Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema repetitivo 629 do stj ausencia de provas'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007705-23.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000479-19.2024.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/05/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008655-59.2017.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. 2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão. 3. No caso de exposição a periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs. 4. Não obstante a desnecessidade de permanência, necessário que a exposição a eletricidade seja, no mínimo, habitual. 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração da especialidade da atividade, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010150-14.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEMA 629 DO STJ. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para para constituir o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 3. A ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração da especialidade do labor, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020594-21.2017.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEMA 629 DO STJ. INDÚSTRIA CALÇADISTA. REVISÃO. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem expressa previsão no art. 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração da especialidade do labor, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. O tempo especial ora reconhecido deve ser utilizado para efeito de revisão, a partir da DIB, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004011-42.2020.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ.- O agravo interposto pelo INSS desprovido, pois a decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade não constar expressamente prevista no rol dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC.- Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (STJ, Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020).- Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5017088-89.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005744-18.2015.4.04.7112

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024659-10.2022.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5002268-50.2024.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012774-38.2018.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. TERMINAL DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o início de prova material deve ser feito com base em documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. O trabalho de higienização de banheiros em estação rodoviária, local com alto fluxo de pessoas, aberto ao público em geral, autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o reconhecimento de tempo especial pela exposição a agentes biológicos. 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005677-52.2017.4.04.7122

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 14/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5011325-39.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035692-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. TEMA REPETITIVO629 DO STJ. 1. A r. sentença atacada (fls. 111/113) acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos tratando de normas previdenciárias. O que o repetitivo buscou foi permitir a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a improcedência de pedido anterior. Inteligência do REsp nº 1352721/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2002. 3. Verifica-se que a improcedência da primeira ação ocorreu em razão da precariedade do conteúdo probatório (ausência de prova testemunhal), situação que foi corrigida quando da instrução da presente ação. Neste passo, tendo em vista o repetitivo retrorreferido, entendo razoável afastar o rigorismo processual e a alegada ofensa à coisa julgada e permitir a análise do mérito desta ação considerando que o novo requerimento administrativo formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60) representa novo pedido. 4. Não há que se falar em coisa julgada, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. 5. A parte autora requer a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. 6. No presente caso, tendo a autora nascido em 26/07/1956 (fl. 21) implementou o requisito idade em 26/07/2011. 7. Há início de prova material da condição de rurícola do marido da autora, consistente, dentre outros documentos, em cópias de certidões de nascimento (fls. 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44), nas quais foi qualificado como lavrador/tratorista, e de Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotações de contratos de trabalho de natureza rural (fls. 48/54). 8. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade rural. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13. Dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, aplicando analogicamente o disposto no inciso I, § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010764-92.2012.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002923-57.2018.4.04.7202

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 19/02/2021