Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de ressarcimento dos valores pagos em caso de procedencia do feito'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004029-59.2010.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5047842-67.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002168-36.2014.4.04.7214

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 20/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000680-79.2014.4.04.7009

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015289-62.2012.4.04.7001

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 03/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008074-74.2013.4.04.7009

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 12/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001352-33.2022.4.04.7001

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002912-54.2015.4.04.7001

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015107-51.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5011810-63.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005931-59.2015.4.04.7004

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5042884-38.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5011040-70.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012068-81.2011.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005861-30.2015.4.04.7202

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000621-42.2015.4.04.7111

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 07/08/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Os valores previdenciários recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada são insuscetíveis de devolução, em face de seu evidente caráter alimentar e em razão da não menos evidente boa-fé do segurado. Precedentes deste Tribunal. 3. O dever de restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente tem de ser compreendido de acordo com a Constituição da República. Nesta perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a interpretação que permita a devolução de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal. 4. É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente decisivamente viola o princípio da proporcionalidade. 5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido". (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). 6. Remessa necessária e apelação improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002987-17.2014.4.03.6105

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.2. A Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.3. No caso dos autos, considerando que a aposentadoria foi concedida em 1998, ou seja, anteriormente à Lei 9.784/99, o prazo decadencial de 10 anos deve ser contado a partir de 01.02.1999, de modo que tendo a autarquia proferido decisão administrativa de suspensão do benefício e cobrança dos valores indevidamente pagos somente em 2013, operou-se a decadência do direito à revisão do referido benefício.4. Não restou comprovada nos autos a existência de má-fé da parte autora, devendo-se destacar, ademais, que o inquérito policial instaurado foi arquivado em razão da ocorrência de prescrição.5. Aos honorários advocatícios fixados em primeira instância deve aplicar-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002736-34.2013.4.04.7005

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 20/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5016348-63.2017.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 27/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5026274-68.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2017