Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'suspensao do prazo prescricional por requerimento administrativo'.

TRF1

PROCESSO: 1001902-44.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emquese pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação édetrato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, noprazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.3. Na hipótese dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 29/10/2013, e a comunicação do indeferimento desse pedido ocorreu em 05/11/2013, sendo que a ação somente foi ajuizada em 03/12/2018, quando já havia transcorrido o lapsoprescricional.4. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1003319-66.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213/91).2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.3. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, emrelação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício.4. Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação em 21/06/16, tem-se por operada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão doprazo prescricional ocorrido no curso da análise do requerimento administrativo, apresentado perante a autarquia em 26/04/07 e finalizado em 20/08/07 (id 42826530 - Pág. 7-8), haja vista que o parto ocorreu em 01/02/2004.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficandosuspensaa execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292815-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075413-96.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009522-76.2013.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014396-53.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004288-33.2015.4.04.7209

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5002671-63.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063096-28.2019.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005987-76.2006.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO MEDIANTE A CONVERSÃO EM ESPÉCIE DIVERSA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCLUSÃO DE BENEFÍCIÁRIO A PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A inaplicabilidade dos prazos prescricionais não beneficia os relativamente incapazes (CC, Art. 198 c/c Art. 3º). 2. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 3. Caso em que a pensão por morte foi concedida em 19/10/1988 e a ação revisional foi ajuizada somente em 03/10/2006, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão. 4. Ao magistrado cabe dar aos fatos narrados na inicial o devido enquadramento jurídico (princípio da mihi factum, dabo tibi jus). 5. Pretensão não encerrada na conversão da pensão previdenciária em outra espécie, por incluir o pedido de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, mediante a inclusão do filho menor, nascituro à época do óbito, como cotista da pensão, a qual, segundo a legislação de regência, correspondia ao valor da aposentadoria que o de cujus recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, no patamar de 50% ao cônjuge e de 10% para cada dependente habilitado, até o máximo de cinco (Decreto 89.312/84, Art. 48). 6. O filho menor, não incluído por ocasião do ato de concessão, faz jus ao recebimento de sua cota-parte de 10%, devida desde a data de citação, momento em que o réu foi constituído em mora, face a ausência de prévio requerimento administrativo. 7. Remessa oficial e recurso de apelação parcialmente providos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010867-71.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020425-96.2019.4.04.7000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020401-78.2013.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998. 3. Constatado o cômputo de tempo de contribuição em duplicidade, deve o período ser excluído da respectiva contagem. 4. É irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o seu direito à aposentadoria no curso de ação judicial ou no segundo requerimento administrativo, pois o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do primeiro requerimento administrativo, na hipótese. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026725-11.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Recurso do INSS acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes. 4. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. 5. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32). 6. A citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional, que só pode ser interrompido uma vez, volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo da demanda (Decreto nº 20.910/32, artigo 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, artigo 3º). 7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do artigo 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

TRF1

PROCESSO: 1000211-25.2017.4.01.3503

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 18/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008947-28.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003536-02.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1070526-91.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N.20.9140/32). SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora obteve o reconhecimento judicial do seu direito ao benefício de aposentadoria em sede de mandado de segurança com início na data do requerimento administrativo (09/01/2009), mas somente lhe assegurando o pagamento das prestaçõesvencidas após a impetração do writ (04/08/2009). Agora, na presente ação, a autora pretende o pagamento das prestações vencidas entre 09/01/2009 a 04/08/2009.2. Sobre a contagem do prazo prescricional, encontra-se assente o entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo quetão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgIntnos EDcl no REsp 1551240/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020), valendo, ainda, o apontamento de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, apartirdo ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, conforme súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.3. Pelo que se observa, na data da impetração do mandado de segurança havia transcorrido quase 07 (sete) meses do prazo prescricional, que foi interrompido e voltou a fluir, pela metade, a partir do trânsito de julgado da sentença concessiva da ordem(06/03/2017). Entretanto, conforme entendimento consolidado na Súmula 383/STF, esse prazo prescricional não poderá ser inferior aos 05 (cinco) anos.4. Assim, considerando o prazo ainda remanescente para integralizar o lustro prescricional, é de se concluir que efetivamente a prescricão se consumaria, na espécie, em fevereiro/2022. Como esta ação foi ajuizada em 16/12/2020, não há que se falar emprescrição.5. O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em ação de cobrança que objetiva o recebimento de parcelas referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança, não é possível a rediscussão do direito járeconhecido na ação mandamental, pois o Mandado de Segurança funciona, nos autos da Ação Ordinária, como título executivo judicial para a cobrança daquelas parcelas anteriores à impetração, nos termos da Súmula 271/STF, não sendo possível, com isso, arevisão do mérito (do direito líquido e certo) nesta nova demanda cognitiva, pois a matéria abordada na decisão anterior constitui coisa julgada (Precedentes).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002929-07.2013.4.04.7213

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006400-71.2017.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/07/2019