Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'unificacao de multiplos nits do segurado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003811-30.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002040-41.2017.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES APÓS A DCB. NIT'S DISTINTOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O fato de haver contribuições previdenciárias após a cessação do benefício, assim como um vínculo empregatício, não se mostra suficiente para afastar o direito da parte autora desde então, não há falar no desconto do período trabalhado. 2. No cálculo da RMI do benefício previdenciário, não havendo demonstração de erro de informação, devem ser considerados os salários de contribuição constantes dos diferentes NITs vinculados ao beneficiário no CNIS. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010038-97.2019.4.03.0000

Data da publicação: 12/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora. - No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão do benefício, demandando dilação probatória, como bem considerou o D. Juízo a quo. - O Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição (id 54800132 - p.1/3), que contabilizou 39 anos, 7 meses e 16 dias, não serve como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos de labor, já que tal documento se trata apenas de mera simulação de contagem de períodos de labor, com vínculos adicionados manualmente. - Embora muitos dos períodos - que embasaram a contagem da simulação - constem no CNIS, é certo que a parte agravante possui dois NITs, com vínculos concomitantes para o Governo do Estado de São Paulo e para o Regime Geral da Previdência, com indicadores/pendências a serem esclarecidas.  - Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. - Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então. - Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5356753-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 49, II, DA LEI N. 8.213/91. DUPLICIDADE DE NIT. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O exame dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT), a saber: 2.092.120.922-8 e 1.099.876.894-1, possuindo contribuições nos dois NITs, conforme documentos de IDs 146944015 e 146944015 . Todavia, a despeito disso, na análise do pedido de aposentadoria por idade formulado em 22.08.2018, o INSS somente levou em consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 2.092.120.922-8, no período compreendido entre 01.12.2008 a 10.08.2016 (ID 146944012 - Pág. 12), apurando 110 contribuições, indeferindo o pedido. Posteriormente, diante de novo pedido administrativo (06.02.2019), houve o cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1, nos períodos de 01.01.1985 a 30.09.1985, 01.11.1985 a 30.01.1987, 01.03.1987 a 31.07.1988, 01.09.1988 a 31.05.1989, 01.08.1989 a 31.08.1989, 01.10.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a 31.07.1996 e 18.08.2010 a 30.11.2018, acarretando a concessão do benefício (ID 146944017).2. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso, sendo certo que, as informações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de veracidade.3. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).4. Comprovada a carência e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.5. A parte autora logrou comprovar mais de 15 (quinze) anos ao tempo do primeiro requerimento, tendo em vista a correção realizada por ocasião do cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1. Desta forma, sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 22.08.2018, esta deve ser a data de início do benefício, já que a autora, no período citado, preenchia os requisitos necessários a sua concessão.6. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por idade em 22.08.2018. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003154-83.2020.4.03.6344

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007710-66.2020.4.03.6110

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 22/09/2021

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO CRUZADA. POSSIBILIDADE APÓS A ADOÇÃO DO SISTEMA E-SOCIAL. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- No que concerne aos reflexos do aviso prévio, a não exigência das contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica o reflexo. O tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não altera a natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio não serão pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a esse reflexo). Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex., férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Em meu entendimento, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, mas essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, ao qual me curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. - Férias gozadas. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes.- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como o adicional noturno constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687 e 688).- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).- Remessa oficial e apelação do impetrante parcialmente providas. Apelação da União Federal provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020936-98.2018.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004005-22.2015.4.03.6143

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE . TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Ampliação do parcial provimento da apelação da impetrante.- Juízo de retratação positivo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001214-51.2020.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 25/06/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. - Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 04/08/2020 e, nessa mesma data, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.-Tendo em vista a alteração do entendimento quanto ao salário-maternidade, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).- Embargos de declaração acolhidos. Apelação da impetrante provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004097-60.2019.4.03.6304

