Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de copia do processo administrativo em caso de indeferimento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001012-49.2017.4.03.6110

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 28/11/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. COPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante, bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco restritivos à atividade do advogado. Essa é a melhor interpretação a ser aplicada, ao considerar-se a situação concreta e a legislação (arts. 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)), visto que é notório o fato de que a demanda pelos serviços prestados pela autarquia é extremamente elevada, o que torna imprescindível que haja regulamentação que confira aos segurados em geral o mínimo de eficiência ao serem atendidos, no menor tempo possível. O deferimento aos advogados da possibilidade de terem um tratamento privilegiado não encontra respaldo na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tal situação acabaria por distorcer o sistema, pois devem, destarte, ser observadas todas as regras operacionais para atendimento do impetrante. - Frise-se, ademais, que dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência Social. Desse modo, o agendamento configura uma eficaz forma de preservação do direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os beneficiários. Precedentes. - A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230, caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88.Inversamente, a concessão do privilégio à impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade, como alegado pela autarquia apelada. - Destaque-se que a 4ª Turma deste tribunal, em sede de mandado segurança coletivo impetrado pela OAB-SP contra a Superintendente Regional da Circunscrição de São Paulo do INSS com o objetivo de fosse concedida segurança para que, por prazo indeterminado, pudessem todos os advogados inscritos praticar os atos inerentes ao exercício livre da profissão, inclusive protocolar requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos autos dos processos administrativos em geral fora da repartição apontada pelo prazo de 10 dias e ter acesso irrestrito à repartição, independentemente da quantidade de atividades, tudo sem a necessidade de prévio agendamento, senhas limitativas e filas injustificadas, manteve a sentença de improcedência. - Nesse contexto, merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário a que se dá provimento para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039286-87.2020.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5039985-53.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6210550-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024938-78.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5029168-85.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003739-80.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001670-41.2017.4.04.7114

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006364-48.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002653-98.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005852-31.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001585-16.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002797-59.2022.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001304-87.2021.4.04.7105

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5009459-64.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE INFORMAÇÕES. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial. 3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial. 4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso. 5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002867-22.2021.4.04.7104

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006791-52.2012.4.03.6108

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002313-66.2021.4.04.7208

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000175-14.2022.4.04.7137

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022