Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tempo de contribuicao superior a 28 anos para mulheres na data da ec 103%2F2019'.

TRF1

PROCESSO: 1001705-74.2021.4.01.3505

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSENCIA DE VICIOS FORMAIS NO PPP. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE NA DATA DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019.REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) no caso do processo, observa-se que a atividade exercida pelo demandante de 17.03.1995 a 30.10.2020 (data de entrada do requerimento administrativo) era exercida sob a influenciadeagentes nocivos à saúde, devendo ser considerados como períodos especiais. Por sua vez, como o autor laborou por mais de vinte e cinco anos sob a influência destes agentes nocivos, faz jus à aposentadoria especial do art. 57 da lei nº 8.213/1991".4. A controvérsia recursal se resume ás alegações da de que, mesmo em se considerando o período especial reconhecido na sentença, não foram preenchidos os requisitos em nenhuma das regras de transição da EC 103/2009 para implantação do benefício.Ressaltou, ainda que de forma genérica, os seguintes pontos: a) impossibilidade de reconhecimento do tempo especial para o agente novico eletricidade; b) houve uso de EPI eficaz; c) agentes noviços químicos foram relatados a partir de expressõesgenéricas; d) metodologia de aferição do ruído inadequada.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que os PPP’s apresentados pelo autor são aptos a comprovar o tempo especial reconhecido pelo juízo primevo. A metodologia para aferição do ruído está conforme orientação firmada pela TNU no julgamento do Tema 317e o uso do EPI para o agente ruído não neutraliza completamente os efeitos noviços daquele agente.6. A jurisprudência do STJ reconhece, tranquilamente a eletricidade como agente nocivo/perigoso , quando a exposição se dá acima de 250 Volts e, também é firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V,emque os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ouso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade serreconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.7. Apenas pela exposição ao ruído superior aos níveis de tolerância contidos nas normas de regência e aos riscos inerentes às atividades desempenhadas pelo autor sob tensão superior a 250 Volts já se autorizava o reconhecimento do direito ao computo dotempo especial, não sendo necessária a avaliação da sujeição aos agentes químicos relacionados nos referidos PPP’s.8. Conquanto a sentença não mereça reparos quanto ao reconhecimento do tempo especial entre 17.03.1995 a 30.10.2020, na data da vigência da EC 103/2019 (11/2019), o autor só contabilizava 24 anos e 9 meses de tempo especial. Quando completou os 25 anosexigidos para a concessão da referida aposentadoria, já se aplicava a regra da idade mínima acumulada com o tempo especial trazida pela referida norma constitucional.9. Com parcial razão, pois, o INSS, porquanto, o autor não faz jus a nenhuma modalidade de aposentadoria, consoante as regras de transição trazidas pela EC 103/2019.10. A sentença merece reforma para que o INSS seja condenado apenas a averbar o período entre 17.03.1995 a 30.10.2020 como especial, sem, no entanto, ser obrigado a conceder a aposentadoria ao autor, enquanto não preenchidos os requisitos impostos pelalegislação vigente.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, os quais deverão ser suportados pelas partes em proporções iguais, tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.12. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5042279-15.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1009597-15.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ (REsp: 506.988/RS).IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Diante disso, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida faz-se necessário a comprovação do cumprimento do período de carência (180meses), e idade mínima de 65 anos quando homem. Quanto ao período de contribuição a Previdência Social na condição de segurado empregado, verifico no extrato do CNIS juntado no ID 154586286 que a parte autora realizou contribuições de forma continuadapelo período de 03/1995 até os dias atuais. Quanto ao período de atividade rural, diante das provas produzidas no decorrer do processo, entendo que a condição de segurada especial da parte autora foi comprovada por meio de prova material econjuntamenteàs provas documentais juntadas no feito. Logo, ainda que a as provas juntadas comprovem as contribuições da parte autora, o requisito idade não fora preenchido, sendo indispensável para o benefício pleiteado". (grifou-se)2. Conforme se extrai da contestação constante no doc. de id. 202867038 (fl. 2), o próprio INSS anexa tela de análise administrativa em que reconhece a atividade de segurado especial do autor entre 15/10/1975 e 05/11/1984 ( 9 anos e 1 mês). Tal períodoé, pois, incontroverso.3. Verifica-se, outrossim, do expediente de fl. 02 do doc. de id. 202867038, que o INSS também reconhece o período entre 26/02/1992 a 30/01/1995 como de atividade especial, mas diz que para averbá-lo seria necessário que o autor indenizasse orespectivoperíodo.4. Quanto ao período