Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'transferencia de pensao especial de seringueiro para dependente'.

TRF1

PROCESSO: 1023805-38.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 16/07/2024

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ART. 54 DA ADCT DA CF/88). COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão mensal vitalícia de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de "soldado da borracha" encontra respaldo normativo no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federalde 1988.2. O parágrafo único do art. 1º da Lei 7.986/89 estende a concessão da pensão vitalícia a todos aqueles que, embora não tenham sido diretamente recrutados pelo Exército, tenham envidado esforços na produção da borracha, de modo a contribuir com ogoverno brasileiro no período da guerra. O artigo 2o do mesmo diploma assegura a transferência desta pensão aos dependentes que comprovem o estado de carência.3. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente.4. O óbito do instituidor ocorreu em 17/02/2004. A qualidade de Soldado da Borracha do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia de seringueiro. Além disso, a qualidade de dependente restoudemonstrada pela certidão de nascimento dos filhos em comum nos anos de 1996, 1999 e 2001, pelo fato de a autora ter sido a declarante da certidão de óbito do de cujus, e pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento. Por fim,pode-secomprovar a carência econômica da autora pela ausência de vínculos em seu CNIS e no extrato do dossiê previdenciário.5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária,deremuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Apelação desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 0001670-36.2017.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM OUTRO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO DE PAGAMENTOINTEGRAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PERÍODO NO QUAL RECEBIDA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RESTABELECIDA EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O QUANTO DEVIDO A TÍTULO DA PENSÃO ESPECIAL EO QUANTO JÁ PERCEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o carátereminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou noesforço de guerra como seringueiro.2. Na hipótese, do acervo probatório da lide, extrai-se que a pretensão inicial objetiva o pagamento de valores atrasados entre a DIB da pensão por morte para dependente de soldado da borracha (26/06/1993) e a data em que foi efetivamente paga(01/01/2016), observada a prescrição quinquenal das parcelas, além da indenização instituída pela Emenda Constitucional n. 78/2014 em virtude da qualidade de dependente do falecido seringueiro Raimundo Mendonça, de quem a autora era cônjuge; que apensão especial como dependente de seringueiro, embora reconhecido o direito administrativamente desde 26/06/1993, foi cessada em 30/04/1995, conforme DCB constante do INFBEN em nome da autora, em virtude de estar recebendo, desde 01/07/1977,aposentadoria rural por idade, aplicando-se no âmbito administrativo do INSS o entendimento no sentido da inacumulabilidade dos referidos benefícios; que o INSS efetivamente não pagou à autora os créditos relativos à pensão especial de dependente deseringueiro nas competências de 06/1994 a 10/1994, mas pagou administrativamente as parcelas devidas entre 01/01/2016 e 31/12/2016, o que corrobora o reconhecimento, na esfera administrativa, da qualidade de dependente de seringueiro por parte daautora; e que nos autos do processo n. 0001361-49.2016.4.01.3000, julgado na 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária/AC, foi proferida sentença de procedência do pedido lá formulado pela autora no sentido do restabelecimento daaposentadoria rural por idade que ela recebia desde 01/07/1977 e que foi cessada em 01/06/2016 em virtude do restabelecimento do pagamento da pensão especial de dependente de seringueiro, concedida a partir de 26/06/1993, mas cujos pagamentos foramrealizados apenas a partir de julho de 2016, com pagamento retroativo a janeiro do mesmo ano.3. Diante da situação fática adrede narrada e considerando que há impossibilidade de cumulação da pensão especial na condição de dependente de ex-seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o caráter eminentementeassistencial daquela prestação, embora seja possibilitada a opção pelo benefício mais vantajoso, a pretensão inicial não merece guarida nos moldes em que concedida, com a determinação do pagamento das parcelas da pensão especial em concomitância com aaposentadoria rural por idade, cujos pagamentos foram restabelecidos no âmbito daquele outro processo judicial mencionado, isso porque representaria contrariedade à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidadedaquela cumulação, razão pela qual deve ser reconhecido, na presente ação, apenas o direito às diferenças entre o valor recebido a título de aposentadoria por idade e aquele que faz jus por força do benefício assistencial de maior valor, referente àpensão especial de dependente de seringueiro. Assim, compatibilizando-se a decisão judicial transitada em julgado com o referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça e observados os limites do pedido inicial, deve o INSS ser condenado a pagar àparte autora, além da quantia referente à indenização concedida pela Emenda Constitucional n. 78/2014 ante a comprovação da carência e da qualidade de dependente de ex-seringueiro pela parte autora ainda no âmbito administrativo e desde 1993, asdiferenças porventura existentes entre o que ela já recebeu administrativamente dos cofres do INSS a título de benefício previdenciário de qualquer espécie e o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais - que corresponde ao valor integral dobenefício de maior valor a que faz jus, ou seja, a pensão especial de dependente de seringueiro, conforme art. 54 do ADCT/88 -, desde 09/03/2012 - em decorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente, eis que proposta a presenteação em 09/03/2017 - até dezembro de 2015, pois a própria parte autora reconhece na petição inicial que, a partir de janeiro de 2016, já houve o pagamento administrativo do referido benefício de forma integral, admitindo-se a compensação de valoresentre um mês e outro, de modo que, no referido período que a lide tem por objeto, a parte autora receba mensalmente aquele limite de 2 (dois) salários mínimos.4. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos quais não destoa a sentença, cabendo, portanto a sua observância no tocante aos consectários legais, o qual já está compatibilizado, ainda, com oquanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.5. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3.

