajuizada outra ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ação n. 1004718-78.2020.4.01.3000 transitou em julgado, em 09/08/2022, sendoa apelação da autarquia previdenciária provida parcialmente, conforme andamento processual deste Tribunal, nos seguintes termos: "Assim, considerando que o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a pensão vitalícia tem caráter assistencial,resta,pois, indevida sua cumulação com outro benefício previdenciário, sob pena de ferir tal entendimento, facultando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, visto que ficou demonstrado nesta ação que ela tem direito à pensão de soldado daborracha, embora não o direito de cumular referida pensão com a aposentadoria por idade rural. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS e julgar improcedente o pedidodaparte autora de cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural com o de pensão de soldado da borracha, facultando-se a recorrida a opção pelo benefício mais vantajoso. Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência deprevisão legal. REVOGUE-SE, imediatamente, a antecipação de tutela concedida na sentença." (AC n. 1004718-78.2020.4.01.3000, Relator Juiz Federal Flávio Fraga e Silva, Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado deRondônia, publicação: PJe 04/07/2022)3. Nos termos do artigo 337, §4º, do atual CPC, configura-se a existência de coisa julgada o ajuizamento de processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e desde que a decisão proferida no primeiro feito já tenha transitado em julgado.4. Na hipótese, não se caracterizou o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica. Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe aextinção deste processo sem resolução de mérito.5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §4º, III, do NCPC), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Apelação do INSS provida, para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1007089-04.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/08/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 130 DO CPC/73. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54ADCT.LEI 7.986/89. BENEFÍCIO TRANSMISSÍVEL INDEPENDENTE DA QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. TEMA 350 DO STF. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora pleiteou a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, fundamentando seu pedido na Lei 8.213/91. Todavia, embora o companheiro não fosse segurado do regime previdenciário, ele percebia um benefícioassistencial de pensão vitalícia destinado aos seringueiros ("soldados da borracha").2. Neste contexto, considerando o caráter social que caracteriza o direito previdenciário, é possível a flexibilização de determinados conceitos do direito processual possibilitando o deferimento de benefício distinto daquele que foi requerido nainicial, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita (fungibilidade). (Jurisprudência do e. STJ: AgInt no REsp n. 1.984.820/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).3. Compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/73). Portanto, não há que se falar em vício na instruçãoprobatória ou em desentranhamento de provas.4. O falecido recebia pensão vitalícia concedida ao "soldado da borracha". Conforme estipulado no art. 54 do ADCT, esse benefício é transmissível aos dependentes, não havendo exigências quanto à qualidade de segurado do de cujus.5. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carência econômica.6. O benefício de pensão especial de soldado da borracha é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (art. 2º da Lei nº 7.986/89).7. O óbito do instituidor ocorreu em 11/07/2007. A qualidade de "Soldado da Borracha" do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro, desde 06/1997. Tratando-se de companheira, adependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha): "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensãoespecial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento dequalquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social" (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).9. A parte autora recebe aposentadoria por idade desde outubro de 1989 (fl. 50, ID 15128941).10. Sendo incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação, cabe àparte autora optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.11. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas atéa conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data deentradado requerimento, para todos os efeitos legais.12. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo. No entanto, devem sercompensadas as parcelas recebidas a título de benefício incacumulável, como, por exemplo, a aposentadoria recebida pela parte autora.13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).14. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1021176-23.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). INDENIZAÇÃO ÚNICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. AUTORA TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 13/01/1937. Como início de prova material foram juntadas aos autos as certidões de nascimento próprio e dos filhos, nascidos no Seringal Monte Ligia. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou quea parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial.6. A parte autora, entretanto, não comprovou o seu estado de carência econômica na forma prevista no art. 4º da Lei n. 7.986/89, faltando-lhe, assim, esse requisito previsto em lei para a percepção do benefício pretendido. conforme INFBEN/CNIS juntadosaos autos a demandante além de receber aposentadoria por idade (03/1999) também percebe pensão por morte (08/2011), não havendo que se falar que não possui meios para a sua subsistência e da sua família.7. Não cumpridos os requisitos legais, não que se falar em concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, da indenização prevista no art. 54-A do ADCT.8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação do INSS provida. Pedidos iniciais improcedentes.