entre 05/11/1984 a 25/02/1992, o INSS não aceita o contato de compra e venda juntado como início de prova material, por entender que reconhecimento de firma feito apenas 03/11/1999 lhe retirava o valor probatório.5. Diante da prova testemunhal idônea produzida nos autos e da ausência de impugnação quanto ao seu conteúdo, têm-se que, para além do período de 15/10/1975 e 05/11/1984 ( 9 anos e 1 mês), já reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo deatividade especial, deve-se ampliar a eficácia temporal prospectiva dos documentos que ensejaram reconhecimento administrativo (até 11/84) e a eficácia retrospectiva dos documentos que ensejaram o outro reconhecimento administrativo( 26/02/1992 a30/01/1995), até julho de 1991 ( quando entrou em vigor a Lei 8.213/91).6. Cumpre lembrar que a jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal(AREsp:1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.007: " O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtençãodaaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".8. Assim, contabilizando- se o tempo de atividade rural já reconhecida administrativamente (15/10/1975 e 05/11/1984- 9 anos e 1 mês), com o período entre 12/84 a 07/1991 (6 anos e 8 meses), o autor possuía, na DER, 15 anos e 9 meses de atividade rural,como segurado especial.9. Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas o vínculo com o Município de Santa Luzia D’ Oeste (01/10/1999 a 01/2021), geram 21 anos e 4 meses de atividade urbana ao autor. Além deste vínculo, verifica-se, ainda, no CNIS de fl. 51 do doc. de id.202867040, que o autor teve vínculo de emprego com o respectivo município dos seguintes períodos: 01/03/1995 a 06/07/1996 (1 ano e 4 meses); 07/07/1996 a 31/12/1997 (1 ano e 6 meses); 02/02/1998 a 30/09/1999 (1 ano e 7 meses), os quais somam mais 4anose 5 meses de tempo de serviço urbano, resultando num total de 25 anos e 9 meses de atividade urbana, levando-se em conta apenas o vínculo com o Município.10. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". O mesmo se aplica às guias de recolhimento como contribuinte individual.11. Eventual inexistência das contribuições correspondentes aos vínculos registrados em CTPS não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização doINSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.12. Com isso, somando-se o tempo rural reconhecido (15 anos e 9 meses) aos bem mais de vinte anos de atividade urbana (constantes no CNIS de fl. 51 do doc. de id. 202867040), o autor tinha mais de 35 anos de tempo de serviço ( rural + urbano), na DER,que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU e o REsp: 506988/RS.13. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1006151-33.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DATA DA EC N. 103/2019. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃOPREVISTAS NA EC N. 103/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em que objetivava o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade e, de consequência, à concessão da aposentadoriaespecial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Pontuou o juízo a quo que os períodos de trabalho do autor (06/04/1985 a 16/09/1985 (comum), 19/07/1989 a 29/11/1991 (especial), 01/09/1992 a 28/04/1995 (especial), 29/04/1995 a20/09/1996 (comum), 01/08/1999 a 21/11/2009 (especial), 01/07/2010 a 30/09/2011 (especial), 03/10/2011 a 28/02/2013 (comum), 06/03/2013 30/06/2013 (comum), 02/07/2013 a 30/11/2013 (comum), 01/04/2014 03/07/2020 (comum) e 23/07/2020 a 30/11/2020(comum))não são suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria pretendida, uma vez que na data da DER (16/08/2021) contava 33 anos, 09 meses e três dias de contribuição.7. De fato, não houve prova tanto por meio da CTPS (enquadramento funcional) ou por força de PPPs acostados aos autos de que a parte autora exerceu em todos os vínculos laborais apontados na exordial atividade em condições prejudicias à saúde e àintegridade física, de modo a lhe garantir o direito à concessão da aposentadoria especial ou`de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.8. Nesse passo, não houve o preenchimento dos requisitos antes da edição da EC 103/2019. Por outro lado, o autor também não comprovou o implemento das exigências previstas nas regras de transição estabelecidas nos arts. 15 a 20 da EC n. 103/2019, parafins de concessão da aposentadoria.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade dejustiça.10. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1022837-08.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDA MENSAL INICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas regime jurídico da EC 103/2019.2. Quanto a tal tema, segundo o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, ocorreu na vigência da EC 103/1019 (em março/2020), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI ser fixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional. Sentença reformada nesse aspecto.5. Na hipótese, havendo a sentença julgado procedente o pedido e condenado a autarquia previdenciária em honorários de sucumbência, não se aplica a inversão da condenação ao pagamento da verba honorária.6. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019.

