Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'transferencia de pensao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017660-35.2013.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006121-13.2015.4.04.7104

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001764-39.2017.4.03.6104

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034301-51.2015.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5053670-50.2023.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 15/10/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009443-33.2013.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5083476-57.2014.4.04.7000

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 25/01/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001207-26.2013.4.04.7216

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 07/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052803-38.2015.4.04.7100

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 31/03/2016

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO ADICIONAL DE TRANSFERENCIA. AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 2. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, e suas respectivas integrações. 4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 6. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 7. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial. 8. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ. 9. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015821-29.2018.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026399-66.2023.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000552-20.2018.4.04.7009

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/03/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICADO. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PAGAMENTO PELO INSS. TRANSFERÊNCIA PARA ÓRGÃO DE ORIGEM. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. DEVIDAS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrido incorreu em julgamento extra petita. 2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 3. As questões alusivas à prescrição quinquenal e a seu termo de início foram analisadas e definidas no bojo do Agravo de Instrumento nº 5017785-08.2018.4.04.0000/PR, sobre elas já se tendo operado a preclusão, nos termos do artigo 508 do NCPC. 4. A pensão estatutária ora em questão foi instituída anteriormente a 1990, época em que era paga pelo INSS à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do instituidor, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.373/58. No entanto, a Lei nº 8.112/1990 determinou que a responsabilidade pelo pagamento das pensões estatutárias passaria a ser dos órgãos ou entidades de origem do servidor público (art. 248), bem como que o valor deveria corresponder à respectiva remuneração do servidor (art. 215), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991. Tal situação, contudo, não foi implementada. 5. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte da autora foi direcionado para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes no "Módulo de Conversão" em maio de 1994, não tendo sido atualizado de acordo com os proventos relativos ao cargo ocupado por seu genitor, em razão de o órgão para o qual a responsabilidade pelo pagamento ter sido transferida não contar com os dados necessários para o cálculo, sendo sua pensão, por tal motivo, paga no valor de um salário mínimo, ao menos, até 2018. 6. A transferência de órgão pagador não deve acarretar ônus ao beneficiário, pois ocorreu por iniciativa e no interesse da Administração. Além do mais, ficou demonstrado que a pensionista não restou inerte, mas diligenciou no sentido de prover os documentos necessários para atualização do valor da pensão. 7. A autora faz jus às diferenças decorrentes entre o valor recebido (salário-mínimo) e aquele a que tinha direito, a título de pensão estatutária por morte, com base no Plano de Classificação e Cargos - PCC ao qual pertencia o instituidor. 8. Inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e proporcional, fixando a verba honorária consoante o decaimento de cada uma das partes.

TRF1

PROCESSO: 1012807-88.2019.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES

Data da publicação: 10/10/2024

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EX-MILITAR. FORÇA AÉREA BRASILEIRA FAB. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS BENEFICIÁRIOS DO ART. 7.º DA LEI 3.765/60. INCIDÊNCIA DE LEI VIGENTE À DATA DOÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PAGAMENTOS, BENEFÍCIOS OU INDENIZAÇÕES. OPÇÃO PELA LEI 10.559/2002. LEI 6.880/80. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A questão controvertida cinge-se à discussão acerca, em matéria de anistia política, do direito à transferência, em caso de falecimento, da prestação mensal, permanente e continuada, aos beneficiários elencados no art. 7.º da Lei 3.765/60, em suaredação original, ou seja, na forma estabelecida para a concessão da pensão militar.2. A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incide, para a concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitosnecessários à concessão do benefício pretendido, em observância à regra do tempus regit actum, sendo que, nos casos de pensão por morte, a lei que rege tal concessão é a vigente na data do óbito do segurado. Precedentes selecionados.3. Em conformidade com o posicionamento sedimentado pela Corte Superior de Justiça, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos do anistiado político, nos termosdos arts. 13 e 16 da Lei de regência. É dizer: a reparação econômica é um benefício instituído pela Lei 10.559/2002 em favor dos anistiados políticos que não se confunde com a pensão militar ordinária, motivo pelo qual independe das contribuiçõesobrigatórias previstas no art. 1.º da Lei 3.765/60. Desse modo, a remissão contida no art. 13 da Lei da Anistia ao regime próprio dos militares e servidores civis da União refere-se exclusivamente ao rol de dependentes a serem considerados para fins detransmissão da reparação econômica em caso de morte do anistiado político. (Cf. AgInt no REsp 2.117.227/RN, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/04/2024; REsp 2.117.227/RN, decisão monocrática do ministro Francisco Falcão, DJ20/02/2024; AgInt no REsp 1.592.366/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 24/04/2020; MS 23.225/DF, Primeira Seção, da relator do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/02/2021.)4. Na concreta situação dos autos, a parte apelante visa assegurar o direito à transferência da reparação econômica instituída pela atual lei de anistia, na mesma forma da pensão militar definida pela Lei 3.765/60, em sua redação original, após a mortedo genitor, anistiado político. Todavia, não há previsão legal para a pretensão da recorrente, que pleiteia, além disso, um direito antes mesmo da implementação.5. Apelação não provida.6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2.º e 3.º do referido dispositivo legal, observada a gratuidade de justiça.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005905-43.2015.4.04.7204

