Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'validacao de contribuicoes como segurado facultativo de baixa renda'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008156-54.2021.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 2. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa. 3. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. 4. Suficientemente demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu a título de segurada facultativa de baixa renda, conforme reconhecido na sentença. 5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. De outro lado, resta mantida a sucumbência recíproca, cabendo ao INSS o pagamento de 30%, e a parte autora com 70% dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

TRF4

PROCESSO: 5007365-12.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013482-17.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 04/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036459-59.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001062-48.2017.4.03.6309

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 28/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5005640-80.2024.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos, previstos no art. 21, §§ 2º e 4º da Lei 8.212/91: a) não auferir renda própria, devendo se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; b) pertencer à família cuja renda máxima total seja de dois salários mínimos; e c) que o núcleo familiar esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda. Precedentes. 5. Hipótese em que comprovado que a falecida era segurada facultativa de baixa renda no período prévio ao óbito. Logo, validadas as contribuições controvertidas, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia a contar do passamento. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5014887-90.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044180-33.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6087359-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TODOS OS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos. III- No presente caso, segundo a análise da validação dos recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda da autora, realizada pela autarquia (Id nº 98653192), a demandante efetuou seu cadastro no CadÚnico em 18/4/12. Assim, foram considerados como válidos os recolhimentos efetuados no período de 4/12 a 3/14. Os demais recolhimentos não foram validados, tendo em vista a necessidade de recadastramento no CadÚnico após dois anos, conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-07: “As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”. Assim, como a autora não efetuou seu recadastramento após o prazo estipulado, não foram validados os recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda referentes às competências de 3/12, 4/14 a 11/14, 1/15 a 12/15 e 2/16 a 3/16, não podendo os mesmos ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado. IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que, à época do início da incapacidade laborativa, em outubro de 2015, a autora detinha a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. V- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5026508-26.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5259008-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. RECOLHIMENTOS NÃO VALIDADOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. - Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929), é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, letra "b" da Lei 8.212/1991. - Considerando a existência de renda pessoal declarada no CadÚnico, não foi possível a validação das contribuições realizadas no código 1929, referentes às competências 5/2013 a 3/2014 e 5/2018 a 5/2019 e, por conseguinte, não faz jus, a requerente, ao benefício de salário-maternidade. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021976-59.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5044583-16.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, com fundamento no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.212/91 (instituído pela Lei nº 12.470/2011), é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda. 3. A inexistência de inscrição junto ao CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Precedentes da Corte. 4. In casu, a de cujus possuía inscrição junto ao CadÚnico, o que gera a presunção de que pertencia à família de baixa renda. Assim, não há óbice à validação das contribuições vertidas ao RGPS, como segurada facultativa, relativas ao período compreendido entre 03/2012 e 08/2013. Além disso, considerando que a última contribuição é relativa à competência 08/2013, a de cujus manteria a qualidade de segurada até meados de abril de 2014, consoante o disposto no art. 15, inciso VI combinado com o § 4º, da Lei n. 8.213/91. Por consequência, é evidente que houve a manutenção da qualidade de segurada até a data do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2014. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE da companheira desde a DER (04/03/2014).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001049-09.2019.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5032644-73.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5332250-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.  SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. 1.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em 2016 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. No caso concreto controverte-se  sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados  entre 01/2012 e 08/2018. 5. O  segurado facultativo de baixa renda,  introduzido  pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91,  é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91). 6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais  as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) . 7. O  segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. 8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser  presumida a sua prova. 9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados. 10. O próprio INSS justificou o indeferimento sob o fundamento de que, em relação ao período de 01/2012 a  04/2012 , o recolhimento  é anterior à inscrição no CadÚnico e, em relação ao período de 05/2014 08/2018 o cadastro  está expirado " Data do cadastro/Atualização superior a dois anos. Art. 7º do Decreto nº 6.135/07" - fl. 134. 11. Não tendo comprovado  a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação é  de rigor 12. Inversão do ônus da sucumbência. 13. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010977-46.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia judicial, realizada em 23/4/2014, concluiu que a parte autora, nascida em 1981, estava total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, em razão dos males apontados. - Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da parte autora, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo trabalhista, em 7/2009, o que impede a concessão do benefício. - A despeito do pagamento de contribuições previdenciárias efetuados a partir de dezembro de 2011, como segurado facultativo de baixa renda (código 1929), não restou comprovada sua inscrição no CadÚnico, consoante apurado em procedimento administrativo, ocasionando a invalidação desses recolhimentos e, por consequência, o indeferimento do benefício requerido em 8/5/2013, por falta de comprovação da qualidade de segurado (f. 167/169). - Inexiste nos autos qualquer outro elemento de prova capaz de refutar a negativa de validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda, como por exemplo, a sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas Programa Bolsa Família do governo federal e no Programa Renda Cidadã do governo estadual, já que o Governo Federal utiliza o Cadastro Único para identificar os potenciais beneficiários dos programas sociais. - Desse modo, ausentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, há que ser mantida a improcedência do seu pedido. - Para além, os elementos de prova dos autos demonstram que o ingresso da autora à Previdência Social ocorreu quando ela já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão dos males psiquiátricos, cuja situação também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91. - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5001111-18.2024.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 2. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa. 3. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que está inscrita no CadÚnico, desde o início das contribuições como segurada facultativa de baixa renda. 4. A declaração da autora, durante o exame judicial, de que fazia diárias como faxineira, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, porque, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade. 5. Demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu, conforme reconhecido na sentença, que concedceu aposentadoria por invalidez. 6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. 7. De ofício, determinada a implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5014912-74.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. O recebimento de renda própria impede a validação das contribuições vertidas na condição de segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91. 4. Não comprovada a qualidade de segurada e o preenchimento do requisito da carência, é de ser julgado improcedente o pedido. 5. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.