TRF3

PROCESSO: 5001390-96.2022.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA.- Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994.- Há elementos nos autos que permitem inferir a incapacidade total e permanente do obreiro - decorrente do mesmo fato - em período anterior à data do atestado médico, sem possibilidade de sua reabilitação, consoante inclusive constatado pela própria autarquia em 2018, a despeito da concessão efetiva da aposentadoria em 2020.- Irretorquível a decisão recorrida que determinou a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do demandante desde a DIB, consoante normativa vigente antes da EC n. 103/2019, por força do princípio tempus regit actum.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1010476-51.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA EC 103-2019. MECÂNICO DE INDÚSTRIA MECÂNICA. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO A AGENTESINSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado [..] masatesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e apermanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).8. No âmbito administrativo, o INSS reconheceu na DER 18/10/2019 (30 anos e 07 dias) de tempo de contribuição.9. A profissão de mecânico não está elencada nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. É possível o enquadramento da atividade desenvolvida como especial até à vigência da Lei n. 9.032/95, quando desenvolvida em indústrias metalúrgicas emecânicas, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).10. No período de 19/02/1990 a 31/12/1997, laborado junto a estabelecimento Industrial, conforme o PPP colacionado aos autos, o demandante exercia o cargo de mecânico, no setor de manutenção mecânica, constando as descrições das atividades como "osegurado a atividade de manutenção mecânica e lubrificação de máquinas e equipamento de processo de esmagamento de soja para extração do óleo". Deve ser mantido, portanto, apenas o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional de19/02/1990 a 28/04/1995.11. O interstício de 29/04/1995 a 31/12/1997 deve ser contabilizado apenas como tempo comum, posto que não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo à saúde.12. Conforme os PPPs juntados aos autos, nos interstícios de 01/12/2006 a 13/05/2008 e 10/03/2009 a 12/02/2018, o labor se dava com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (acima de 85 dB), devendo ser mantido o reconhecimentoda atividade exercida.13. O período de 02/01/1998 a 30/11/2006 deve ser computado apenas como tempo comum, porque a exposição ocorria abaixo dos limites de tolerância (apenas 82 dB).14. A todo modo, tal constatação não prejudica a concessão da aposentadoria deferida na sentença. Somado o tempo especial reconhecido nestes autos, convertido em tempo comum, e acrescido do tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, é devida aaposentadoria por tempo de contribuição (mais de 35 anos), desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.18. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 11 e 13).

TRF3

PROCESSO: 5076376-53.2024.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS AGROPECUÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE ATÉ A DATA DA EC 103/2019. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos e químicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias (ID 291775595 – pág. 61), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1990 a 15.10.1995, 01.05.1996 a 12.11.2004, 01.08.2005 a 07.12.2010, 01.08.2011 a 31.07.2018 e 01.07.2019 a 07.03.2023, a parte autora, na atividade de serviços gerais agropecuários, esteve exposta a agentes biológicos decorrente do trato dos animais, bem como a agente químico formol (ID 291775633 – págs. 01/13), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.3.4 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos especiais até a data da EC n° 103/2019 (13.11.2019), totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. O benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros deverão ocorrer na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2023), conforme fixado pelo Juízo de 1ª Instância, uma vez que não houve impugnação neste ponto pela Autarquia.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2023).13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF1

