Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'trabalhador rural'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011305-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. O falecido era titular do benefício de Amparo Previdenciário Invalidez - Trabalhador Rural que, com o advento da Lei nº 8.213/91, deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez, como lhe facultava a lei. 3. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008547-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014967-74.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 13/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. 1. Os documentos integrantes do procedimento administrativo e os que acompanham a inicial permitem a análise do mérito postulado nesta ação revisional, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual por cerceamento para realização de novas provas dos alegados trabalhos em atividade especial. 2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, nos períodos laborados posteriores a 29/04/1995. 3. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum. 4. Os documentos constantes dos autos, registram os trabalhos desempenhados pelo autor, nas funções de serviços gerais, tratorista, motorista e administrador rural, o que não permitem seu enquadramento ou reconhecimento como atividade especial por equiparação ao labor agropecuário, como postulado na inicial e no apelo. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural/serviços gerais campesinos, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do c. STJ. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025412-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. 2.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido. Pelo contrário, a sentença consignou que "Em 2009, a autora ajuizou ação judicial buscando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A ação tramitou nesta Vara, sob o nº 0002677-15.2009.8.26.0187. O estudo social realizado neste processo foi juntado aos autos às fls. 58/63. Ao ser entrevistada pela assistente social, em 01/04/2010, Maria Isabel relatou que tem fortes dores na coluna, pescoço e pernas, e tendinite nas mãos, parou de trabalhar como rurícola havia dez anos (fl. 59). No mesmo processo a autora foi submetida à perícia judicial. O laudo encontra-se acostado às fls. 63/93. Ao conversar com o médico, também em 2010, Maria Isabel afirmou que em razão de problemas de saúde não trabalhava havia 08 (oito) anos. Em assim sendo, de acordo com as informações passadas pela própria autora, ela não trabalhou no campo pelo menos de 2002 até 2010." 3.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". 4.A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu. 5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 6.Apelo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003081-20.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010970-67.2011.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5004198-79.2024.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260147-73.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/02/2022

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. Não preenchidos os requisitos, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial e nem de aposentadoria por tempo de contribuição.6.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030893-32.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029950-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034839-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023962-13.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005923-43.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042816-55.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026868-73.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000227-27.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. I- No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos qualificando seu cônjuge como lavrador, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35) e de acordo com as anotações constantes na CTPS de seu marido acostada nas fls. 55/70, observa-se que o último vínculo empregatício do mesmo se deu no lapso de 31/5/93 a 30/3/94, na função de "serviços gerais", constando no CNIS o código "95110" que se refere à atividade de "pedreiro". II- Assim, torna-se inviável a possibilidade de se estender à parte autora a qualificação de lavrador atribuída a seu marido nos documentos acostados aos autos, tendo em vista que o mesmo passou a exercer atividade urbana, sendo que a demandante não acostou aos autos nenhum documento em seu nome apto a comprovar o seu efetivo labor rural até o implemento do requisito etário. III- Ademais, observa-se que a prova testemunhal também não é apta a comprovar o exercício de atividade rural pela requerente (CDROM - fls. 91). IV- Com efeito, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado. Como bem asseverado pelo MM. Juiz a quo, "a autora e as testemunhas narraram que a autora vive há mais de 20 anos na cidade, ela completou 55 anos em 2007 e só em 2012 foi requerer o benefício, do depoimento das testemunhas não se conseguiu estabelecer com precisão até quando, para quem, onde e em que tipo de trabalho, exatamente, a autora trabalhou depois de ter vindo morar na cidade, até porque, conforme narraram, o marido dela ficou doente por muitos anos. Nesse contexto, não ficou comprovado que a autora exerceu atividade rural pelo tempo exigido em lei para aposentadoria por idade rural" (fls. 85). V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. VII- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021090-59.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026631-78.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028041-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013127-63.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2017