Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'utilizacao dos dados do cnis para calculo do salario de beneficio'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007923-51.2012.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007167-63.2012.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000061-23.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029746-59.2013.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001370-33.2018.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275159-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.3. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com informações apontadas na CTPS. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.4. Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic..5. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275338-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – PRESCRIÇÃO – CONSECTÁRIOS.1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento administrativo.2. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.3. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.4. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas, observado o limite quantitativo previsto em lei.5. A Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas de vencimento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic .8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005858-79.2020.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014202-69.2015.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014580-71.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008423-31.2023.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000735-70.2017.4.03.6130

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490).2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/04/2012) e a data da r. sentença (08/03/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.4. O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento administrativo. Nesse quadro, a alegada ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento.5. A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS em sua peça recursal. Assim, a apelação não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse recursal.6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91. Entretanto, havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento.7. Eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte.8. No caso concreto, verifica-se haver discrepância entre valores mencionados no extrato do CNIS e os holerites colacionados pela parte autora. Verifica-se, ainda, que, no cálculo original da renda mensal inicial, não foram computadas contribuições relativas ao período de trabalho junto às empresas Saci Textil Ltda e TDB Textil S.A.. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências invocadas na exordial.9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.11. Apelação conhecida em parte e desprovida. Sentença corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020012-59.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5009398-38.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000804-54.2018.4.04.7031

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031070-64.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRBALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima em 2006 devendo comprovar a carência de 150 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos (a partir de 31/12/1994 até 2001 (fl.66) e de 2002 a 2009 até 07/2014 consta benefício da Previdência Social, de modo que, ainda que interpretada atividade por extensão à autora esta não seria de natureza rural e, tampouco anteriormente ao implemento do requisito idade (no período de 1994 a 2006), ainda considerado também quando do requerimento administrativo no ano de 2012. 3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS até o cônjuge auferir benefícios da Previdência Social no período de carência da autora. 4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que viram a demandante trabalhar na lavoura, de longa data. Todavia, são depoimentos lacônicos que reputo insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria . 5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade. 7. Apesar de constar o labor rural por pequeno período na CTPS, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível. 8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra. 9.Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006674-23.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima em 2013 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos, de modo que não podem ser interpretados como a ela extensíveis. 3.O marido da demandante, durante sua vida profissional exerceu funções urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS, não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria da autora. 4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalhou na lavoura. Todavia, são depoimentos que si sós, restam insuficientes para a necessária comprovação. 5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade. 7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível. 8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra. 9.Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001389-44.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 06/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040388-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014658-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos e em 2014 laborava em marmoraria, conforme demonstrado pelos informes do CNIS, possuindo vínculos de natureza urbana inclusive como metalúrgico, conforme consta na certidão de casamento. 3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS, não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria . 4.As testemunhas ouvidas em juízo prestam depoimentos que, por si sós, restam insuficientes para a necessária comprovação. 5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade. 7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível. 8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra. 9.Apelação improvida.