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora: defende que a DII não seria aquela considerada na sentença porque trabalhou como diarista de 01/11/2018 a 30/09/2019, efetuando recolhimentos de contribuições previdenciárias. Assim, teria qualidade de segurado na DII, que, a seu ver, deveria ser fixada logo após tais recolhimentos. 4. Consta da r. sentença: “Realizada perícia médica na especialidade de Neurologia em 18/06/2020, concluiu o perito nomeado pelo Juízo que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde 16/03/2016. É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial:(...)HISTÓRICO:O(a) Autor(a) com 55 anos, Trabalhou registrada como vendedora de 18/11/2009 até 12/04/2010. Trabalhou anteriormente registrada como auxiliar administrativa de 02/05/2001 e demissão em 01/12/ 2001. Entre 2002 e 2009 informa que laborou como diarista autônoma (sic). Nunca recebeu benefícios. Não trabalhou mais após 2010 e ficou como dona de casa. Informa que em 2013 começou a perder o equilíbrio. Foi ao médico, fez exames e em 2014 foi feito diagnóstico de esclerose múltipla. Iniciou tratamento desde então.Refere piora importante em 2015 e 2016.Usou interferon e agora faz uso de vitamina D.No decurso do tempo perdeu a força da perna direita. Nunca foi internada. Refere ter incontinência urinária desde 2017.Informa que anda com dificuldade com bengala.Nega outras doenças. Informa ser tabagista.EXAMES E DOCUMENTOS APRESENTADOS:Relatórios médicos:26/03/2019 atesta seguimento médico desde 07/2015 com esclerose múltipla remitente recorrente diagnosticada em 12/2014. Apresenta paresia em ambas as pernas, desequilíbrio, apoio de bengala e aumento da base. Hipoestesia em MMII, urgência para urinar. G 36. EDSS 6.0.Perícia no INSS 01/06/2018 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018. Pericianda 53 anos, diarista autônoma sem contribuições para o inss desde 2010, segundo grau completo, casada com 01 filho,natural de Cabreúva sp, moradora de Jundiaí sp. Relatório crm 109999 dia 18-04-18 informa esclerose múltipla cid g35. Declara diminuição de força da perna direita que dificulta para caminhar assim como perda de equilibrio. Diz que apresenta diminuição de sensibilidade de membros inferiores. Pericianda com história de diagnóstico de doença em dezembro de 2014. Diz que queixas iniciaram em abril de 2013, mas esteve sem diagnostico com investigação. Diz que tem surtos frequentes de esclerose múltipla. Relata cansaço e fadiga com piora. Pericianda nega outras doenças ou outros tratamentos. Nega cirurgias ouinternações atuais. Fixo dii em 06-04-18 pelo agendamento de perícia conforme relatório crm 109999 dia 18-04-18 que discute agravamento da doença e incapacidade laboral. Sugiro aposentadoria por invalidez sem majoração de 25% com isenção de carencia e isenção de imposto de renda. Diagnóstico de esclerose multipla. Inelegível para rp pela doença não estabilizada e possibilidade de sequelas permanentes. Sozinho ao exame: pensamento lógico e organizado com juízo critico. Filha mariana Gabriela de almeida saldanha participa em segunda perícia. Pulmões limpos abdome inocente ritmo cardíaco duplo regular deambulação claudicante com uso de bengala, sendo perda de força predominante em perna direita. Declara alterações de sensibilidade em pés,abdome e membros.Perícia no INSS 24/10/2019 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018.Facultativa ( dona de casa / último vínculo em CTPs nº037188 pag 15 = 12.04.10 = vendedora de calçados ) .E m seguimento por esclerose múltipla desde abril de 2013 com diagnóstico etiológico 2014 . Refere que evoluindo com surtos . Indeferimentos administrativos por flata de qualidade de segurado em junho/18 e abril/19. Encontra-se em acompanhamentyo neurológico com Dr Sergio Luis M Lucero CRM109999 com última consulta em 26/03/196 por esclerose múltipla. Com paresia em ambas as pernas assim como desiquilíbrio tendo que deambular com apoio e aumento da base se sustentação. Com hipoestesia em MMII. Em anexo Segurada refere que é acompanhada anualmente pelo Dr sérgio, porém, segue tratamento alternativo com altas doses de vitD diariamente. --- suspendeu o uso de interferon há 1 ano. Há incapacidade total e permanente. DID- 01/04/13 DII- 06/04/18 solicito B32 16/03/2016, 08/ 01/2020 atesta esclerose múltipla. Paresia perna direita. Dificuldade para caminhar. Perda de equilíbrio. G 35. Início do quadro de 2014. Iniciou tratamento comigo em 2015.RM torácica 26/05/2014 – normal.RM 21/08/2019 – desmielinização medula torácica.RM crânio 29/11/2014, 29/11/2016 – alteração desmielinizanteRM cervical 27/09/2014 – alteração sinal medular desmielinizante C4.EXAME FÍSICO:O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente. Manipulando objetos com destreza.Linguagem normal.Nervos cranianos normais.Marcha e equilíbrio: fica de pé com apoio. Dá passos segurando em cadeira. Grande desequilíbrio. Não deambula sem apoio.Força motora preservada em MMSS. Paraparesia crural predomínio em MID. FMG III+ em MIE e III- em MID.Reflexos simétricos vivos em MMII.Tono e trofismo muscular normal em MMSS e espasticidade em MMII.Coordenação motora: normal em MMSS e prejudicado em MMII.Sensibilidade: refere amortecimento em MMII.Lasègue negativo.Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral.DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de esclerose múltipla com paraparesia crural.Trata-se de doença autoimune do sistema nervoso central.No caso em tela com início dos sintomas em 2013 a agravamento no decurso do tempo.Relatórios médicos informam já déficit motor em 16/03/2016.Apresentando déficit motor em membros inferiores de longa data, que lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente.Concluo por DID em 2013 e DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de deambulação).Quesitos Unificados:1. O periciando é portador de doença ou lesão?R - Sim.1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?R - Não.1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?R - Sim.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R - Sim, vide corpo de laudo.3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início dadoença?R - DID 2013.