PROCESSO: 1007981-68.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.3. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres.4. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 22/01/2021 (DER). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2008, ou seja, antes dasalterações promovidas pela EC 103/2019.5. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anteior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da EmendaConstitucional 103/2019.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5002180-22.2023.4.03.6128

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A r. sentença deixou de apreciar parte do período de tempo especial descrito na inicial.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou comprovado o tempo de trabalho realizado em condições nocivas à saúde.- A somatória do tempo de serviço especial aos demais lapsos incontroversos autoriza a concessão do benefício pleiteado, uma vez cumpridas as regras de transição previstas nos art. 17 e no art. 20 da EC 103/2019, cabendo ao demandante a opção pelo benefício mais vantajoso.- Fixo os efeitos financeiros da condenação fixados na data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, julgado procedente o pedido. Prejudicada a apelação do INSS.

TRF3

PROCESSO: 5013760-78.2023.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) somatório de idade e tempo contributivo, apurados em dias, com inclusão de suas frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo acrescido para os segurados, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, para a mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem. E a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias (ID 303108749 – págs. 59/60), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 09.06.1995 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 05.05.1998 e 13.03.2000 a 12.11.2019. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 05.05.1998 e 13.03.2000 a 12.11.2019, a parte autora, nas atividades de auxiliar de limpeza, ajudante de serviços gerais de limpeza e ajudante de higiene em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos e protozoários (ID 303108749 – págs. 28/32 e 34/35), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 16.04.1992 a 29.06.1992, 20.11.1994 a 22.02.1995, 08.09.1998 a 06.12.1998, 07.12.1998 a 06.03.1999, 03.10.1999 a 31.12.1999 e 13.11.2019 a 01.11.2021 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, realizada a conversão até a data da EC 103/19 (13.11.2019), totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021). Observo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 15 da EC nº 103/2019, uma vez que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER 01.11.2021), contava com a idade de 60 anos e o tempo contributivo correspondente a 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, os quais, somados, perfizeram 90 pontos. Também, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 16 da EC nº 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57 anos). 10. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 15 ou 16 da EC nº 103/2019 (melhor benefício), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3

PROCESSO: 5000399-66.2022.4.03.6138

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NA DATA DA EC 103/19 E NA DATA DA DER, NA FORMA DO ART. 15, DA EC 103/19. CONSECTÁRIOS LEGAIS- Não se conhece da parte do apelo que requer a isenção de custas e a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante, e da parte do apelo que requer seja afastada a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, por dissociadas tais razões dos fundamentos da sentença recorrida.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, não restou comprovado o labor especial nos lapsos indicados pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da EC 103/19, tampouco na DER, pela regra de transição prevista no art. 15, da EC 103/19.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.

TRF4

PROCESSO: 5009411-37.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002496-35.2021.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias (ID 165198139 – págs. 78/79), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 08.06.1994 a 28.09.1994, 28.09.1994 a 07.12.1995 e 08.12.1995 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 26.07.2006, 21.08.2006 a 18.05.2008 e 01.08.2008 a 05.12.2019. Ocorre que, nos períodos 06.03.1997 a 26.07.2006, 21.08.2006 a 18.05.2008 e 01.08.2008 a 05.12.2019, a parte autora, nas atividades de operador de subestação e técnico de produção, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 165198139 – págs. 43/44), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”. Ainda, finalizando, os períodos de 14.09.1990 a 24.02.1992, 12.11.1992 a 17.11.1992, 22.01.1993 a 07.06.1994, 27.07.2006 a 20.08.2006 e 19.05.2008 a 31.07.2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, até 12.11.2019 (data anterior à vigência da EC 103/19), totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.10.2020).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.10.2020), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000123-05.2021.4.03.6317

