Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tutela antecipada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002625-46.2014.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23/11/1983 a 07/09/1986 e de 13/01/1987 a 04/04/1992. - Para o período de 23/11/1983 a 07/09/1986, há PPP que indica que o autor trabalhava como "auxiliar de viagem" em viação, atividade descrita da seguinte forma: "Faz o controle de usuários durante o período de trabalho; efetua cobrança de passagens a usuários; controle passagens de estudantes pensionistas e aposentados, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente". Para o período de 13/01/1987 a 04/04/1992, há PPP indicando as mesmas informações. As testemunhas ouvidas esclarecem que o autor trabalhava vendendo bilhetes de ônibus em linhas intermunicipais, recebendo dinheiro do passageiro dentro do ônibus. Ou seja, sua atividade era equivalente à de cobrador. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de ambos esses períodos. - Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço integral em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão. - No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5016142-54.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/01/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0009825-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO. 1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado. 2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a cessação indevida do benefício e a data da sentença. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5018455-17.2021.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009971-62.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011638-83.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021883-90.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000193-34.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006412-56.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015470-90.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030760-19.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000817-49.2017.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004449-79.2014.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004306-31.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010360-13.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022751-68.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029602-26.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013285-50.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2015