Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'superpreferencial'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026732-10.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. IDOSO. SOLUÇÃO TECNOLÓGICA. ADAPTAÇÃO DO SISTEMA. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 – A Resolução CNJ 303/2019 define, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal, e art. 102, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 2º, III), sendo que tais créditos, cujos titulares sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade (art. 9º). 2 - Em tais hipóteses, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial. 3 - Trata-se de inovação no sistema de pagamento dos créditos devidos pela Fazenda Pública e, como tal, demanda adaptação dos procedimentos relativos à expedição dos ofícios requisitórios, a cargo do E. Conselho da Justiça Federal, que disciplinará a questão no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 4 - Conforme informação prestada pela Divisão de Precatórios deste Tribunal, invocada pelo Juízo de origem na decisão impugnada, referida adaptação ainda não fora levada a efeito, impossibilitando a expedição e recepção, por ora, da requisição superpreferencial. 5 - Para além disso, de rigor observar que os §§3º e 7º do art. 9º da Resolução em comento, estão com sua eficácia suspensa, em decorrência da concessão de medida liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6556/DF), razão pela qual descabe, por ora, cogitar-se da expedição da requisição judicial nos moldes em que pretendida. 6 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5013996-59.2022.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032354-70.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO N. 303/2019, DO CNJ. INVIABILIDADE. DESCONTO DO PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA FUNÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE.- As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100, da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere e excepcional da RPV, nos termos da definição legal (Lei n.10.259/2001).- A Emenda Constitucional n. 62/2009, posteriormente alterada pelas EC n. 94/2016 e 99/2017, instituiu o crédito superpreferencial, a beneficiar determinada categoria de pessoas, como os maiores de sessenta anos e pessoas portadores de deficiência. Como a própria nomenclatura estabelece, os créditos ditos superpreferenciais teriam prioridade em relação aos simplesmente preferenciais, estes também definidos como alimentares, quando fora da categoria inicialmente versada, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da CF/88 (in casu, três vezes sessenta salários mínimos fixados para as RPVs) . - Com a edição da Resolução n. 303/2019, do CNJ, que dispôs a respeito da expedição, gestão e pagamento de requisições preconizadas pelo artigo 100, da CF/88, ficou definido, em seu artigo 2º, inciso III, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e aditamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.- Ressalte-se que cabe ao Conselho da Justiça Federal a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo suas decisões caráter vinculante, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, na Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, e no seu Regimento Interno.- Efetivamente, não há notícia da regulamentação da matéria, sendo aguardado orientação do CJF sobre a padronização do instituto da requisição judicial de pagamento da parcela superpreferencial, bem como estudo orçamentário que viabilize o cumprimento da norma. - Assim, não obstante a idade da parte agravante, caso se considerasse que a norma prevista no art. 9º é autoaplicável, determinando-se o pagamento da parcela superpreferencial via RPV, tal influenciaria na previsão orçamentária, sem que houvesse um estudo para tanto, podendo, inclusive, causar o esgotamento dos recursos destinados ao pagamento das requisições.- A mera atividade de síndico/subsíndico não é circunstância incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, razão pela qual não se vislumbra ser o caso de dedução do referido período na conta de liquidação.- Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011070-06.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/07/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 303 DO CNJ. ART. 100, §8º, DA CF. INVIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de pagamento da parcela superpreferencial, distinta de precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, salientando que em que pese o disposto no seu artigo 9º, o sistema PRECWEB, onde são feitas as requisições de valores nos processos de competência delegada, não disponibiliza tais campos.2. O art. 9, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário", estabeleceu no art. 9º que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade" e que "deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput (§3º).3. Adiante, no art. 81, a mesma Resolução que entrou em janeiro de 2020 estabeleceu que os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições ali contidas, providenciando o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas no prazo de até um ano.4. Quando do indeferimento da liminar nos autos, não havia notícia da regulamentação da matéria, de forma que permaneceriam em vigor as normas de regulamentação da Resolução de n.º 458/2017-CJF/STJ.5. Ocorre que referida resolução foi modificada pela RESOLUÇÃO Nº 670-CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, que lhe alterou, incluiu e revogou dispositivos, estabelecendo no Capítulo II, "DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO E DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL", a regulamentação para a expedição de requisições de pagamento quanto aos créditos superpreferenciais, destacando-se do art. 14, § 3º, II e III, que, verificado que o valor do crédito devido é inferior ao limite fixado no caput (180 salários mínimos), a requisição será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial e caso o valor do crédito seja superior a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no tribunal, uma Requisição de Pagamento Superpreferencial, e um precatório alimentar, que conterá o valor restante, a ser pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de precatórios.6. Por entender que a prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial (art. 100, §§1º e 2º) diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios e não à mudança da modalidade de pagamento para RPV, tal como previsto na Resolução do CNJ, e que é vedado o fracionamento do precatório para fins de expedição de RPV (art. 100, §8º da Constituição), a jurisprudência desta C. Corte vem se manifestando no sentido de que a Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares, não podendo ser observado. Precedentes da Oitava e Nona Turma desta E. Corte.7. Agravo de instrumento não provido.mma

