Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'trabalho informal'.

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TRF3

PROCESSO: 5099711-04.2024.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL INFORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA INFORMAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) nulidade da r. sentença por não terem sido especificados os períodos reconhecidos e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.III. Razões de decidir3. A preliminar arguida deve ser rejeitada pois, ao revés do alegado, a r. sentença especificou os períodos de trabalho campesino informal realizado.4. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária, não sendo possível a manutenção do decidido em primeiro grau, pois não comprovou o exercício de atividades informais como segurada especial pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.5. No caso em apreço, vê-se inexistir elementos indiciários de atividade campesina da autora antes de seu casamento (ocorrido em 1984 – ID 306585277 - pág. 2), observando que o primeiro vínculo formal da requerente, ocorrido em 1995, ao contrário do afirmado no r. julgado, é de natureza urbana (ID 306585278 - pág. 1 e ID 306585279 - pág. 7). Também não há acervo indiciário válido a partir de 2016, uma vez que, estranhamente, os recibos da Colônia de Pescadores, a partir de 2018, em nome do esposo, teriam sido todos adimplidos às vésperas da formulação administrativa realizada (ID 306585280 - págs. 12/13). Note-se, ainda, que o esposo da autora estaria aposentado desde 2016, segundo informações da Autarquia Previdenciária, e que a base de dados governamental não apresentou dados positivos (ou mesmo sugestivos) da existência da alegada atividade pesqueira para o período (ID 306585280 - pág. 18).6. A prova testemunhal produzida, por sua vez, é genérica e pouco elucidativa, além de apresentar inconsistências relevantes, na medida em que não corroborou com a afirmativa constante da exordial de que a autora teria trabalhado em regime de economia familiar ou em sistema de colônias quando solteira, além de nada mencionar acerca da alegada atividade de pesca artesanal entre 2016 a 2023. Frise-se, ainda, que as testemunhas afirmaram o trabalho campesino dela recente se daria em um sítio de propriedade da própria demandante, situação essa que é estranha à tese sustentada na peça inaugural. A credibilidade dos depoimentos prestados, nesse contexto, é nula.7. Assim, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, não sendo possível a manutenção dos reconhecimentos efetuados pela decisão combatida, pelos motivos acima expostos.IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Apelação provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 143 da Lei nº 8.213/91. Art. 485, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1354908/SP. Tema Repetitivo 642/STJ.