TRF4

PROCESSO: 5039908-10.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/06/2018

TRF1

PROCESSO: 1002650-92.2019.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 05/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DEBENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença em que foi deferido o pedido de antecipação da tutela, a apelaçãointerposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional2. Hipótese dos autos não comporta a remessa necessária, considerando que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, a depender do prazo em que requerida, tendo em vista a legislação em vigor ao tempodamorte. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do(a) instituidor(a) da pensão (tempus regit actum).4. In casu, restou incontroversa a qualidade de segurado do falecido, considerando que era beneficiário de pensão vitalícia dos seringueiros desde 11/1996.5. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10.12.2011, sob a égide da Lei n. 8.213/91, que previa em seu art. 16, I (com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011 (I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;).6. Considerando que a documentação juntada aos autos comprova que o requerente atendeu ao requisito previsto na legislação previdenciária, e que o laudo pericial produzido em ação judicial (em que lhe foi concedido o benefício assistencial), atestouqueeste é inválido, com comprometimento cognitivo (da atenção e memória) e sintomas psicóticos associados, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.7. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias,nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.8. No que se refere à insurgência do INSS quanto à impossibilidade de cumulação de pensão vitalícia (de que trata o presente recurso) com o benefício de prestação continuada, auferido pelo autor desde 23.05.2018, verifica-se que na sentença recorridaháclara referência acerca de tal vedação, em consonância com o entendimento adotado pelo STJ ((REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019) e por esta Turma (AC 0000355-07.2016.4.01.3000,DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG):9. Constatado nos autos que o juízo sentenciante determinou a cessação do benefício menos vantajoso (LOAS), carece o INSS, neste ponto, de interesse recursal.10. O mesmo se diga quanto à parte autora, que apesar de ter requerido a reforma parcial do julgado quando à data do início do benefício, também o fez em sede de embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juízo de origem.11. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).13. Recurso do INSS parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.14. Apelação da parte autora e remessa oficial não conhecidas.

