Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tutela de evidencia para implantacao imediata de aposentadoria especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001219-34.2006.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR DECISÃO TRABALHISTA. PROVA PRECÁRIA. IRREGULARIDADES NA CTPS. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA O LABOR ALEGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários. 2. Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista. 3. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei. 4. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas. 5. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo ter sido declarado e anotado, de ofício, na CTPS não foi produzida qualquer outra prova documental. 6. Não complementado no presente feito por prova oral ou documental, tampouco por elementos outros demonstrativos do alegado direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários, cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de benefícios concedidos (plano de saúde) etc. 7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001623-91.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA.  MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   1. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço). 2. Embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive. 3. Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.  4. Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando observada a  Súmula 410 do STJ. 5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício. Aplicação da multa mantida. 6. Agravo interno  desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5003068-88.2018.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5017794-38.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004540-23.2016.4.04.7105

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. 3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 5. Não implementados 25 anos de atividade especial, não se concede aposentadoria especial, devendo ser revogada a antecipação da tutela. 6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011167-82.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO ESPECIAL. TUTELA CONCEDIDA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade. 7. A soma dos períodos anotados na CTPS acrescidos do tempo especial declarado, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral. Possibilitada apenas a declaração de especialidade do período reconhecido. 8. Sucumbência recíproca. 9. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT. 10. Averbação imediata do período especial. Tutela concedida. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.

TRF4

PROCESSO: 5002468-67.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002885-38.2018.4.03.6114

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006917-32.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, vislumbro nãoelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. - Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial que a parte autora apresenta limitação de movimentos de membro inferior direito que lhe impõe incapacidade aos afazeres que necessitem de movimentação intensa do membro. Há condição residual de trabalho. - Como se vê do laudo judicial, foi constatada incapacidade parcial e definitiva aos afazeres que necessitem de movimentos intensos do membro inferior direito. Assim, afigura-se inviável a concessão da tutela antecipatória, pois ausente a incapacidade laborativa total e omni profissional. Ademais, a parte autora já está recebendo auxílio-acidente desde 13/5/2014. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008003-51.2017.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002885-14.2008.4.03.6102

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A     REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PREJUDICIAL: RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA TRAZIDA EM SEDE RECURSAL:  INADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL: COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL: REQUISITOS ATENDIDOS PARA A SUA CONCESSÃO. TUTELA DE OFÍCIO CONCEDIDA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Os autos, por força do art. 451, I, do CPC/73, encontram-se submetidos ao reexame necessário. - A questão prejudicial única a ser resolvida é a especialidade dos períodos em que o autor alegou estar exposto à eletricidade acima dos limites tolerados em lei, para então, assim, decidir, com base em tais reconhecimentos, se é possível ou não, conceder a ele o benefício previdenciário reivindicado, e, se o caso for, fazer os devidos ajustes, de ofício, nos consectários legais. Eis a razão pela qual não conheço de ambos os apelos em relação aos demais argumentos atinentes aos demais agentes agressivos, ante a falta de interesse recursal. - Em sede recursal, não é mais permitida a apresentação de prova, emprestada ou não, visto que já se encontra encerrada a instrução probatória, sob pena de restar violado o contraditório. Inadequação. - A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.  - Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.  - Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.  - Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).  - Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - O reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos de 21/08/1978 a 31/07/1983 e 01/03/1983 a 30/06/1989 pelo juízo a quo deve ser mantido, porque a sua exposição à eletricidade acima de 250 volts está, efetivamente, comprovada através dos formulários previdenciários emitidos pela empregadora TELESP, nos quais informou que 10% da jornada de trabalho, “trabalhava o autor no alto de postes próximo a linhas energizadas”, seja na função de “reparador de mesas automáticas”, seja na função de “técnico de manutenção de equipamento”. - Estas informações prestadas pela empregadora o são em formulários legalmente instituídos a fim de possibilitar a fiscalização pelas autoridades competentes (fls. 56/57). Não logrando êxito o INSS em trazer qualquer prova que contraponha as informações lançadas em tais formulários, inclusive àqueles decorrentes de atividade de fiscalização por parte das autoridades competentes, os respectivos formulários não podem  ser desconsideradas como provas a favor do segurado na busca do reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida em ambiente em que esteve exposto ao agente agressor assim considerado por lei. A presunção da veracidade das informações contidas nestes formulários é relativa e será mantida, até que, na forma da lei, venha a ser desconstituída. - O fato de o labor do autor ser efetuado junto às linhas energizadas da rede elétrica, não há como negar que esta exposição potencial se verificou junto às tensões elétricas acima dos 250 volts, até porque a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, estabeleceu a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou com possibilidade de energização, seja ela acidental ou por falha operacional. Precedente. - Não cabe o reconhecimento da especialidade para o período de 01/07/1989 a 17/12/2003, tendo em vista, no formulário previdenciário , a empregadora TELESP não mais informa a realização de atividade, pelo autor, junto às linhas energizadas da rede elétrica, o que está em congruência com a informação prestada pelo técnico de segurança da empregadora, por ocasião da realização do laudo pericial judicial (fls. 132), de que “funcionários da função de Técnico em Telecomunicações não devem realizar atividades de instalação telefônica e/ou o reparo de defeitos de redes telefônicas/ dados aéreas na posteação da CPFL, pois não é atribuição desta função”. - O tempo especial, reconhecido para os períodos de 31/07/1983 e de 01/08/1983 a 30/06/1989, convertido em comum, pelo fator 1,40, resultou em 10 anos, 10 meses e 10 dias. - Somando-se 10 anos, 10 meses e 10 dias com o tempo comum de 17 anos, 07 meses e 44 dias, o autor completa, na DER (10/09/2007),  o tempo de serviço de 32 anos, 10 meses e 28 dias, cumprindo, assim, o tempo mínimo para a concessão do benefício, na modalidade proporcional, que é, com pedágio incluso, o de 32 anos, 01 mês e 18 dias. - Na data do requerimento, o autor, nascido em 07/02/1953, contava com 54 anos incompletos, cumprindo o requisito etário, que é, no mínimo, 53 anos. - Com mais de 180 contribuições previdenciárias recolhidas, cumprida está também a carência exigida por lei. - Nos termos do art. 9º, II, da EC 20/98, o autor faz jus à aposentadoria proporcional na forma concedida pelo juízo a quo, no percentual de 75% do salário-de-benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (10/09/2007). - Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário , vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995). Incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". - A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). - Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). - Índices de correção monetária explicitados de ofício. - Tutela antecipada de ofício. - Remessa oficial desprovida. Apelações conhecidas em parte e, na parte em que conhecidas, desprovidas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060772-16.2015.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício. 2. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. 3. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029820-15.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. 3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada. 4. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 5. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. 6. O INSS se opôs expressamente ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005470-64.2018.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5032986-11.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5046271-71.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5025923-32.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5027854-36.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5053226-21.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5035570-85.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2015