TRF3

PROCESSO: 5001836-34.2024.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO CAMPESINO INFORMAL NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.- A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.- Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.- Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.- O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.- Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.- Analisando o conjunto probatório, vê-se que não restou comprovada a alegada atividade campesina do autor pelo tempo necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.- As parcas Certidões de Registro Civil apresentadas, embora possam constituir início de prova material, segundo remansosa jurisprudência, não foram corroboradas adequadamente pela prova testemunhal produzida, pois os depoimentos prestados não especificam, com um mínimo de detalhamento, até para tornar crível a narrativa, em quais localidades, quando, como e por quanto tempo houve o alegado trabalho informal do demandante. Note-se, ademais, que o requerente nem mesmo buscou indicar, na seara administrativa, quando e de que forma isso ocorreu, pois optou por não apresentar autodeclaração. Aliás, os autos também não foram capazes de esclarecer os apontamentos de labor do demandante em obras de construção civil, situação essa contrária às suas alegações.- A fragilidade do conjunto probatório impõe extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629, REsp n.º 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).- Extinto o processo, de ofício, sem julgamento de mérito. Prejudicado o apelo da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5009401-90.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002037-82.2008.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/03/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006063-77.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5174000-10.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL INFORMAL. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado. - Para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo, comprovação que o demandante deixou de fazer. Precedentes.- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita.- A parte autora não conta 35 (trinta e cinco) anos de trabalho até o requerimento administrativo e, desse modo, não reúne os pressupostos à concessão do benefício reivindicado. Igualmente, não possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, pois não cumpria a idade mínima de 65 anos (faltavam 7 anos), tampouco a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 34 carências).- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094902-73.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003439-18.2019.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284981-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL INFORMAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. E no que tange ao alegado exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado parca documentação para fins de comprovação de início de prova material de atividade campesina e não ter efetuado os recolhimentos necessários após 2011, nos interregnos onde alega exercer a atividade campesina avulsa, nos termos deste arrazoado, consigno que os documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor exerceu, durante sua vida laboral, e no mínimo por três vezes, atividades tipicamente urbanas (inclusive na condição de caseiro), não fazendo jus à redução etária concedida ao trabalhador predominantemente campesino. Frise-se, por oportuno, que o último registro laboral formal dele foi efetuado na atividade ora citada, tendo perdurado por quase três anos, cujo término ocorreu em 08/2018. Cumpre consignar, por fim, que a prova oral também não robusteceu o conjunto probatório e demonstrou serem inconsistentes as assertivas lançadas pela peça inaugural, pois ali ficou comprovado que o requerente possuiria uma propriedade campesina há muito tempo, de tamanho e titularidade incertas, já que uma testemunha falou que o imóvel seria dele (Valdevino), enquanto a outra disse que seria de familiares da esposa dele (José),  situação essa que levou a ilustre causídica a tentar esclarecer tal situação por ocasião da audiência em razão da narrativa destoante observada entre o alegado e o verificado. É o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5640317-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDA SOCIAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO INFORMAL. DEVER DE AUXÍLIO DOS FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RE 580963. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (RE n. 580963). - A parte autora é portadora de epilepsia e outros males. A epilepsia pode ou não ser incapacitante, a depender de vários fatores, como a instrução da pessoa, o tipo de trabalho, idade, porte físico e eficácia do remédio. Considerando o grau de instrução e o tipo de trabalho, a epilepsia da autora pode ser considerada um impedimento para fins assistenciais, mas não se pode ignorar que ela continuava trabalhando até quinze dias antes da perícia, conforme declaração dela própria. Outrossim, verificou-se que há necessidade de reajuste do medicamento prescrito, por meio da qual pode se conseguir o equilíbrio e a remissão das crises convulsivas, indicando-se para o caso, mesmo que se alcance o controle medicamentoso das crises, que a recorrida não labore em altura ou com maquinário onde possa se acidentar caso venha ter crise convulsiva. - Não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Ela sobrevive graças às rendas obtidas na importância de R$ 477,00 (Quatrocentos e setenta e sete reais) do programa Votuporanga em Ação e R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais) do Programa Bolsa família, num total de R$ 562,00 (Quinhentos e sessenta e dois centavos) referente mês de abril/2018. Os gastos mensais são de R$ 575,00, segundo o relatório social. - A autora possui 3 (três) filhos, todos residentes em Votuporanga, onde vive a autora. E o CNIS demonstra que os três filhos (um fotógrafo, um serralheiro, outro vendedor) estão formalmente empregados, com remunerações médias de um salário mínimo e meio. A autora não tem netos. Somente um dos filhos vive em união estável, os demais são solteiros. Todos possuem o dever familiar de sustento dos pais, previsto na Constituição Federal, no artigo 229. E mediante colaboração pouca de cada um, a autora conseguiria equilibrar as finanças e melhorar de vida. - A assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade. - O dever de sustento não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. - Apelação conhecida e provida.

TRF3

PROCESSO: 5077996-03.2024.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/08/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL INFORMAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou reconhecido em parte o exercício de atividade rural sem registro em CTPS.- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010301-79.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041719-69.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5011466-05.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5015312-92.2023.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHOADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 01/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014577-48.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5049703-28.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR CAMPESINO INFORMAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- O trabalho campesino informal (sem registro em CTPS) não permite o enquadramento da atividade como especial, pois não há registro documental do ofício que possibilite a aferição das funções desenvolvidas ou dos agentes agressivos, nos moldes dos decretos regulamentadores.- O enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa situação.- Não preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000221-05.2011.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. LABOR RURAL INFORMAL NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10/12/1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95, assim, ao período anterior a 10/12/1997 basta a comprovação mediante a apresentação do formulário de atividade especial DSS8030 (antigo SB-40) na qual a empresa descreva as funções exercidas e os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial na categoria profissional de motorista de caminhão/carga se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova material) que comprovem o efetivo exercício profissional no lapso temporal pretendido. III - Insuficiente a mera inscrição como contribuinte individual do motorista de caminhão autônomo, pois a inscrição perante o INSS nem sempre decorre do exercício profissional com pessoalidade. IV - Documento que demonstra a constituição de firma individual para comércio hortifrutícola pela parte autora descaracteriza a habitualidade e permanência obrigatórias no exercício da profissão de motorista, bem como a execução pessoal da atividade em todo o período reclamado. V - Exigibilidade da comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional e não intermitente para reconhecimento da especialidade do labor prevista no art. 3º do Decreto nº 53.831/64, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º), portanto, anteriormente à Lei 9.032/95. VI - Interregno de 01/07/1995 a 25/11/2003 não pode ser considerado tempo de serviço especial, ante a ausência de Formulário, Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos. VII - Labor rural informal. Cópias de ação trabalhista na qual não se reconhece prova indiciária do labor alegado. Reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único. VIII - Aborrecimento com a demora na apreciação do pleito e com indeferimento da concessão de benefício pretendido pela parte autora/agravante não é passível de ser qualificado como dano moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida. IX - Agravo interno parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028292-05.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015