Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de correcao da data de desligamento no cnis'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002310-47.2017.4.04.7113

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 10/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5036514-77.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002530-81.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 09/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADO NO CNIS. COMERCIÁRIO. ALEGADO ERRO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO DE CONSTAR A PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL. DATA DO DOCUMENTO DO CNIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RURAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Apelante ingressou com ação para retificar registro de seus dados cadastrais junto ao sistema do INSS, segundo alega, em face de erro, constando como ramo de atividade comerciário, quando trabalhou para o empregador Roberto Trindade CEI nº 060.580.0036-85, como administrador e tendo os nomes de fantasia da propriedade FAZENDA GUAXUPE e FAZENDA CANAÃ, bem como, especialidade do estabelecimento CRIAÇÃO DE BOVINO. 2.Ainda segundo explanou na apelação esse erro na anotação dos dados cadastrais gerou impedimento a esposa do Apelante Srª. Djanira Cordeiro Moreira de se aposentar pelo trabalho rural, sendo que na época moveu a ação de aposentadoria rural, feito nº 52.07.002974-3, que tramitou perante a comarca de Anastácio/MS  e naquela ocasião, em audiência presente o Procurador do INSS, apresentou a seguinte justificativa: PELO INSS HOUVE EXPLICAÇÃO NESTA AUDIÊNCIA DE QUE O FATO DE 3 CONSTAR SER COMERCIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE O MARIDO DA AUTORA TRABALHAVA COMO COMERCIÁRIO, ATÉ PORQUE A F. 42 CONSTA QUE O MARIDO ERA EMPREGADO DA FAZENDA GUAXUPÉ. 3. Não há nos elementos colhidos qualquer evidência de que o autor não exercia o cargo de comerciário quando da anotação do CNIS. 4.Conforme se vê do documento previdenciário no qual consta a profissão de comerciário, quando do pedido de auxílio-doença, no período abrangido de 02/01/2001 a 31/07/2001, não há qualquer anotação da CTPS. O vínculo de administrador na criação de bovinos está anotado na CTPS até 01/01/2001, data da saída da Fazenda Canaã e o vínculo seguinte data apenas a partir de 01/07/2011 no cargo de administrador na criação de bovinos para corte em Batayporã/MS (FL.18 DA CTPS). 5.Não há prova testemunhal a esclarecer qual teria sido a profissão do autor no período indicado no CNIS, de modo que não há amparo para retificação do quanto ali consta. 6.Improvimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004813-96.2005.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002760-48.2016.4.04.7105

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000262-05.2007.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051591-11.2017.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1022825-57.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/4/1953, completou 65 anos em 22/04/2018 e requereu em 16/2/2018 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2019, pleiteando a concessão do benefício deaposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão emitida pelo INCRA informando que o autor é ocupante de lote rural do projeto assentamento Manah desde 8/2/1994; recibos de pagamento a produtor de leite, referente ao fornecimento deleite pelo autor à empresa Laticínio Bravalat, junho e novembro de 2005, e a CTPS com registro de vínculo rural desde 01/01/2017, na Fazenda Cajamá, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com indicação de vínculos rurais é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1994 a 2000; 2005 a 2012 e a partir de 2017) com os recolhimentos como urbano (01/06/2000 a 15/01/2004; 09/11/2012 a 12/2013; 10/01/2014 a 24/02/2014), tem-se a comprovação do prazo decarência necessário à concessão do benefício pleiteado.8. O Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e aentrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".9. Conforme jurisprudência do STJ, "preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relatorMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Assim, no caso em questão, a sentença merece reparo, a fim de se fixar a DIB na data da citação, uma vez que o implemento do requisito etário se deu após otérminodo processo administrativo e antes do início do processo judicial, em período no qual não poderia o INSS ter conhecimento dessa alteração fática.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar a data de início do benefício (DIB) para a data da citação. Ajuste dos encargos moratórios de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007650-57.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO DO RUÍDO PELA UTILIZAÇÃO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO DESLIGAMENTO. 1. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a insalubridade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente. 2. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 3. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. 4. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1015472-34.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL RECONHECIDO NO CNIS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NO CURSO DA AÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91)4. A sentença reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria híbrida considerando as informações constantes do CNIS, especialmente quanto ao fato de que, além dos vínculos empregatícios urbanos comprovados até a data o requerimento administrativo,formulado em 09/08/2013, havia no CNIS também o reconhecimento pelo próprio INSS do período como segurado especial, 1999 a 2007, o qual, somado ao período de atividade urbana, superava a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições para aaposentadoria por idade.5. As informações do CNIS evidenciam que o autor exerceu atividade urbana vinculada à Secretaria de Estado de Educação desde fevereiro/73 e que a sua última remuneração foi em março/1984, o que já totaliza 11 (onze) anos de contribuição. Ademais, nomesmo CNIS consta o reconhecimento administrativo pelo INSS do período como segurado especial de 31/12/1999 a 30/12/2007.6. Considerando apenas o vínculo do autor com a Secretaria de Estado de Educação e o seu período como segurado especial, o tempo de atividade vinculada ao RGPS já é suficiente para lhe reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, desde adatado requerimento administrativo formulado em 09/08/2013, conforme decidido na sentença, que não merece reparos no particular.7. Não se desconhece que o e. STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).8. No caso, o período de atividade como segurado especial do autor já foi reconhecido pelo próprio INSS na via administrativa e está registrado no seu CNIS, não havendo nenhuma demonstração nestes autos de que houve alguma irregularidade quanto à formade comprovação do referido período laborado ou que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.9. Há comprovação nos autos de que o INSS já concedeu ao autor a aposentadoria por idade urbana em 29/08/2017, de modo que a sua condenação, nesta oportunidade, deve ser limitada ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria híbrida noperíodocompreendido entre a data do requerimento administrativo (09/08/2013) e a data da concessão da aposentadoria urbana.10. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027052-29.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028605-89.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 05/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÕES NO CNIS. CONSECTÁRIOS. I. A autora completou 60 anos de idade em 11.12.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos. II. Ainda que excluídos os períodos concomitantes, conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 14.12.2015, conta a autora com 19 anos, 6 meses e 3 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por idade. III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. V. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VI. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038752-94.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002229-84.2019.4.03.6134

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO .  RUÍDO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres. - O STJ decidiu que o tempo em gozo de benefício de auxílio-doença, seja ele acidentário ou previdenciário , deve ser considerado como especial, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp n. º 1759098/RS. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Não prospera a pretensão do ente autárquico de fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento do último vínculo, pois a permanência do autor em atividade especial decorre do aguardo do provimento jurisdicional em caráter definitivo. - A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022662-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO  NÃO ANOTADO NO CNIS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011326-12.2012.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014048-50.2020.4.03.6302

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008443-39.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 3. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 5. Tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Remessa oficial desprovida.