DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, negando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora no período de 01/08/1984 a 16/03/1987, em razão da exposição a ruído.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A sentença merece reparos, pois, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informasse ruído entre 74 e 79 dB, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo (1986) da empregadora apresentava ruído em intensidades de até 93 dB no setor de confecção.5. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução e na necessidade de acautelar o direito à saúde do trabalhador.6. A exposição habitual e permanente da parte autora a ruído em intensidade superior ao limite legal de 80 dB, vigente para o período de 01/08/1984 a 16/03/1987 (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979), foi comprovada pelo LTCAT.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) para correção monetária.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para a parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. Em ações previdenciárias de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, havendo divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo, deve prevalecer a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPPELTCAT.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Havendo divergência entre as informações técnicas constantes no formulário PPP, no LTCAT e no laudo técnico, deve-se acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PPPE LTCAT. PROVA TESTEMUNHAL INCABÍVEL. TEMA 629 DO STJ.
1. O art. 55 da Lei 8.213/1991 exige a comprovação de tempo de serviço por meio de prova documental (início de prova material), o que se aplica mormente à prova de tempo especial, não se prestando para tanto a prova unicamente testemunhal.
2. O STJ, no julgamento do Tema 629, decidiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação. Portanto, não se está diante da possibilidade de rediscussão de matéria já levada ao crivo do Judiciário para nova análise do mérito, fato que redunda no reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPPELTCAT RETIFICADOS. NÃO APRESENTAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).4. Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte.5. No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 06.03.1997 a 31.12.2003, para, somando-se a outros períodos reconhecidos especiais, ser-lhe concedida aposentadoria especial.6. Apresentou nesta ação como documentos novos, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, bem como LTCAT, ambos elaborados em 10.07.2017 - ID 153671427.7. Ocorre, porém, que quando da prolação do V. Acórdão rescindendo, em 01.02.2016, que julgou a apelação por ele interposta, assim como à época do ajuizamento da ação originária, em 08.11.2012, os documentos aqui trazidos como prova nova sequer ainda existiam e, como visto, somente foi diligenciada a sua confecção após o autor obter decreto de improcedência de seu pedido de aposentadoria especial na ação originária. 8. Ora, é evidente que competia ao autor ter juntado referidos documentos, ora apresentados, a tempo e modo na ação subjacente, a possibilitar a análise do mérito pelo órgão julgador, mas não o fez, tendo carreado àquela ação, em 05.02.2013, o PPP e o LTCAT de ID 153671690, fls. 116/126, prova essa que serviu de base ao convencimento dos magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição que participaram do julgamento da ação.9. Ademais, desde o ano de 2012, quando do ajuizamento da ação originária, até o julgamento da apelação por este Tribunal, em fevereiro de 2016, o autor possuiu tempo mais do que suficiente a demandar a retificação do PPP e LTCAT ora apresentados, a fim de juntá-los ao feito originário e possibilitar a sua análise frente as demais provas produzidas naquela ação.10. Dessa forma, sopesadas todas essas circunstâncias, conclui-se que esses novos PPP e LTCAT, retificados, não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, porquanto não se trata de documentos que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária - tanto não ignorava que requereu a sua retificação após seu insucesso na ação subjacente -, mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele diligenciada, nos termos da fundamentação supra. 11. Ação rescisória improcedente.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPPEOLTCAT. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO SEGURADO/TRABALHADOR.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, a modo de caracterizar uma dúvida científica, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, que se prestigie a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, a que lhe garante a melhor situação de vantagem no conflito.
2. De 07/05/1999 a 18/11/2003, considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 90 dB, com fundamento no Decreto 3.048/1999, e, a partir de 19/11/2003, com base no Decreto 4.882/03, superior a 85 dB.
3. Hipótese em que possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído.
4. Determinada a averbação do tempo especial.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. PPPELTCAT. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
3.O formulário PPP encontra-se amparado em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), dando-lhe credibilidade e veracidade no registro dos agentes nocivos que prejudica a saúde, consubstanciado na pressão sonora acima dos limites de tolerância, provocando a exposição do trabalhador na rotina laboral diária, de forma habitual e permanente, cumprindo as exigências do art. 68 do Decreto n. 3.048/99.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo-se como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PPP. DESNECESSIDADEDELTCAT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, o fato de a parte autora não ter juntado aos autos os laudos técnicos que embasam os PPPs não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
4. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 03/12/1984 a 27/04/1988, 17/10/1988 a 21/05/2007 e 20/03/2008 a 24/06/2013 pelo enquadramento da parte autora pela sua atividade exercida até 28/04/1995 e, a partir de então, pela exposição a diversos agentes químicos (itens 1.2.11 e 2.5.5 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.03..d e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), não fazendo menção, em qualquer episódio, à exposição do segurado ao agente nocivo ruído e seus níveis de pressão sonora. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pelo INSS no tocante à utilização de EPI e a consequente atenuação dos níveis de ruído não tem cabimento.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
6. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
9. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. LTCAT EXTEMPORÂNEO. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E NOVO PPP E/OU LTCAT COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA DE RUÍDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA DOCUMENTAL. PPP E LTCAT. CONTRADIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se: (i) é possível o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 (Tema 534/STJ); (ii) a função de "Técnico Eletrotécnico" configura enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; e (iii) a valoração da prova de habitualidade e permanência (eletricidade) quando há contradição entre PPP, LTCATe outros documentos da empresa.
