Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de pagamento de valores nao recebidos entre datas especificas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001196-33.2012.4.03.6315

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002282-36.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010673-15.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001781-19.2016.4.03.6130

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO ENTRE A DER E A DIP DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - Em cumprimento ao comando judicial exarado em sede mandamental, o INSS implantou o benefício, o qual gerou passivo financeiro a ser veiculado em ação própria. - Diante da impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento das parcelas pretéritas, houve necessidade de a parte autora obter tutela jurisdicional objetivando o recebimento dos valores apurados entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a de início do pagamento (DIP). - A parte autora faz jus aos valores em atraso, no intervalo indicado, compensando-se a importância recebida via PAD, em virtude da acumulabilidade vedada pelo art. 124, II, da Lei n. 8.213/1991. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016880-93.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017126-67.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000582-07.2017.4.03.6140

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5050440-91.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/04/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 3. O caso em tela se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ. Isto é, a decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese, na linha dos precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. 4. Os valores a ser pagos relativos aos atrasados nesta ação devem ser calculados, sem o desconto da tutela revogada, com observância do decidido no IRDR 14 deste Tribunal.

TRF4

PROCESSO: 5044806-17.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/04/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 3. O caso em tela se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 975/STJ. Isto é, a decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a revisão do benefício, foi proferida antes do julgamento do Tema 975/STJ, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002710-68.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. 1. O benefício foi concedido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.11.1997) e o pagamento se iniciou apenas em 02.10.2000 (fls. 23/26 e 336/350). Desse modo, é devido à parte autora o pagamento dos valores devidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no interregno de 13.11.1997 a 01.10.2000. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 4. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007280-85.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042759-66.2015.4.04.7000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000708-84.2013.4.04.7202

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5035179-86.2022.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 23/03/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 3. O caso em tela enquadra-se na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ. Isto é, a decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese, na linha dos precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. 4. Os valores a ser pagos relativos aos atrasados nesta ação devem ser calculados, sem o desconto da tutela revogada, com observância do decidido no IRDR 14 deste Tribunal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004081-83.2004.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 31/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. VALORES ACUMULADOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E O INÍCIO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. DIREITO DA PARTE AUTORA EM RECEBER TAIS VALORES RECONHECIDO. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E O INÍCIO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. Tem direito a parte autora em receber os valores acumulados entre a data de entrada do requerimento administrativo e o momento em que efetivamente a prestação passou a ser adimplida, uma vez que o termo inicial da prestação deve ser estabelecido na data em que levada a efeito a postulação administrativa. Interpretação do art. 54, c.c. art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91. - Dado parcial provimento à remessa oficial, negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014750-27.2016.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004919-47.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037407-06.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DO CÁLCULO E DA EMISSÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 2. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data fixada pelo douto Juízo sentenciante e a do ajuizamento da presente ação, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial; acrescendo-se que, após a cessação do benefício de auxílio doença, a autora retomou suas atividades laborais. 3. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora. 4. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. São descabidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data de expedição do ofício precatório. Precedentes do STF. 6. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002743-95.2018.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0005762-73.2013.4.03.6126 em 21/11/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais, em sentença proferida em 30/1/14. Esta E. Corte deu parcial provimento à apelação do impetrante, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, tendo o decisum transitado em julgado em 5/8/16, conforme verificado no sistema de andamento processual. II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 169.167.960-4, com DIB em 16/7/13 (DER), DIP em 1º/10/16 e DDB em 24/10/16, consoante a cópia do ofício nº 3622/16 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 24/10/16, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 64/65 – doc. 5146259 – págs. 53/54). III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente. IV- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 97 (doc. 5146259 – pág. 86), ''Quanto ao mérito, não resta dúvida de que o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento do benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo''. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Apelação do INSS parcialmente provida.