Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sumula 30 da tnu imovel superior ao modulo rural nao afasta qualificacao de segurado especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001270-21.2020.4.03.6311

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000945-83.2020.4.03.6331

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5007038-38.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 26/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5016479-43.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069135-85.2012.4.04.7100

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002270-08.2020.4.03.6327

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000675-07.2022.4.04.7032

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000476-43.2020.4.03.6329

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004166-40.2020.4.03.6310

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003281-03.2019.4.03.6329

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 14/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001352-05.2018.4.03.6317

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000372-81.2020.4.03.6319

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 13/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000762-72.2020.4.03.6312

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001997-93.2020.4.03.6338

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023807-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS. -  A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30  anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).  - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado  por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Observa-se que a Lei 11.718/2008, em seu artigo 11, inciso VII, estabeleceu um limite na extensão do imóvel rural, que não pode ser superior a quatro módulos, para configurar o proprietário como segurado especial . Referida lei passou a prever a área máxima do imóvel como requisito para a qualificação do segurado e estabeleceu limitação do tamanho da propriedade: até quatro módulos fiscais. - Sobre a questão, importa destacar que o tamanho do módulo fiscal varia de Município para Município. Se a extensão da propriedade superar os quatro módulos fiscais, em tese, o produtor deixa de ser segurado especial e passa a enquadrar-se como contribuinte individual. - De acordo com a Lei nº 8.629/93, no art. 4º, II, o módulo fiscal também é parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, sendo entendido como minifúndio o imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo fiscal; pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais ; média propriedade aquele de área compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais ; e grande propriedade com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais . - Logo, o módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável e que o seu tamanho para cada município está fixado através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA. - Todavia, a jurisprudência dos nossos tribunais sedimentou o entendimento de que a dimensão da propriedade rural não obsta, por si só, o enquadramento como segurado especial: STJ. AgRg no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJ: 22/09/2015, DP: 29/09/2015. Portanto, é possível a caracterização do trabalhador rural, na qualidade de segurado, mesmo em áreas com dimensões superiores a 04 (quatro) módulos fiscais, desde que caracterizado o regime de economia familiar na propriedade rural. - Nessa esteira, a Súmula30 da TNU, editada anteriormente à edição da Lei 11.718/08, assevera: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". - Observa-se que, mesmo após a edição da Lei nº 11.718/08, a jurisprudência da TNU continua sendo no sentido de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que reste comprovada a sua exploração em regime de economia familiar. Veja-se: TNU. PEDILEF nº 5003409-81.2014.4.04.7105/RS. Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende. DJ: 22/11/2017, DP: 04/12/2017. - No caso, verifica-se que a autora nasceu e foi criada na fazenda de seu avô, cuja dimensão (111,16 hectares) era superior a 04 módulos fiscais, que equivale a 80 hectares na região de Dracena. No entanto, pelo conjunto probatório e histórico das atividades laborativas da autora (empregada doméstica) entendo comprovada sua qualidade de segurada especial. Como filha e neta de lavradores, residente na zona rural, não é demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora desde criança, complementado e reforçando as provas materiais. O fato de duas das testemunhas terem trabalhado como diaristas na propriedade do avô da autora também não afasta sua qualidade de segurada especial, pois a lei não proíbe a contratação de trabalhadores temporários na propriedade rural do segurado especial. - Em reforço, o fato do genitor da autora ter recebido a oitava parte da fazenda de seu avô, em divisão amigável, no ano de 1988, e a autora ter desempenhado atividades urbanas, após 2001, todas de modestas remunerações, a demonstrar que sua família sempre trabalhou em regime de economia familiar. - Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 17/10/1973 a 23/07/1991 (17 anos, 09 meses e 13 dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Considerando que a soma do tempo de trabalho rural reconhecido (17 anos, 09 meses e 13 dias) com o tempo de trabalho comum reconhecido administrativamente (15 anos e 14 dias) somam 32 anos, 09 meses e 27 dias,  em 14/08/2017, verifica-se que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde esta data. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003105-45.2019.4.03.6322

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/10/2021

I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar.2. Sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, inclusive para fins de carência, o período rural de 01/01/1966 a 30/03/1975 e conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER, em 22/12/2016.3. Recurso do INSS (em síntese): Sustenta que não há comprovação do tempo rural, que não há início de prova material para tanto e que não pode o trabalho rural ser reconhecido apenas com base em prova testemunhal.4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).5. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.6. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Porém, no período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007).7. Autora completou 60 anos de idade em 2012. Necessidade de prova do labor no período idêntico ao da carência (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).8. Para fins de comprovação do efetivo tempo de serviço rural, a jurisprudência já definiu que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmula 5 da TNU); “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (Súmula 6 da TNU); “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14 da TNU); “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula 34 da TNU); “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula 30 da TNU); “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 41 da TNU) e “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46 da TNU).9. Ademais, a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SUMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”.10. No caso, para a comprovação do labor rural verifico que foram apresentadas as seguintes provas documentais contemporâneas ao período de 1966 até 1975: certidão de casamento, realizado em 29/08/1972, em que o marido da autora é qualificado como lavrador; certificado de alistamento militar, de 1974, em que o marido da autora é qualificado como lavrador.11. Ausentes, portanto, provas documentais contemporâneas anteriores ao ano de 1974, o que inviabiliza o reconhecimento do trabalho rural por todo o período pretendido. Não há como a prova testemunhal suprir integralmente essa lacuna.12. Desse modo, deve ser reconhecido e averbado o labor rural da autora somente no período de 01/01/1972 a 31/12/1974. Assim, a parte autora não cumpre o requisito carência e não faz jus à concessão do benefício de aposentaria por idade.13. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, para que seja reconhecido e averbado o labor rural da autora somente no período de 01/01/1972 a 31/12/1974, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Casso a tutela concedida. Oficie-se o INSS.14. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018248-50.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002520-86.2020.4.03.6312

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA ACERCA DA ELIMINAÇÃO DO EFEITO NOCIVO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO PELO USO DE EPI EFICAZ DEVE SER AFASTADO, CONFORME TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. OCORRE QUE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/03/2001 A 30/11/2003, PARA RESOLVER A LIDE, UMA VEZ ASSENTADA A IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI, TAMBÉM É INDISPENSÁVEL ENFRENTAR A QUESTÃO ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, NOS AUTOS DA PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS E PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS, SUBMETIDA AO RITO REPETITIVO (TEMA 1.083), CONSISTENTE NA "POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO (CRITÉRIO "PICO DE RUÍDO"), A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES OU O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)". O STJ ACOLHEU QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. CABIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM CUMPRIR A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MANTER A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RAZÃO POR QUE A SENTENÇA PROFERIDA É NULA. ANULADA A SENTENÇA, OS AUTOS DEVEM SER RESTITUÍDOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, ONDE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA, ATÉ NOVA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU E AQUELA QUE VIER A SER FIXADA NO ALUDIDO TEMA 1083 DO STJ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS DECLARADOS PREJUDICADOS, ANTE A ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002387-50.2020.4.03.6310

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014576-53.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022