TRF1

PROCESSO: 1000150-24.2017.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 05/03/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. ART. 54-A DOADCT. FALECIMENTO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação doINSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carênciaeconômica.5. O benefício de pensão especial de soldado da borracha é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (art. 2º da Lei nº 7.986/89).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 15/10/2010.7. A qualidade de Soldado da Borracha do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro. A qualidade de dependente também é incontroversa, posto que o benefício já vem sendo pagoregularmente a demandante desde 02/07/2015.8. A controvérsia reside acerca do pagamento do benefício, desde a primeira DER (28/08/2010) até a data da concessão administrativa. O primeiro requerimento administrativo fora indeferido sob o fundamento de não comprovação do estado de pobreza dodependente. Entretanto, nota-se que a condição financeira da demandante na data da concessão administrativa (viúva e idosa -nascida em 02/1930) era a mesma desde a data do óbito, posto que ela percebia apenas a aposentadoria por idade rural, no valorde01 (um) salário mínimo, desde 07/1993. O apelante, por sua vez, não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar o contrário.9. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a eventual comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão. Precedentes.10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, desde a primeira DER, conformesentença.11. A Emenda Constitucional nº 78, de 14/05/2014, incluiu o art. 54-A no ADCT para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 - parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).12. Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefícioaos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento dainaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.13. Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da normade instituição do benefício, como o caso dos autos. (AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.); AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORFEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13.

TRF1

PROCESSO: 1028430-18.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 02.02.1979. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). FILHO MAIOR CAPAZ. AUSENCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC78/2014. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício da pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha depende da comprovação da qualidade de seringueiro do instituidor da pensão e dependência do requerente em relação ao segurado.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu 02/02/1979, é aplicável a legislação previdenciária entãovigente, qual seja, o Decreto 83.080/79.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/1979. DER: 21/06/2019.4. O demandante pleiteia a concessão do benefício de pensão mensal vitalícia, na condição de dependente (filho) de "Soldado da Borracha".5. O conjunto probatório formado se mostrou suficiente para comprovar a condição de soldado da borracha do falecido nascido em 1905. Como início de prova material foram juntadas o título de eleitor dele, expedido em agosto/1934, no qual ele estáqualificado como seringueiro e a certidão de nascimento de filho (1946), nascido no seringal Vera Cruz. A prova oral confirmou que o falecido trabalhava nos seringais da região.6. A condição de dependente do autor, entretanto, não ficou comprovada. Nos termos do art. 12 do Decreto n. 83.080/79, vigente à época do falecimento do instituidor, somente os "filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos" eramconsiderados dependentes do segurado. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 54, § 2º do ADCT, a concessão de pensão por morte a dependente de seringueiro só poderá ser deferida para os dependentes que comprovarem que, em vida, dependiameconomicamente do instituidor.7. O autor ao tempo do óbito era maior (nascido em março/1946) e capaz (conforme CNIS encontrava-se com vínculo empregatício desde março/1976). A prova testemunhal ratificou os serviços do demandante junto a construção civil e serviços de segurança.8. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única (R$ 25.000,00), prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição dobenefício, como no caso dos autos. Precedentes.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.10.Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1007233-07.2021.4.01.9999

Data da publicação: 16/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1007430-07.2021.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1023805-38.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 16/07/2024

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ART. 54 DA ADCT DA CF/88). COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão mensal vitalícia de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de "soldado da borracha" encontra respaldo normativo no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federalde 1988.2. O parágrafo único do art. 1º da Lei 7.986/89 estende a concessão da pensão vitalícia a todos aqueles que, embora não tenham sido diretamente recrutados pelo Exército, tenham envidado esforços na produção da borracha, de modo a contribuir com ogoverno brasileiro no período da guerra. O artigo 2o do mesmo diploma assegura a transferência desta pensão aos dependentes que comprovem o estado de carência.3. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente.4. O óbito do instituidor ocorreu em 17/02/2004. A qualidade de Soldado da Borracha do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia de seringueiro. Além disso, a qualidade de dependente restoudemonstrada pela certidão de nascimento dos filhos em comum nos anos de 1996, 1999 e 2001, pelo fato de a autora ter sido a declarante da certidão de óbito do de cujus, e pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento. Por fim,pode-secomprovar a carência econômica da autora pela ausência de vínculos em seu CNIS e no extrato do dossiê previdenciário.5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária,deremuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Apelação desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.