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R - Houve agravamento do quadro.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.R - Vide conclusão.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R - DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de deambulação).6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R - Totalmente.7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.R - Prejudicado.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R - Prejudicado.9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R - Sim.10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?R - Sim.11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?R - Permanente.12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R - Prejudicado.13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R – DII 16/03/2016 (data de relatório médico).14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?R - Não.15. Há incapacidade para os atos da vida civil?R - Não.16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?R - Não.17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.R - Prejudicado.18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?R - Prejudicado.19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquiridaAIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?R – Sim esclerose múltipla.[...]Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.- DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADEA respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade se deu em 16/03/2016.Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em 16/03/2016.Registro que a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual/facultativo não afasta a conclusão pela incapacidade. Nesse sentido:[...]- DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIAO extrato CNIS atesta a filiação da parte autora no RGPS, sendo seus últimos vínculos empregatícios com o(s) empregador(es) MONDELEZ BRASIL LTDA, no período de 07/01/1991 a 01/10/1994, AUTO POSTO AEROPORTO RIO PRETO LTDA, no período de 02/05/2001 a 01/12/2001, ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A, no período de 13/06/2002 a 26/0/2002, e A L APOIO EMPRESARIAL EIRELI, no período de 18/11/2009 a 12/04/2010, além de recolhimentos de contribuição previdenciária como segurado facultativo no período de 01/11/2018 a 30/11/2019.Assim, conclui-se que ao tempo da eclosão da incapacidade, em 16/03/2016, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada.” 5. De início, destaco que, apesar das contribuições previdenciárias referidas pela recorrente, não há prova alguma nos autos a respeito da efetiva realização de atividade laborativa nos anos de 2018 e 2019. Isso, associado aos documentos médicos e às conclusões periciais, não permite concluir pela efetiva existência de capacidade laborativa no período.6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015459-38.2018.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 29/11/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.- O juízo a quo submeteu o feito à remessa oficial com fundamento no art. 14, §1° da Lei n° 12.016/09. Com efeito, tratando-se a presente ação de mandado de segurança, fica sujeita às disposições especiais do mencionado dispositivo legal, que determina que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. O preceito legal obsta o trânsito em julgado do feito, sendo de rigor a rejeição da preliminar suscitada.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - No entendimento do e.Relator, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, mas essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, ao qual me curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. - O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.- Férias gozadas e faltas abonadas têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas.- Recurso autoral desprovido. Recurso da União Federal e remessa oficial parcialmente providos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038603-64.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007675-03.2006.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. - O empresário é considerado segurado obrigatório. Cabe a ele, como contribuinte individual, promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral. - No caso dos autos, pode-se verificar que, de fato, houve inversão nos recolhimentos. Os autores são marido e mulher, sócios de uma mesma empresa (fls. 461/470) e, como se pode verificar das guias de recolhimento juntadas aos autos, os valores referentes à esposa foram recolhidos no NIT do marido, enquanto os relativos ao marido foram recolhidos no NIT da esposa. Aparentemente uma simples confusão, sendo que os valores recolhidos constam no CNIS (fls. 19/24 e 31/36), evidentemente nos NITs trocados. Deste modo, à vista das guias juntadas, entendo que é o caso de se determinar que o INSS proceda a correção dos dados cadastrais, fazendo com que os recolhimentos relativos a ANTONIO DE OLIVEIRA sejam atribuídos a ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA e vice-versa nas competências compreendidas entre 06/1999 a 06/2003 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 - fls. 17). - Com relação ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7, constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 foi concedida em 25/06/2003 e o PBC foi considerado de 07/1994 a 01/2001, muito embora constem no CNIS recolhimentos até 04/2003. Não há justificativa para que os recolhimentos não sejam considerados. Deste modo, os cálculos devem ser revistos. - A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007813-17.2019.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007179-44.2019.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 12/05/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.- Pela ratio decidendi apontada pelo E.STF, esse entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade. - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida em relação às demais verbas discutidas.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da impetrante parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007538-76.2019.4.03.6105

