Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema 709 do stf'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006309-14.2012.4.04.7200

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5021139-46.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5011305-82.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5014606-71.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019240-49.2012.4.04.7200

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013353-35.2013.4.04.7205

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010727-75.2015.4.04.7204

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015709-08.2019.4.04.7200

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002645-81.2017.4.04.7108

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011398-66.2013.4.04.7205

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001507-31.2016.4.04.7200

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007434-69.2016.4.04.7202

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003957-74.2012.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004188-10.2017.4.04.7209

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5016410-40.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000586-12.2011.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 534 DO STJ. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 810 STF. 1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Tema nº 694 do STJ. 2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 3. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 4. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. 5. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, assegura-se à parte autora o recebimento do benefício, independentemente do afastamento da atividade, até o trânsito em julgado da decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal. 6. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 7. O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada, concluiu pela irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado por força de antecipação de tutela. 8. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido. 9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018). 10. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052794-56.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000779-68.2018.4.04.7216

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/05/2022