TRF1

PROCESSO: 1000596-27.2017.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1000500-75.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1001381-52.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1028430-18.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 02.02.1979. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). FILHO MAIOR CAPAZ. AUSENCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC78/2014. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício da pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha depende da comprovação da qualidade de seringueiro do instituidor da pensão e dependência do requerente em relação ao segurado.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu 02/02/1979, é aplicável a legislação previdenciária entãovigente, qual seja, o Decreto 83.080/79.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/1979. DER: 21/06/2019.4. O demandante pleiteia a concessão do benefício de pensão mensal vitalícia, na condição de dependente (filho) de "Soldado da Borracha".5. O conjunto probatório formado se mostrou suficiente para comprovar a condição de soldado da borracha do falecido nascido em 1905. Como início de prova material foram juntadas o título de eleitor dele, expedido em agosto/1934, no qual ele estáqualificado como seringueiro e a certidão de nascimento de filho (1946), nascido no seringal Vera Cruz. A prova oral confirmou que o falecido trabalhava nos seringais da região.6. A condição de dependente do autor, entretanto, não ficou comprovada. Nos termos do art. 12 do Decreto n. 83.080/79, vigente à época do falecimento do instituidor, somente os "filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos" eramconsiderados dependentes do segurado. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 54, § 2º do ADCT, a concessão de pensão por morte a dependente de seringueiro só poderá ser deferida para os dependentes que comprovarem que, em vida, dependiameconomicamente do instituidor.7. O autor ao tempo do óbito era maior (nascido em março/1946) e capaz (conforme CNIS encontrava-se com vínculo empregatício desde março/1976). A prova testemunhal ratificou os serviços do demandante junto a construção civil e serviços de segurança.8. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única (R$ 25.000,00), prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição dobenefício, como no caso dos autos. Precedentes.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.10.Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1000318-89.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DEPENDENTE DO SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999.. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) aos dependentes do instituidor, nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e aposentadoriapor idade rural.2. Caso em que a requerente, beneficiária da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (NB 0436688719) de 19/06/1992 até 06/09/2009, teve seu benefício interrompido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso se deu em virtude da concessãoda Pensão Mensal Vitalícia para Dependentes de Seringueiro (NB 1497110758), cuja Data de Início do Benefício (DIB) ocorreu em 06/11/2009.4. O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Precedentes.5. "9.O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)6. Portanto, revela-se incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, em virtude do caráter assistencial daprestação. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença que restabeleceu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora.7. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1012090-91.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 18/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 1987. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 04/12/2019); Certidão de casamento(1973), constando atividade de agricultor do cônjuge; Certidão de nascimento dos filhos (1957/ 1961/1965/1968/1971/1972); Certidão de casamento dos filhos (1975/2004); INFBEN constando pensão vitalícia de dependentes de seringueiro (DIB 25/12/2000).3. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, "no que tange à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, importante mencionar que a jurisprudência firmou-se recentemente nosentido de não ser possível referida cumulação, vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefícioassistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)"4. Entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1002506-10.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. INDENIZAÇÃO A DEPENDENTES DE SERINGUEIRO. ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOFALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser paga, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados "soldados da borracha" que, no período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945),contribuíram para o esforço de guerra. Nos termos do art. 2º da EC 78/2014, o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, naforma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes.2. Por outro lado, consoante entendimento sumulado pelo STJ (verbete de nº 340), a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício. No mesmo sentido é a orientação do STF extraída do julgado do Agravode Instrumento de nº 516363/AC, restando assentado a inaplicabilidade retroativa da norma de regência e da necessidade de se prevalecer à norma vigente à data do evento morte.3. Neste contexto, destaca-se que o óbito do instituidor da pensão e da indenização se dera em 10/06/1999, isto é, data anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 78, de 14 de maio de 2014, por meio da qual fora incluído no Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias (ADCT) o art. 54-A que instituiu a indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 também do ADCT. Assim, inexiste falar em aquisição do direito à indenização, tendo em vista que o falecimento ocorreu antes daentrada em vigor da EC 78/2014 de modo que não houve a incorporação do direito à indenização prevista no art. 54-A do ADCT ao patrimônio do falecido.4. Em conclusão, sendo o(s) requerente(s) da indenização dependente(s) de seringueiro deve(m), então, comprovar(em) o cumprimento de três requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser(em) dependente(s) econômico do segurado falecido; II) Acomprovação de carência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014 e, III) A ocorrência do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido após avigência das normas legais que instituíram o benefício. Assim, inviável o reconhecimento do direito vindicado, posto que a indenização objeto da presente ação foi instituída com a nova ordem constitucional que passou a vigorar em 1º/1/2015. Ademais, osautores não comprovaram a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento dabenesse requestada.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1000578-06.2017.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 20/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1000045-65.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. INDENIZAÇÃO A DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOFALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser paga, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados "soldados da borracha" que, no período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945),contribuíram para o esforço de guerra. Nos termos do art. 2º da EC 78/2014, o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, naforma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes.2. Por outro lado, consoante entendimento sumulado pelo STJ (verbete de nº 340), a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício. No mesmo sentido é a orientação do STF extraída do julgado do Agravode Instrumento de nº 516363/AC, restando assentado à inaplicabilidade retroativa da norma de regência e da necessidade de se prevalecer à norma vigente à data do evento morte.3. Neste contexto, destaca-se que o óbito do instituidor da pensão e da indenização se dera em 15/03/2008, isto é, data anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 78, de 14 de maio de 2014, por meio da qual fora incluído no Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias (ADCT) o art. 54-A que instituiu a indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 também do ADCT. Assim, inexiste falar em aquisição do direito à indenização, tendo em vista que o falecimento ocorreu antes daentrada em vigor da EC 78/2014 de modo que não houve a incorporação do direito à indenização prevista no art. 54-A do ADCT ao patrimônio do falecido.4. Em conclusão, tratando-se, a requerente da indenização, dependente de seringueiro deve, então, comprovar o cumprimento de três requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser dependente econômico do segurado falecido; II) A comprovação decarência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014 e, III) A ocorrência do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido após a vigência dasnormas legais que instituíram o direito. Assim, inviável o reconhecimento do direito vindicado, posto que a indenização objeto da presente ação foi instituída com a nova ordem constitucional que passou a vigorar em 1º/1/2015. Ademais, a autora nãocomprova a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento da benesserequestada.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1005884-39.2020.4.01.3100