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS INDENIZADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. - Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada.  O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC). - No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 26/05/2020  e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelo da União Federal e remessa oficial providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000746-39.2016.4.03.6125

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. - Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada.  O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC). - No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 21/07/2020  e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelo da União Federal provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006966-12.2018.4.03.6120

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 20/10/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. AVISO PRÉVIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. - Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada.  O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC). - No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 09/06/2020  e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelo da União Federal e remessa oficial providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007396-32.2019.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI.  1. O exame dos autos revela que o autor  tem dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT), a saber:  1.172.28.710-88 (fl. 612) e 1.092.588.944-7 e possui contribuições nos dois NITs (fls. 547/554). 2. Para fins de concessão do benefício, o INSS somente levou em consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 1.172.28.710-88, sendo certo que as contribuições realizadas  pelo NIT 1.092.588.944-7 referentes  ao período de Maio de 2003  a Outubro de 2008 foram desconsideradas (fls. 557/559). 3. A corroborar o expendido, verifica-se da  memória de cálculo da aposentadoria por idade  que, de fato, o referido período (Maio de 2003 a Outubro de 2008 ) não integrou o PBC (fls. 557/559), ao passo que, o CNIS, no NIT 1.092.588.944-7, pertencente ao autor (fls. 629/643), indica a existência de recolhimentos, como contribuinte individual, em  maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008. 4. Como é cediço, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso, sendo certo que, as  informações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de veracidade. 5.  Ademais, o autor juntou as guias de recolhimento de parte do interregno pretendido, sendo de rigor concluir que os lapsos de maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008 devem integrar o PBC da aposentadoria por idade, com a revisão da RMI. 6. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 9. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002103-80.2018.4.03.6130

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. AVISO PRÉVIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. - Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada.  O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC). - No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 10/06/2020  e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Reexame necessário e apelo da União Federal providos em parte.