Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'transferencia de pensao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017660-35.2013.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006121-13.2015.4.04.7104

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001764-39.2017.4.03.6104

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034301-51.2015.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009443-33.2013.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5083476-57.2014.4.04.7000

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 25/01/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001207-26.2013.4.04.7216

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 07/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052803-38.2015.4.04.7100

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 31/03/2016

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO ADICIONAL DE TRANSFERENCIA. AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 2. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, e suas respectivas integrações. 4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 6. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 7. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial. 8. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ. 9. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015821-29.2018.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026399-66.2023.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000552-20.2018.4.04.7009

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/03/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICADO. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PAGAMENTO PELO INSS. TRANSFERÊNCIA PARA ÓRGÃO DE ORIGEM. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. DEVIDAS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrido incorreu em julgamento extra petita. 2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 3. As questões alusivas à prescrição quinquenal e a seu termo de início foram analisadas e definidas no bojo do Agravo de Instrumento nº 5017785-08.2018.4.04.0000/PR, sobre elas já se tendo operado a preclusão, nos termos do artigo 508 do NCPC. 4. A pensão estatutária ora em questão foi instituída anteriormente a 1990, época em que era paga pelo INSS à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do instituidor, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.373/58. No entanto, a Lei nº 8.112/1990 determinou que a responsabilidade pelo pagamento das pensões estatutárias passaria a ser dos órgãos ou entidades de origem do servidor público (art. 248), bem como que o valor deveria corresponder à respectiva remuneração do servidor (art. 215), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991. Tal situação, contudo, não foi implementada. 5. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte da autora foi direcionado para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes no "Módulo de Conversão" em maio de 1994, não tendo sido atualizado de acordo com os proventos relativos ao cargo ocupado por seu genitor, em razão de o órgão para o qual a responsabilidade pelo pagamento ter sido transferida não contar com os dados necessários para o cálculo, sendo sua pensão, por tal motivo, paga no valor de um salário mínimo, ao menos, até 2018. 6. A transferência de órgão pagador não deve acarretar ônus ao beneficiário, pois ocorreu por iniciativa e no interesse da Administração. Além do mais, ficou demonstrado que a pensionista não restou inerte, mas diligenciou no sentido de prover os documentos necessários para atualização do valor da pensão. 7. A autora faz jus às diferenças decorrentes entre o valor recebido (salário-mínimo) e aquele a que tinha direito, a título de pensão estatutária por morte, com base no Plano de Classificação e Cargos - PCC ao qual pertencia o instituidor. 8. Inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e proporcional, fixando a verba honorária consoante o decaimento de cada uma das partes.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005905-43.2015.4.04.7204

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012890-41.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011053-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 27/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPENDENTE DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em sede de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio "tempus regit actum". 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 17/05/1982, aplicável ao caso as disposições do Decreto nº 83.080/1979. 3. Nos termos do artigo 67 do Decreto, a pensão por morte era devida ao dependente do segurado que falecia após 12 (doze) contribuições mensais ou que estivesse em gozo de benefício. 4. O requisito da qualidade de segurado é incontroverso, tendo em vista que o óbito do Sr. Celio Fonsati já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela Sra. Izaura Fonsati, irmã do falecido e da parte autora. 5. Quanto à qualidade de dependente, narra a autora que à época em que foi concedido o benefício à sua irmã, o INSS manifestou o entendimento de que ambas haviam comprovado a qualidade de dependentes designadas, mas como somente uma pessoa designada podia ser beneficiária, ambas concordaram que a pensão fosse deferida em favor da Sra. Izaura. Assim, com o falecimento desta em 09/07/2012, alega fazer jus ao benefício decorrente do óbito do seu irmão, já que sua qualidade de dependente foi reconhecida na ocasião e somente ela possui a condição de pessoa designada atualmente. 6. Deve-se ressaltar, entretanto, que sendo permitido o reconhecimento de apenas um beneficiário na condição de dependente designado, o falecimento deste não confere tal condição a outra pessoa nem importa na concessão do benefício a esta, sob pena de desvirtuamento da previsão legislativa. 7. Ademais, a parte autora possui rendimentos próprios e recursos para manter sua subsistência, pois era segurada contribuinte individual e atualmente é beneficiária de aposentadoria por invalidez, tendo desaparecido as condições inerentes à qualidade dependente. 8. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000871-34.2017.4.03.6141

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000845-02.2018.4.03.6141

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 23/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011136-13.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002371-69.2012.4.04.7116

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013601-92.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 23/01/2017