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. DUPLA APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORAIMPROVIDO.RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. No caso dos autos, cuida-se de ação de inexigibilidade de débito decorrente do recebimento simultâneo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural, segurada especial) e assistencial (pensão vitalícia dependente de seringueiro),cumuladacom pedido de restabelecimento de benefício assistencial, devolução dos valores descontados a título de ressarcimento e condenação do INSS em danos morais. O pleito foi julgado parcialmente procedente, com declaração de inexigibilidade do débito edeterminação de restabelecimento do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro/soldado da borracha, sem prejuízo do recebimento simultâneo do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, que a autoraencontra-se gozando desde o ano de 2006.2. Irresignada, a autora recorre objetivando reforma parcial do julgado ao argumento de que os vícios que impedem o segurado e seus dependentes de ter acesso a determinado benefício previdenciário constitui ofensa a um direito fundamental previsto emlei e, consequentemente, geram o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. O INSS, o seu turno, recorre arguindo preliminar da decadência, ante a cessação do benefício ocorrido há mais de dez anos. No mérito, a Autarquia Previdenciária discorrequanto aos requisitos para concessão do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha), assim como sustenta a impossibilidade de cumulação dos benefícios.3. No que tange a preliminar de decadência, sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que"Onúcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento debenefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.4. Quanto ao mérito, parcial razão assiste ao INSS, pois o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que orequisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021).5. Por outro lado, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de dependente de seringueiro é o benefício mais vantajoso, deve sereste restabelecido, todavia, com a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Deste modo, a pensão vitalícia deve ser restabelecida desde a cessação, descontadas eventuais parcelas abarcada pela prescrição quinquenal, nos termosdaSúmula 85 STJ, bem como descontado eventuais valores recebidos a título de outro benefício previdenciário, neste período.6. No que tange ao apelo da autora, sem razão a recorrente, pois a configuração do dano moral exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes à sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o meroindeferimento/cessação de benefício, bem como descontos de valores pagos indevidamente e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública não importa em ofensa àhonra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, ao passo que se nega provimento ao recurso da autora.

TRF1

PROCESSO: 1003333-30.2019.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESNECESSIDADE.SENTENÇAMANTIDA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que a autora sustenta a possibilidade de cumulação da pensão especial vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade de trabalhador rural, ao passo que o INSS aduz que, em razão de não ser possível a cumulação,devem ser deduzidas das parcelas vencidas da pensão vitalícia todos os valores pagos do benefício de aposentadoria por idade à apelada no período.2. O mais recente entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiros com a aposentadoria por idade rural (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Datade Publicação: DJe 22/09/2022).3. Assim sendo, um dos requisitos para a percepção da pensão vitalícia é o de que o seringueiro (ou seus dependentes) estejam em situação de carência, ou seja, "não possuam meios para a sua subsistência e da sua família" (art. 1º da Lei nº 7.986/89),razão pela qual incompatível com a percepção simultânea de benefício previdenciário.4. No que concerne ao pedido de dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade anteriormente concedida à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.5. Negado provimento às apelações do INSS e da autora.

