Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de justificacao administrativa para complementar prova documental'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002124-89.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. O óbito do Sr. Cristian Paulo de Assis ocorreu em 23/02/2007 (ID 1895798 – p.  16). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 4. Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91estabelece que a companheira e os filhos menores de 21 anos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5. No presente caso, o autor Gabriel comprova a qualidade de filho do falecido mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 1895798 – p. 21). 6. Na hipótese, infere-se que a autora era companheira do de cujus na data do óbito, pois além do nascimento do filho Gabriel, em depoimento pessoal as testemunhas José Paulo (ID 1895801) e Eliane (ID 1895799) confirmaram, sem hesitar, a existência de união estável entre a ela e o falecido na data do passamento. 7. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). 8. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que antes do falecimento o de cujus laborou como empregado urbano na empresa RODOCON Construções Rodoviárias Ltda., no período de 11/04/2005 a 12/10/2005 (ID 1895798 – p. 14). 9. O único documento juntado para comprovar o labor rural do falecido foi a declaração (ID 1895798 – p. 66) exarada pela irmã dele, afirmando que em novembro/2005 cedeu, a título de arrendamento, uma área situada dentro da propriedade denominada Granja Tigrão, para que o de cujus explorasse e exercesse atividade agrícola, em especial o plantio de mandioca, bem como a criação de porcos e galinhas, com partilha dos frutos, deduzindo-se as despesas. 10. Todavia, por si só, referido documento é frágil para comprovar o labor rural do falecido, já que exarado post mortem, não sendo contemporâneo ao óbito. 11. E por mais que os depoimentos das testemunhas ouvidas (Ids 1895801 e 1895799) estejam em sintonia com as alegações dos autores, a insuficiência da prova material fulminou a demonstração da qualidade de segurado especial – rural – do falecido, pois referida prova é complementar ao indício de prova documental que, no caso, não foi razoável. Precedente. 12. Portanto, como o último vínculo empregatício do falecido findou em 12/10/2005, computando-se 12 (dozes) meses do período de graça (art. 15, II da Lei nº  8.213/91), ele manteve a qualidade de segurado previdenciário até 12/10/2006, período anterior ao passamento. 13. Recurso não provido.

TRF4

PROCESSO: 5010444-28.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO. - No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. - Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010115-02.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/05/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. No entanto, observa-se que o recorrente comprovou documentalmente que, em 23/04/2015, foi denegado o seu pedido administrativo de aposentadoria por idade "por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural". 4 - Demanda aforada em 18/05/2016, isto é, apenas um ano após a negativa recebida, e, como se extrai da inicial, o seu objeto também é a obtenção de aposentadoria por idade rural, o que denota a ausência de necessidade de novo pedido administrativo mais recente a esse título, não somente pelo curto prazo decorrido entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, mas sobretudo pelo fato da judicialização ter como seu principal objetivo comprovar o alegado período de atividade rural não reconhecido voluntariamente pela autarquia para a concessão da aposentadoria pleiteada. 5 - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000286-81.2018.4.03.6319

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043801-34.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026256-53.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5015062-55.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000887-84.2014.4.04.7007

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2019

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE INDEVIDOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR SERVIDOR PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. USO INDEVIDO DE SUA SENHA. TESE REJEITADA. FARTA PROVA DOCUMENTAL. CONDUTAS ÍMPROBAS. RESSARCIMENTO. MANTIDO. 1. Restou evidenciado que o réu, à época servidor do INSS, aproveitando-se do cargo público que exercia, concedeu benefícios previdenciários indevidos, sem observar as formalidades exigidas, gerando danos ao erário. 2. Não colhe a tese de que alguém possa ter utilizado indevidamente a senha do servidor, uma vez que a concessão do benefício não ocorre de forma automática. Não se trata de acessar o sistema de concessão e escolher entre duas opções: conceder ou indeferir. É necessário inserir as informações de vínculos e contribuições para que o sistema reconheça a existência do direito e formate a concessão. E para inserir tais informações, o servidor deve se basear em elementos probatórios concretos, demonstrados documentalmente nos autos, a fim de garantir a regularidade e a lisura do processo de concessão. Além disso, há farta prova documental, inclusive com a utilização de carimbo e assinatura do servidor, não sendo a condenação aplicada apenas pelo uso de sua senha. 3. Assim, evidenciada a prática das condutas ímprobas previstas no art.10, caput e incisos VII e XII, bem como do art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.439/92. 4. Inviável reduzir o montante a ser ressarcido ao Erário, porquanto não se trata de pena, e sim mera consequência, necessária, do prejuízo causado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018259-50.2012.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5014738-65.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA E DEPOIMENTO PESSOAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o conjunto probatório formado em juízo, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano pelo requerente ou por um dos integrantes de sua unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). 4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 6. Hipótese em que, apesar de afastada a pretensão de reconhecimento do labor rural em parte do período, a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5008567-92.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002632-18.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/05/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA . PROVA DOCUMENTAL DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 3 - No caso em exame, trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço, com o consequente pleito de aposentadoria, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 4 - A possibilidade de cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários, decorrente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, atualmente está prevista, em âmbito administrativo, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estipula em seu artigo 71 que "a reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos previdenciários", sendo necessária a análise de outros elementos, exigidos nos dispositivos subsequentes, para o reconhecimento dos direitos dos segurados. 5 - Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003029-55.2014.4.04.7106