2. O rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, sendo pacífico o entendimento do STJ (Tema 534) de que é possível o reconhecimento da exposição à eletricidade superior a 250V como especial após 05/03/1997.
3. A atividade de "Técnico Eletrotécnico" enquadra-se por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64), equiparando-se a eletricista. Reforma-se a sentença que extinguiu o período de 18/05/1990 a 03/09/1991.
4. Havendo conclusão expressa no PPP retificado (Petrobras) e no LTCAT individual (Celesc) atestando a exposição "habitual e permanente", esta prevalece sobre a interpretação judicial da descrição das atividades.
5. Diante de flagrante contradição documental (PPP da CEEE nega o risco, mas Ofício da própria empresa o confirma) e tendo sido indeferida a perícia na origem, a dúvida probatória resolve-se em favor do segurado (in dubio pro misero).
6. Somados os períodos, o autor implos requisitos para a Aposentadoria Especial na DER.
7. O recurso do INSS é parcialmente provido apenas para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, sem efeitos práticos na condenação, visto que a DIB foi fixada em 08/04/2019.
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida (prescrição quinquenal). Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Aposentadoria Especial (espécie 46) a partir da DER (08/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE DE ENDEMIAS. REQUISIÇÃO DE PPPOULTCAT. UNIÃO. EMPREGADORA. UNIÃO. FUNASA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, ao sanear o processo principal, deferiu pedido de requisição de documentos formulado pela parte autora e ordenou à agravante União e à Fundação Nacional de Saúde - Funasa a apresentação deseu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do respectivo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT.2. Está em questão saber se a União é parte legítima para figurar como ré em processo que veicula pretensão de contagem qualificada de tempo de serviço prestado em condições especiais.3. Ainda que seja a FUNASA dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeiro-administrativa, a União responde diretamente por parte do tempo de serviço laborado pelo autor sob alegadas condições especiais, dada sua redistribuição para osquadros do Ministério da Saúde no ano 2000, o que legitima a pessoa constitucional a figurar no polo passivo da relação processual (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de17/2/2022).4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AUSENCIA DE PPP OU LTCAT EM PERÍODOS TRABALHADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. A exposição ao agente químico insalubre "hidrocarboneto" autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, "h", do anexoIVdo Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032,admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies dehidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979" (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 -PRIMEIRATURMA, PJe 17/11/2020 PAG.).5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais Profissiográficos-PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.8. No presente caso, a sentença julgou improcedente o pedido do autor para que o INSS fosse condenado a conceder a aposentadoria especial, sob o argumento de que não restou comprovado o período de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados na condição desegurado especial.9. A parte autora apela, argumentando que, ao longo do processo, apresentou ampla documentação e provas testemunhais demonstrando que, durante toda sua vida profissional, exerceu a atividade de mecânico em ambiente insalubre, exposto a agentesquímicos.As provas, segundo o apelante, comprovam de forma clara e inequívoca seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição especial.10. Analisando os autos do processo, constata-se que o autor exerceu a função de mecânico (conforme CTPS às fls. 19/40, rolagem única) nos seguintes períodos: a) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/12/1988 a 04/06/1990; b) MAMORE VEICULOSS/A: de 01/10/1990 a 13/11/1990; c) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/03/1991 a 30/03/1993; d) APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA: de 02/08/1993 a 01/11/1994; e) REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA: de 01/03/1996 a 12/02/2010; f) MOTORNEIRETIFICA DE MOTORES LTDA: de 01/09/2010 a 14/04/2017.11. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Portanto, reconhece-se a especialidade dos períodoslaborados pelo autor até 28/04/1995, por enquadramento, conforme os registros apresentados e as normas vigentes à época.12. Para demonstrar a especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995, o autor juntou apenas um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 42/45, rolagem única), o qual evidencia que, de 01/09/2010 a 14/04/2017, ele trabalhou exposto ahidrocarbonetos provenientes de graxa e óleos.12. No que se refere ao período trabalhado na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA (01/03/1996 a 12/02/2010), não há registros de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) oudo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho(LTCAT).O autor alegou ser impossível obter o PPP nesta empresa. Entretanto, não há evidências nos autos que indiquem a extinção da empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA. Portanto, cabia ao autor comprovar as condições de trabalho durante esseperíodo por meio do PPP ou do LTCAT, o que não foi feito. Ressalta-se que a oitiva das testemunhas não tem o poder de substituir o PPP ou o LTCAT para comprovar as condições de trabalho na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA durante operíodo de 01/03/1996 a 12/02/2010.13. Considerando que apenas parte do período laborado pelo autor foi reconhecido como atividade especial e que a soma desses períodos não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria especial na condição de mecânico (25 anos),deveser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.14. