Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sumula 260 do tfr'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009243-33.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009650-73.2015.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008127-32.2011.4.04.7104

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017003-94.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001430-18.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023106-27.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023980-12.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063252-55.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007641-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). 3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada. 5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir da cessação. 6. Reajuste do benefício mantido nos termos da Súmula 260, do extinto TFR, como determinado nos embargos à execução. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida por submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020590-39.2011.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF3

PROCESSO: 5001873-47.2022.4.03.6114

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário. Desta forma, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas.2. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos do mês de sua concessão.3. Considerada a DIB em 26/05/1992, ou seja, após a promulgação da CF/88, é indevida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.4. Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.5. Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003607-62.2011.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0027329-97.2008.4.04.7100

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021430-21.2008.4.04.7100

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2008.71.00.021424-6

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2008.71.00.021824-0

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2008.71.00.019455-7

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/08/2015