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002751-19.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5071281-59.2017.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR IDÔNEA. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo. 3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. Em razão do provimento da apelação da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de reformar a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora. 5. Considerando o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeitos suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005345-17.2013.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005459-87.2018.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5012378-65.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO PARA ARROLAR. LABOR URBANO PELO CÔNJUGE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. O rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524). 3. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil. 4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação. 5. Sendo a prova testemunhal essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, tão pouco para justificar a anulação da sentença. 6. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros da família da segurada especial somente descaracterizará o labor agrícola se restar comprovado que a renda urbana dispensa, para a sobrevivência familiar, a renda do trabalho rural. 7. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009497-66.2011.4.03.6100

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 14/02/2020

E M E N T A       AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP) - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - REGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - QUORUM MÍNIMO PARA JULGAMENTO - FISCALIZAÇÃO. 1. A embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. 2. Embora a autora fosse prestadora de serviços no momento da abertura da sindicância, as irregularidades constatadas prosseguiram quando assumiu a responsabilidade técnica pela empresa e, no momento da propositura do procedimento administrativo, era ela a responsável pelo local. 3. A sanção aplicada à autora é regular. Os documentos juntados aos autos comprovam que tanto a primeira decisão do processo administrativo, como a proferida em grau recursal, contém parte expositiva, conclusiva e ata de julgamento, todas devidamente fundamentadas. Ademais, houve intimação de todos os atos e permitida a defesa à acusada, de maneira que não houve violação ao princípio do contraditório. Houve proporcionalidade na aplicação da pena de "censura pública em publicação oficial", pois como acima explicitado, a autora tornou-se responsável técnica pela empresa e ainda assim, as infrações cometidas persistiram. Além disso, pode-se verificar, pela análise do artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57, que há cinco penalidades previstas e a aplicada a Elaine Favano Rebello é a intermediária. 4. Quanto à inocorrência das infrações aos artigos 69, 104, 132 e 134, do Código de Ética Médica, apuradas pelo CREMESP, convém ressaltar que a questão se confunde com o mérito da decisão administrativa, de maneira que não é possível ao Poder Judiciário adentrar à discussão. Precedentes. 5. Nos termos do artigo 1º, da Portaria CREMESP nº 47/2006, a Câmara que julgou o processo administrativo em questão, era formada por 10 membros. No momento do julgamento, consta que 8 deles estavam presentes, fora o Presidente. Assim, não se vislumbra qualquer problema em relação ao quórum mínimo para a sessão. 6. Os documentos relativos às vistorias não possuem irregularidades, pois descrevem de maneira clara os fatos constatados. Ainda que fossem verificadas eventuais irregularidades formais na fiscalização do estabelecimento pelo CREMESP, estas não acarretariam a nulidade do processo ético-profissional que gerou a condenação da autora. 7. Agravo retido e apelação desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5037624-63.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO PELO CÔNJUGE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. O rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524). 3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação. 4. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros da família da segurada especial somente descaracterizará o labor agrícola se restar comprovado que a renda urbana dispensa, para a sobrevivência familiar, a renda do trabalho rural. 5. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 6. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.