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HABITUAL E PERMANENTE. PPP. LTCAT. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALDIADE. HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. RUÍDO. METODOLOGIA PELO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. DESNECESSIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Comprovada nos autos a divergência entre os documentos acerca da exposição do segurado a hidrocarbonetos, crível que o LTCAT, detentor de mais elementos de fundamentação, deva prevalecer sobre o PPP, afastando-se assim a especialidade do período no caso em tela.- Quanto ao ruído, havendo variação de ruído no PPP entre 85 dB (A) e 90 dB (A) em período posterior a 19/11/2003, desnecessária é a utilização da metodologia NEN, visto que o resultado final seguramente será superior ao limite de exposição vigente à época.- Agravos internos de ambas as partes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL JÁ EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE PPPELTCAT. INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ALIFÁTICOS. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGARPROCEDENTE O PEDIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Quanto ao período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, verifica-se pelo documento de ID 57998593 que já houve o reconhecimento administrativo, não havendo interesse de agir neste ponto. Em relação ao período posterior, os PPPs indicaram exposiçãoahidrocarbonetos aromáticos e alifáticos.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).4. Apelo provido para concessão de aposentadoria especial ao autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXILIAR E TÉCNICO DE LABORATÓRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPPELTCAT COMPROVAM HABITUALIDADE DEEXPOSIÇÃO A RISCOS. SÚMULA 82 TNU. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB DER. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de ajudante/auxiliar/técnico em laboratório químico ou de análises deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.2 do anexo II, do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.3.2 e 1.2.11 doanexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. Também os anexos 11 e 15 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego MTE considera a natureza especial da atividade de laboratorista.4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme CNIS de fl. 125 a parte autora tinha contribuiu nos períodos 01.11.1976 a 1987, em razão de vínculo empregatício, como empresários entre 01.08.1987 a 31.07.1999 e como contribuinte individual até 30.09.2013. DER em 13.12.2016 fl. 128.7. Os PPPs de fl. 29; fl. 33; 259 e 274, laborados entre 01.11.1976 a 07.10.1977 e 01.09.1978 a 16.08.1981; 01.03.1984 a 11.09.1984 e 01.06.1990 a 12.01.1991, nos cargos de auxiliar de laboratório, laboratorista e técnico de laboratório,respectivamente, comprovam a exposição a agentes biológicos, e tais profissões devem ser consideradas insalubres por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64 e SÚMULA 82 TNU). Precedentes desta Corte e deminha relatoria.8. O PPP de fl. 19, laborado entre 10.09.1984 a 10.18.1987, como auxiliar técnico, executando atividades de controle de material, auxílio no treinamento de profissionais e arquivamento de cópias de laudos e resultados de exames, não comprova exposiçãoariscos e nem a atividade está relacionada na legislação de regência, sendo descabido reconhecimento por enquadramento por categoria deste período.9. A documentação juntada aos autos fl. 38 e 125, comprova que a parte autora passou à categoria de empresário, trabalhando em laboratório de análises de sua propriedade IDESG LTDA ME, entre 08.1987 a 01.2021, data do LTCAT de fl. 230, que concluiuque o "autor exerceu atividades em condições insalubres e especiais por todo o período, estando exposto de forma permanente a agentes nocivos biológicos prejudiciais a saúde ou a integridade física, pelo período superior a 25 anos." fl. 239.10. A jurisprudência tem entendido que os agentes que trabalham em atividades auxiliares no interior de laboratórios de análises químicas e biológicas, desempenham suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos,independentemente de análise quantitativa, que ensejam a concessão de aposentadoria por tempo especial (Precedentes: STJ, TRF3, TRF4)11. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a data da DER (13.12.2016) por tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPPE LTCAT. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da inexistência de prova da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente pela parte autora, salientando que deve ser observado o disposto no Tema 174 da Turma Nacional deUniformização, bem como na legislação que trata da matéria, uma vez que o PPP aponta ruído sem especificar a técnica correta (NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO).2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que acontagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado.". