Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao subsidiaria de justificacao administrativa para comprovar uniao estavel'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017999-65.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024405-47.2016.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012168-86.2018.4.04.7107

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014455-28.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. A dependência econômica restou provada conforme os documentos e depoimento de testemunhas, que atestaram a dependência econômica em relação ao falecido, permanecendo a relação de união estável com este até o respectivo falecimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado. 4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo legal (interno) não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001315-31.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050655-88.2014.4.04.7100

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006511-79.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000254-50.2020.4.03.6115

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. Do conjunto probatório dos autos, não restou demonstrada a relação de união estável, portanto a dependência econômica, entre o agravante e a falecida. Os documentos carreados não foram corroborados com a prova oral produzida, restando controvertida a relação de companheirismo (união estável).4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020547-97.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. Do conjunto probatório dos autos, não restou demonstrada a relação de união estável, portanto a dependência econômica, entre o agravante e a falecida.4. Ademais disso, em observância aos princípios processuais do livre convencimento e da valoração das provas, os documentos trazidos pelo recorrente não se apresentaram suficientes para demonstrar a alegada união estável de mais de 20 (vinte) anos.5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.6. Agravo interno não provido.

TRF4

PROCESSO: 5051760-31.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0074555-34.2007.4.03.6301

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000321-16.2016.4.04.7121

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022886-29.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000333-17.2021.4.04.7101

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000200-76.2015.4.04.7103

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5265644-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que o autor foi companheiro da segurada até à época do óbito desta.II- Não obstante as testemunhas Luis Paulo de Mello, vizinho da falecida, e Maria Aparecida Costa, filha de Donina, haverem atestado a convivência de aproximadamente 20 anos, vivendo o casal como marido e mulher, frequentando festas de forró juntos, que o requerente dependia economicamente da falecida, morando atualmente de favor na casa da de cujus, tendo recebido auxílio financeiro das mesmas, verifica-se que na certidão de óbito foi declarada unilateralmente a união estável, o recibo tem data posterior ao óbito, e no certificado de adesão a plano funerário da filha da falecida, além do autor e da genitora, existem outras 12 pessoas como beneficiárias.III- Há que se registrar que não parece crível que em tantos anos de convívio, não possuísse o autor outros documentos em seu nome atestando o endereço em comum antes do falecimento. Por sua vez, o Requerimento Administrativo formulado pelo requerente em 11/12/17, ou seja, um ano após o óbito da alegada companheira, foi indeferido pelo INSS exatamente em razão de a documentação apresentada não comprovar a união estável em relação à segurada. Ademais, impende salientar que o autor, nascido em 26/2/67, contando com 49 anos de idade por ocasião do falecimento de Donina, esta aos 79 anos, recebia aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 32/ 550.218.941-0, desde 15/3/08, no valor de R$ 1.313,90, em fevereiro/18, acima do salário mínimo vigente à época, de R$ 954,00, não justificando o depoimento de Luis Paulo de Mello de que o requerente necessitava da ajuda de terceiros para sobreviver.IV- Não demonstrada a união estável, e consequentemente a dependência economia em relação à falecida, não há como possa ser deferido o benefício postulado.V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5136521-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000206-65.2016.4.04.7130

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007974-69.2015.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004793-69.2011.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/04/2016