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029363-24.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/07/2021

E M E N T A  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 303 DO CNJ. ART. 100, §8º, DA CF. INVIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de pagamento da parcela superpreferencial, distinta de precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, salientando que em que pese o disposto no seu artigo 9º, o sistema PRECWEB, onde são feitas as requisições de valores nos processos de competência delegada, não disponibiliza tais campos.2. O art. 9, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário", estabeleceu no art. 9º que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade" e que "deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput (§3º).3. Adiante, no art. 81, a mesma Resolução que entrou em janeiro de 2020 estabeleceu que os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições ali contidas, providenciando o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas no prazo de até um ano.4. Quando do indeferimento da liminar nos autos, não havia notícia da regulamentação da matéria, de forma que permaneceriam em vigor as normas de regulamentação da Resolução de n.º 458/2017-CJF/STJ.5. Ocorre que referida resolução foi modificada pela RESOLUÇÃO Nº 670-CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, que lhe alterou, incluiu e revogou dispositivos, estabelecendo no Capítulo II, "DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO E DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL", a regulamentação para a expedição de requisições de pagamento quanto aos créditos superpreferenciais, destacando-se do art. 14, § 3º, II e III, que, verificado que o valor do crédito devido é inferior ao limite fixado no caput (180 salários mínimos), a requisição será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial e caso o valor do crédito seja superior a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no tribunal, uma Requisição de Pagamento Superpreferencial, e um precatório alimentar, que conterá o valor restante, a ser pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de precatórios.6. Por entender que a prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial (art. 100, §§1º e 2º) diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios e não à mudança da modalidade de pagamento para RPV, tal como previsto na Resolução do CNJ, e que é vedado o fracionamento do precatório para fins de expedição de RPV (art. 100, §8º da Constituição), a jurisprudência desta C. Corte vem se manifestando no sentido de que a Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares, não podendo ser observado. Precedentes da Oitava e Nona Turma desta E. Corte.7. Agravo de instrumento não provido.mma

TRF4

PROCESSO: 5003656-90.2021.4.04.0000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 26/08/2021