TRF1

PROCESSO: 1019769-21.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/08/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovado o estado de carência econômica.2. A qualidade de "Soldado da Borracha" do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro, desde 08/1996 (fl. 36, ID 25870103).3. O óbito do instituidor ocorreu em 07/07/2018 (fl. 10, ID 25870103). A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A prova oral produzida nos autos, conforme confirmado na sentença, atesta aconvivência marital até o advento do óbito, bem como a dependência financeira da autora em relação ao falecido. Ademais, ressalte-se a existência de filho em comum (fls. 13/14, ID 25870103) e a declaração da FUNAI que reconhece a união estável entre aautora e o falecido (fl. 15, ID 25870103).5. Caso em que a dependência econômica da companheira é legalmente presumida, conforme art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.6. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha): "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensãoespecial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento dequalquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)7. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se,entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.8. A parte autora recebe aposentadoria por idade desde março de 1994 (fl. 38, ID 25870103), benefício previdenciário que é inacumulável com o benefício assistencial pretendido. Ressalta-se que, em contrarrazões, a requerente manifestou a escolha pelobenefício assistencial (pensão aos dependentes do soldado da borracha), por ser mais vantajoso.9. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para a concessão do benefício assistencial, e considerando que a parte autora optou pelo benefício mais vantajoso, a pensão vitalícia aos dependentes do seringueiro deve ser concedidaa partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), estando a autarquia está autorizada a compensar eventuais valores pagos à autora, durante o período deferido, a título de benefícios inacumuláveis.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida (Item 7).

TRF1

PROCESSO: 1004507-60.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 23/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTDORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2017) e o requerimento administrativo para concessão do benefício (2016). De igual modo, não se operou a decadência, pois não decorreu oprazo de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.2. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) aos dependentes do instituidor, nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e aposentadoriapor idade rural.3. A autora percebe pensão vitalícia destinada aos dependentes de seringueiro (NB 052.528.561-5) desde 08/02/1994 (fl. 77, rolagem única) e requereu aposentadoria por idade rural em 22/11/2012 (fl. 30, rolagem única).4. O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Precedentes.5. "9.O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)6. Portanto, revela-se incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, em virtude do caráter assistencial daprestação. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora.7. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1019595-68.2021.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 22/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1017038-13.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1011260-62.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. ESTADO DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PATAMAR MÍNIMO.1. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MARIA FELIX BEZERRA, em decorrência do falecimento de seu esposo, Joaquim Cícero Felix Pereira, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54, do ADCT da CF/88, destinada aossoldados da borracha (seringueiros).2. Diante da situação fática delineada nos autos, a alegação de ausência de interesse por falta de requerimento administrativo deve ser afastada, uma vez que a parte autora requereu o benefício, que restou concedido administrativamente pela autarquiasomente em favor da filha do de cujus. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à falta de pedido de administrativo.3. Um dos requisitos para a obtenção do benefício concedido aos seringueiros é a demonstração do estado de carência, o que se verifica no caso dos autos, uma vez que a autora é beneficiaria de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa. Logo,verifica-se a hipossuficiência da parte.4. Assim, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro em favor de MARIA FELIX BEZERRA (cônjuge) do de cujus.5. Relativamente aos valores retroativos é devido o pagamento a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha (DCB: 03/09/2018), porém, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Assim,é devido o pagamento de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro admitindo-se a compensação de valores, resguardado o direito às diferenças entre o valor recebido a título de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e aquele que fazjus por força do benefício assistencial de maior valor, referente à pensão especial de dependente de seringueiro.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e nos termos do art. 85, §2º, do CPC.9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar honorários advocatícios em patamar mínimo. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como devidos valores a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha(DCB: 03/09/2018), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.