Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema 185 do stj'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022442-77.2016.4.04.7108

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 07/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000583-20.2017.4.04.7027

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 185 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não há, no aresto impugnado, omissão ou erro material, como alegado, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos. A rediscussão da matéria decidida não é admissível nesta via recursal. 3. O acórdão impugnado, analisando o caso concreto, e com base na perícia socioeconômica realizada, entendeu que a parte autora, ora embargante, não apresenta vulnerabilidade social, apta a fazer jus ao benefício assistencial. 4. A questão referente ao contido no Tema 185 do STJ e sua incidência ao caso dos autos foi, sim, enfrentada pelo acórdão embargado, não havendo falar, portanto, em omissão ou erro material no julgado. Não há vício na decisão ora embargada, a qual exarou o entendimento acerca da matéria sob julgamento, analisando a prova elaborada nos autos (avaliação social) e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante. O acórdão entendeu não estarem atendidos os requisitos legais definidos pela Lei nº 8.742/93, não restando demonstrada inequivocamente a condição de miserabilidade. 5. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004556-83.2016.4.04.7102

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004183-52.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 11.185/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.I- O art. 76, §2º, da Lei de Benefícios prevê que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".II- A qualidade de dependente da autora ficou demonstrada nos presentes autos.III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056833-53.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 115 DA LEI 8.213/91. TEMA 979 DO STJ. RESOLUÇÕES INSS/PRES N. 185/2012 E 640/2018. DESCONTOS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO POR ERRO OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ESCALONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA. 1. A extensão do dano é que definirá a competência da Ação Civil Pública para o caso concreto, fazendo com que a decisão proferida abarque toda coletividade. Evidentemente que tal entendimento não afasta a possibilidade da ACP ter abrangência e eficácia restrita, mas em se tratando de matéria previdenciária, essa é a exceção e não a regra. Não se pode confundir as regras que buscam regular a competência para apreciar a ação com os reflexos da coisa julgada. 2. A regra do art. 16 da Lei nº 7.347/86 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entendendo-se que os limites da competência territorial do órgão prolator, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas sim, aqueles previstos no art. 93 do CPC. 3. Independentemente da posição que se tome acerca da intenção do legislador, é preciso ter sempre presente que a coisa julgada material não é efeito de um julgado (como o são a ordem, a condenação, a declaração, a desconstituição), e sim, na clássica lição de Liebman, uma qualidade que, num determinado momento cronológico, se agrega àqueles efeitos, tornando-os imutáveis. Essa imutabilidade, que num primeiro momento, já se formara para "dentro" do processo, introjetada perante as partes em face do esgotamento dos prazos recursais, que se convencionou chamar de preclusão máxima (coisa julgada formal), passa, no plano subsequente, a ter potencializada sua eficácia, vindo esta a se projetar também em face de terceiros, no que se convencionou chamar de efeito erga omnes, próprio da coisa julgada material. Tal projeção ocorre como condição para a plena realização prática do bem da vida assegurado no comando jurisdicional, dado o entrelaçamento das relações interpessoais na sociedade. 4. A propósito, Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, filiam-se ao entendimento de que o legislador incidiu em equívoco conceitual, registrando que a limitação territorial aos limites da coisa julgada não tem nenhuma eficácia e não pode ser aplicada às ações coletivas. Confundiram-se os limites da coisa julgada erga omnes, isto é, quem são as pessoas atingidas pela autoridade da coisa julgada, com jurisdição e competência, que nada tem a ver com o tema. Pessoa divorciada em São Paulo, é divorciada no Rio de Janeiro. Não se trata de discutir se os limites territoriais do juiz de São Paulo podem ou não ultrapassar seu território, atingindo o Rio de Janeiro, mas quem são as pessoas atingidas pela sentença paulista.5. a melhor solução para a controvérsia, s.m.j., é a de que a regra do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do CDC. Ou seja, quando o dano for local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; por outro lado, quando o dano for de âmbito regional, assim considerado aquele que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda área prejudicada. Precedentes nesta linha do STJ (AgInt no REsp 1668939/RS) e do STF com repercussão geral ((RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) 5. O STF, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia. 6. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, o STJ , com modulação de efeitos, entendeu que são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo. 7. O art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado. Nesse contexto, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. 8. Embora inegável a justeza de escalonamentos com número maior de faixas de descontos quanto menores os benefícios localizadas nos limites inferiores a seis salários mínimos do que aqueles definidos na Resolução 640, de 03 de abril/2018, não vejo como impor ao INSS limites desvinculados dos preceitos legais e normativos infralegais uma vez que sua atuação não é discricionária. E, de qualquer forma, houve um escalonamento, não se verificando omissão do Poder Público que justificasse intervenção judicial. 9. Há base para intervenção judicial em prol do cidadão como já enfatizado em TRF4, AC 2004.72.02.002059-4, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 11/02/2009, "Inexiste intromissão na discricionariedade administrativa em face de omissão administrativa", do que o sistema de checks and balances é justamente o lastro para o respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, na medida em que havendo omissão em sua regulamentação acerca da proteção constitucional da proteção à percepção do mínimo legal, pelo que no ponto deve ser mantida a sentença. 10. Como já decretou o Superior Tribunal de Justiça, "A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica" (REsp 879.188/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009). Desta forma não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020760-64.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 12/05/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CNT. ART. 1.021, §§ 1º E 3º DO NOVO CPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. O tema ora em discussão – aplicabilidade ou não da previsão contida no art. 185, do CTN em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de natureza não-tributária – foi analisado e decidido com base em entendimento jurisprudencial também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, segundo o qual não se aplica o art. 185, do CTN, nas execuções fiscais respeitantes a crédito de natureza não-tributária.2. Quanto à Súmula 375/STJ, a Corte Superior decidiu por sua inaplicabilidade em relação às execuções fiscais de dívidas tributárias, não excluindo sua observância quanto aos débitos de natureza não tributária, mesmo considerando tratar-se de dívida de índole pública.3. Ainda que se considere não aplicável o citado verbete sumular às execuções fiscais, independentemente da natureza da dívida exigida – tributária ou não tributária -, a presunção de ocorrência de fraude à execução na alienação do bem pelo devedor nas demandas executivas de dívidas não tributárias não é absoluta, devendo ser comprovada pelo exequente.4. A aplicação do art. 185 do CTN às execuções fiscais de dívida ativa de natureza não tributária, não encontra autorização na Lei nº 6.830/80 nem Código Tributário Nacional, havendo disposições explícitas em ambas as legislações concernentes a cobrança de tais créditos. P5. Além disso, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo processual.6. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão impugnada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali externada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Precedentes.7. Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274599-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000016-26.2011.4.04.7212

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002341-34.2016.4.04.7103

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031033-91.2012.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 516 DO STJ. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O Tema 516 do STJ (A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público) é inaplicável ao caso, tendo em conta que não houve homologação do ato de aposentadoria pelo TCU antes da propositura da ação. 2. O STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, destacando que: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;" 3. Em caso de condenação judicial de natureza administrativa em geral, aplica-se o item 3.1 do Tema 905 do STJ, que previu os seguintes encargos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052475-74.2016.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5009535-49.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/12/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002283-75.2018.4.04.7001

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5034317-47.2024.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5014238-62.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5025382-18.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/11/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034892-51.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5007234-51.2019.4.04.7107

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 629 DO STJ. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. 1. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001411-31.2012.4.04.7014

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007244-18.2016.4.04.7102

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/03/2023