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3

PROCESSO: 5018065-08.2023.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. E a regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e ii) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e iii) período contributivo adicional de 100% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 03.10.1989 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 31.05.2006, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, vulcanizador e construtor de correias, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 31.07.2003 a 28.09.2006, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, vulcanizador e construtor de correias, esteve exposta a agentes químicos consistentes em hexano, heptano, etanol, benzeno, tolueno, xileno e lubrificantes, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Neste ponto, ressalva-se que apesar de não constar o nome do responsável pela assinatura no PPP, foi juntada procuração da empresa com a outorga de poderes aos funcionários ali citados para a assinatura do documento, pelo que se reputa sanado o erro material constante no perfil profissiográfico. Ademais, não pode o segurado ser penalizado por eventuais erros na confecção do PPP, uma vez que tal responsabilidade não foi a ele atribuída legalmente, mas sim à empresa, cabendo ao Poder Público fiscalizar pelo cumprimento da legislação. Precedentes. Finalizando, os períodos de 11.03.1981 a 11.09.1981, 01.10.1985 a 10.11.1986, 06.07.1987 a 01.09.1989, 26.09.1988 a 17.10.1988, 01.08.1989 a 29.09.1989, 01.01.2010 a 31.03.2010, 01.05.2010 a 31.08.2010, 01.09.2010 a 28.02.2011, 01.01.2012 a 30.11.2021 (CNIS atualizado com os recolhimentos efetuados por guia complementar), devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, realizada a devida conversão e excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2021). Verifica-se que o autor preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, bem como para a concessão do benefício nos termos do artigo 20 das regras de transição da EC n° 103/2019.10. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2021).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 e 20 da EC nº 103/2019 (melhor benefício), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3

PROCESSO: 5008146-40.2020.4.03.6105

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA VÉSPERA DA VIGÊNCIA DA EC N. 103/2019. TUTELA DE URGÊNCIA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente, em razão da exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, circunstância que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- Possível utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada exposição superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- Atendidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria em foco na véspera da vigência da EC n. 103/2019.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida. - Tutela de urgência deferida.

TRF1

PROCESSO: 1050938-48.2023.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA EC 103/2019. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CONVERSÃO DE TEMPO DESERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA E A AGENTES QUÍMICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.4. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.5. O INSS reconheceu na DER – 13/07/2021 (33 anos e 07 meses 28 dias) de tempo de contribuição.6. A sentença reconheceu a especialidade dos interstícios de 07/11/1985 a 13/09/1986 (auxiliar de mecânico), 06/04/1987 a 15/02/1990 (mecânico II) e 15/02/1990 a 28/04/1995 (mecânico de manutenção II), por enquadramento da categoria profissional.Emboraa profissão de mecânico não esteja elencada nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível o enquadramento da atividade desenvolvida como especial até à vigência da Lei n. 9.032/95, quando desenvolvida em indústrias metalúrgicas emecânicas, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas), como no caso dos autos.7. Conforme o PPP juntado aos autos, no interstício 01/02/2005 a 01/06/2015, o labor se dava com exposição ao agente nocivo ruído contínuo acima dos limites de tolerância (86 dB). A técnica utilizada foi a NR-15/NHO 01 - dosimetria. Além do mais,constaque no referido interregno também havia exposição aos agentes químicos graxas e solvente (código 1.2.11 do Decreto de 53.831/64 e código 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)9. O referido PPP contém a assinatura do responsável pela empresa, carimbo da empresa e os nomes dos responsáveis pelas monitorações ambientais e biológicas em todo o período reconhecido, se mostrando suficiente para comprovação do direito alegado.10. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado [..] masatesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e apermanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.11. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).12. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, posto que antes do advento da EC 103/2019 o autor contava com tempo suficiente para o deferimento da prestação.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. Custas: isento.14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. Apelação do INSS não provida.

TRF3

PROCESSO: 5002833-09.2023.4.03.6133

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. EC 103/2019, ART. 17. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas e à incidência da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão do benefício por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (18/01/2022), com possibilidade de reafirmação da DER. Note-se que foram o período de 01/11/1999 a 18/01/2005 foi enquadrado como atividade especial na esfera administrativa, restando incontroverso.3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo.4. No presente caso, da análise do PPP emitido em 15/12/2021 (ID 303476708 - pp. 04/05), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, vez que exposto de modo habitual e permanente a agente biológico (vírus, bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019.6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.7. Conforme planilha anexada à sentença, computando-se os períodos trabalhados pela autora até a DER (18/01/2022), verifica-se que a parte autora comprova o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019, pois cumpriu o pedágio adicional de 50% (cinquenta por cento), considerando que possuía 32 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição.8. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo, conforme postulado na inicial. 9. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.