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Fixadas essas diretrizes, constata-se que deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora no período de 03/03/1980 a 23/07/2013, porque comprovada a exposição a ruído na intensidade de 90db (PPP anexo) acima do limite detolerância em todo o período, estando demonstrada que a medição foi feita através da NHO 01 da FUNDACENTRO, atendidas as exigências legais. Com efeito, verifica-se que a exposição ao agente ruído se revela indissociável do exercício das atividadesdescritas pelo PPP.8. Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPPELTCAT. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES.BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor como médico de 01/04/1991 a 30/04/1991, de 01/06/1991 a 30/09/1991 e de 18/08/1992 a 31/12/2009, e, diante daausênciade impugnação do INSS, os referidos períodos de trabalho se tornaram incontroversos. A questão a ser decidida no recurso de apelação, portanto, se resume à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor do autor no período de 01/01/2010 a12/03/2019, de modo a lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a (DER 12/03/2019).6. As informações do CNIS revelam que o autor, no período de 01/01/2010 a 12/03/2019, promoveu o recolhimento de contribuições para o RGPS com contribuinte individual, com origem dos vínculos com o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos doEstado de Goiás - IPASGO (01/01/2010 a 31/10/2014, 01/12/2014 a 30/11/2018 e 01/02/2019 a 31/05/2020), com a Fundação de Apoio à Pesquisa (01/09/2014 a 308/09/2014) e com a UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico (01/08/2018 a 21/12/2021).7. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos àépoca em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213 /91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). (STJ, AgRg no REsp 1398098/RS , Rel. Ministro SérgioKukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015).8. Quanto ao período em análise, o PPP elaborado pela empresa Clínica Pediátrica Ltda (fls. 305/307 da rolagem única dos autos digitais) aponta que o autor desempenhou a atividade de médico no Setor de Pediatria, desde 01/04/1991, estando exposto, deforma habitual e permanente, a fatores de risco consistente em vírus, bactérias e fungos em contato com pacientes, havendo a indicação do responsável pelos registros ambientais.9. Ademais, no LTCAT elaborado pela mesma Clínica Pediátrica Ltda consta, para a função de médico pediatra, a seguinte descrição das atividades realizadas: "Atendimento ambulatorial na manutenção da saúde preventiva para criança saudáveis, aassistênciamédica para as crianças que estão agudamente ou cronicamente doentes e a Gestão do bem-estar físico, mental e emocional da criança, em cada estágio do seu desenvolvimento, quer na saúde, quer na doença. No diagnóstico e o tratamento de infecções,lesões, defeitos genéticos, malignidades, doenças orgânicas e disfunções, prevenção, detecção precoce e gestão de outros problemas que afetam crianças e adolescentes, incluindo dificuldades comportamentais, transtornos do desenvolvimento, problemasfuncionais, tensões sociais e depressão ou ansiedade. Atendimento na UTI Neonatal no cuidado aos bebês prematuros ou com disfunções e também cuidado imediato após o nascimento."10. A atividade de médico é considerada insalubre em razão da exposição a agentes biológicos nocivos, diante do que estabelecem os itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea a, do anexo IV dosDecretos 2.172/1997 e 3.048/1999.11. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/01/2010 a 12/03/2019 (DER), o qual, somado aos demais períodos de atividade especial admitidos na sentença, totalizam o tempo de contribuição, após a devida conversão,de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.12. Tendo o autor nascido em 14/05/1966, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou os 96 (noventa e seis) pontos, o que é suficiente para afastar o fator previdenciário,conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).15. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA PPPELTCAT. ESPECIALIDADE AFASTADA. POEIRA DE CARVÃO. ATIVIDADE EM SUBSOLO DE MINA. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo divergência entre as informações do PPP e do LTCAT, as informações constantes no laudo devem prevalecer, porque se trata de documento elaborado a partir da análise in loco de profissional legalmente habilitado, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
4. A poeira de carvão está prevista como agente nocivo no Anexo III do Decreto 53.831/1964 no código 1.2.10; no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) no código 1.2.12; e nos Anexos IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999 (carvão mineral e seus derivados), no código 1.0.7, além de estar também prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
5. Em face da previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE, permite-se que a análise do agente no ambiente laboral seja realizada de forma qualitativa.
6. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
7. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, desde a DER. 8. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".