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012890-41.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011053-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 27/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPENDENTE DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em sede de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio "tempus regit actum". 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 17/05/1982, aplicável ao caso as disposições do Decreto nº 83.080/1979. 3. Nos termos do artigo 67 do Decreto, a pensão por morte era devida ao dependente do segurado que falecia após 12 (doze) contribuições mensais ou que estivesse em gozo de benefício. 4. O requisito da qualidade de segurado é incontroverso, tendo em vista que o óbito do Sr. Celio Fonsati já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela Sra. Izaura Fonsati, irmã do falecido e da parte autora. 5. Quanto à qualidade de dependente, narra a autora que à época em que foi concedido o benefício à sua irmã, o INSS manifestou o entendimento de que ambas haviam comprovado a qualidade de dependentes designadas, mas como somente uma pessoa designada podia ser beneficiária, ambas concordaram que a pensão fosse deferida em favor da Sra. Izaura. Assim, com o falecimento desta em 09/07/2012, alega fazer jus ao benefício decorrente do óbito do seu irmão, já que sua qualidade de dependente foi reconhecida na ocasião e somente ela possui a condição de pessoa designada atualmente. 6. Deve-se ressaltar, entretanto, que sendo permitido o reconhecimento de apenas um beneficiário na condição de dependente designado, o falecimento deste não confere tal condição a outra pessoa nem importa na concessão do benefício a esta, sob pena de desvirtuamento da previsão legislativa. 7. Ademais, a parte autora possui rendimentos próprios e recursos para manter sua subsistência, pois era segurada contribuinte individual e atualmente é beneficiária de aposentadoria por invalidez, tendo desaparecido as condições inerentes à qualidade dependente. 8. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000871-34.2017.4.03.6141

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1024531-46.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 20/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.1. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o benefício de amparo social à pessoa com deficiência BPC LOAS determina expressamente que "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro noâmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 daConstituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004".2. Enquanto a parte autora sustenta o direito de cumulação do benefício assistencial recebido cumulativamente com a cota parte de 50% da pensão por morte estabelecida por sua genitora, por outro lado o INSS recorre discorrendo que a cessação dobenefício LOAS não impede a cobrança daquelas parcelas recebidas concomitantemente ao benefício de pensão por morte, no mesmo período, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.3. Nesse ponto, com razão o recorrente. No que tange ao abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial, em sendo os benefícios inacumuláveis, as parcelas recebidas do amparo assistencial à pessoa com deficiência deverão serdeduzidas dos valores devidos à parte autora a título de pensão por morte, evitando-se, o pagamento em cumulação.4. Apelação do INSS provida para permitir a cobrança do benefício inacumulável de amparo assistencial à pessoa com deficiência efetivamente recebido concomitantemente à pensão por morte.

TRF1

PROCESSO: 1000608-35.2023.4.01.3904

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 05/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 29/10/2012.4. Não houve a produção de prova testemunhal e nem de perícia médica, a despeito de a parte autora objetivar a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de filha maior inválida.5. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado fazia jus a uma aposentadoria.6. A perícia médica é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e, sobretudo, o momento dosurgimento do quadro incapacitante, notadamente considerando que a interdição ocorreu muito tempo posterior a data do falecimento.7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado do falecidoquando do deferimento do benefício assistencial, bem assim acerca do início da invalidez da apelante.8. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. Prejudicada à apelação.