TRF3

PROCESSO: 5006792-20.2024.4.03.0000

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 19/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5011388-25.2021.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5026232-72.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5009197-02.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5024509-18.2024.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1050303-30.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. ÓBITO DO CONTRATANTE. OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários advocatícios contratuais e que esses não podem ser dissociados da verba principalpara fins de expedição de requisição de pagamento.2. Tratando-se de honorários advocatícios contratuais, o STF tem entendimento no sentido de que a repartição da execução, com a utilização de dois sistemas de satisfação de crédito, não pode ocorrer para burlar o regime de expedição de precatórios, nostermos do art. 100, § 8º, da CF, na medida em que, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais, a execução que se pretende fracionar (honorários contratuais) não se dá contra a Fazenda Pública, devendo ser efetivado o destaque dehonorários contratuais somente quando do levantamento do correspondente Precatório. Precedentes.3. A Resolução 822/2023, do CJF, que regula, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios e dá outras providencias, em seu artigo 18, dispõe que "Havendo destaque de honorárioscontratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.".4. Assim, a possibilidade de dedução de honorários advocatícios contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.095/14, não autoriza o fracionamento de seu valor para pagamento dissociado do valor do crédito principal.5. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5031475-94.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5021119-40.2024.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5032492-68.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014454-40.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA DEFESA DO CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR DO CRÉDITO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de 09/12/2009, tornou-se possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não havendo qualquer restrição. Não obstante, devem ser obedecidos os requisitos preconizados pela Resolução CNJ nº 303/2019. A Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017, também dispõe acerca da matéria.2. A cessão de crédito foi realizada em 27.11.2019, sendo informada nos autos em 16.01.2020 (ID 27014951 – autos originários).3. A respeito da legitimidade do cessionário, incide o quanto asseverado no artigo 293, do Código Civil: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.4. Na hipótese, entende a parte agravante que houve preclusão em relação à revisão do valor do crédito homologado pelo Juízo.Ocorre que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso. Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica. Precedente: REsp 1730890/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018.5. Não obstante, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Conforme sublinhou a agravante, “previamente ao ajuizamento da ação, o Autor havia ingressado com pedido administrativo de reconhecimento de tempo de serviço para concessão de aposentadoria junto ao INSS, isto, na data 27/09/1993. Tal pedido foi denegado por decisão final em recurso administrativo, do qual o Autor só teve ciência na data de 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), tendo o autor então proposto esta ação em 14/07/2008, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável”.Realmente, consoante se observa do acórdão de que ora se visa ao cumprimento, houve, manifestamente, a determinação que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora (cedente do crédito em execução) com DIB em 27/09/1993 (ID 12664131 – autos originários).6. Por sua vez, parecer da Contadoria, acolhido pelo Juízo, pontuou que “os cálculos da autarquia previdenciária não observaram a prescrição quinquenal e que em nossos cálculos utilizamos como parâmetro para prescrição a data do ajuizamento no Juizado Especial Federal, 18/07/2006”. Ora, não é cabível, pela presente via, como quer o Juízo “a quo”, modificar o entendimento fixado no acórdão, sem que daí decorra violação à coisa julgada, mesmo porque é nítido dos autos que entre a data do término do processo administrativo, em 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), e o ajuizamento da ação subjacente, em 14/07/2008, não restou ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, a possibilitar a conclusão de manifesto equívoco da Contadoria ao excluir do "quantum debeatur" os valores relativos a esse lapso temporal.7. Agravo de instrumento provido.  ccc

TRF4

PROCESSO: 5007966-37.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018344-21.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE APÓS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC N.º 62/2009.- Após as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, incluindo os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da Constituição Federal, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).- Recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 361 da repercussão geral, decidiu que a cessão de crédito não implica alteração da natureza (RE 631537, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020), constando do voto do Eminente Relator: "ao implementar-se a transmudação da natureza do precatório, prejudica-se, justamente, aqueles a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos – os credores ditos alimentícios. Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor."- A Resolução 303 de 19/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução do CJF n. 458/2017, com as alterações da Resolução n. 670 de 10 de novembro de 2020, dispõem acerca da cessão de crédito.- Na hipótese, a parte cessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito de 70% (Cem por cento) do direito creditório oriundo do feito em tela, resguardados os honorários advocatícios contratados - documento id. n.º 136411393.Foram juntados, instrumento particular de cessão de crédito e procuração por escritura pública, realizada pelo autor da ação, na qual nomeou o agravante para recebimento do crédito em questão, contida no mesmo documento ora mencionado.- No caso, já houve o pagamento do precatório, cabendo ao juízo da execução a intimação das partes por meio de seus procuradores, para fins de registro da cessão - art. 45 da Resolução n. 303, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, a expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, bem como proceder nos termos do art. 20, §2º, da Resolução n. 458/17.- Agravo de instrumento provido.mma

TRF4

PROCESSO: 5013531-79.2024.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 01/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5022048-73.2024.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/09/2024