Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'valores nao levantados por mais de dois anos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018061-63.2015.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF1

PROCESSO: 1001024-17.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE DOIS ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia trazida, na inicial, se refere ao direito ao restabelecimento de pensão por morte cessada pela ré sem o devido processo legal administrativo. A contestação apresentada pela ré foi genérica e não apontou qualquer fato específico quepudesse justificar a cessação do benefício.4. A sentença recorrida deixou clara a devida instrução probatória de forma a aferir o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício de pensão por morte.5. A qualidade de dependente da parte autora e o tempo de união estável não foi objeto de contestação. Da mesma forma, a ré não produziu qualquer prova que pudesse infirmar a validade das provas documentais da União Estável juntadas aos autos.6. Certidão de casamento juntada aos autos demonstra a dependência presumida da autora desde 13/02/2015 (fl. 17 do doc de ID. 387517157). Entretanto, os seguintes documentos juntados autos, os quais, corroborados por prova testemunhal, comprovaram queaautora possuía união estável com o instituidor da pensão desde, pelo menos, 2010: a) Contrato de Compra e venda de Imóvel em nome da autora e do instituidor da pensão com reconhecimento de firma em cartório datado de 28/07/2010; b) Declaração da EMATERde 26/09/2012 constando a União Estável.7. O STJ, ao julgar o Tema repetitivo 532, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho ruralparaa subsistência do grupo familiar, incumbência probatória não realizada pela recorrente.8. Apelação não provida.9. Honorários de advogado majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11 do CPC/2015) até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024780-07.2014.4.04.7201

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003995-57.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010699-36.2012.4.04.7003

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5046985-41.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF3

PROCESSO: 5002493-73.2024.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2021. CONVIVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.- Matéria preliminar rejeitada, ante a ausência de indicativo de que o autor se encontrasse inválido, ao tempo do falecimento do segurado.- Óbito ocorrido em 18 de janeiro de 2021, na vigência da Lei nº 8.213/91.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.- In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre o requerente e o segurado instituidor, que de fato foram companheiros por longos anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos.- A certidão de óbito da qual consta ter figurado como declarante, constitui indicativo de que se encontrava ao lado do segurado até a data do falecimento.- Três testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmaram que o autor e o segurado conviveram maritalmente por longos anos, sem interrupção, até a data do falecimento, sendo tidos perante a sociedade como se fossem casados.- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.- Em respeito ao princípio do tempus regit actum, o valor da renda mensal inicial deverá ser calculado de acordo com as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5186520-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A   BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do ajuizamento da ação. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120151-31.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000808-34.2019.4.03.6110

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 27/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso vertente é incontroverso o óbito do Sr. Davide dos Santos, ocorrido em 05/07/2017 (ID 124608974 – p. 8), bem como a qualidade de segurado ele que ostentava (ID 124608974 – p. 10/11). 2. A autarquia federal já concedeu o benefício da pensão por morte a autora, não havendo o que discutir a respeito da dependência econômica. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para fins previdenciários, a vida em comum pode ser comprovada por qualquer meio de prova, contanto que seja robusta e idônea (AgInt no AgInt no AREsp 1104667/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018). 4. Da análise do conjunto probatório, embora a autora não tenha produzido prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas (ID 124608999), apresentou provas materiais que autorizam a conclusão no sentido de que a união estável mantida com o segurado falecido tem mais de dois anos, conforme já havia concluído a 11ª Junta de Recurso do INSS. 5. Assim, evidencia-se demonstrada a existência da união estável do casal em período anterior àquele já reconhecido pela autarquia federal. Isso porque não se afigura condizente com a realidade das provas o entendimento no sentido de restringir a união estável do segurado falecido com a autora a apenas 2 (dois) anos antes do óbito. 6. Nesse diapasão, a requerente faz jus à pensão por morte vitalícia, razão por que deve ser restabelecido o benefício NB 21/181.982.387-0, concedida pelo INSS em 04/10/2017, desde a data de sua cessação, pelos mesmos parâmetros inicialmente definidos pelo INSS. 7. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 8. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 9. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 10. Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata concessão da pensão por morte, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. 11. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028117-59.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 68 ANOS DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. - A ação foi ajuizada em 19 de agosto de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de abril de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão de fl. 14. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Orival Francisco da Silva era titular de aposentadoria por idade (NB 41/121.723.018-9), desde 08 de abril de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 121. - A união estável com duração superior a dois anos restou demonstrada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Em virtude de a autora contar com a idade de 68 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002408-76.2017.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1031849-02.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5007439-37.2019.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5050658-95.2017.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 22/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014948-51.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF1

PROCESSO: 1015522-21.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONALPREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1.141/STJ. RESP 1.944.899/PE. RECURSO IMPROVIDO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.944.899/PE (acórdão transitado em julgado em 15/04/2024), realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.141), firmou o entendimento no sentido de que "A pretensão deexpedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4ºdo art. 2º da referida Lei 13.463/2017.".2. No caso, conforme esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal, houve fraude no levantamento do valor depositado na conta da parte exequente, desse modo, os valores não foram transferidos para o Juízo de Sucessões, por motivo alheio àvontade dos herdeiros de SEVERIANO FRANCISCO DE CARVALHO COSTA ANDRADE. Além disso, considerando que a CEF efetuou novo depósito em nova conta em favor do referido exequente em 11/07/2016, não houve transcurso do prazo prescricional fixado no Resp1.944.899/PE (Tema 1.141/STJ).3. Agravo de instrumento improvido.

TRF1

PROCESSO: 1020720-05.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1000209-40.2017.4.01.3314

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESCRITURA PÚBLICA. INÍCIO DA UNIÃO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão do recorrido, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício por pelo menos 4 (quatro) anos.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2016, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação da escritura pública de união estável e da declaração de IRPFconstando o autor como dependente da falecida.5. Alteração de ofício do índice aplicado na sentença para correção monetária (IPCA-E), determinando-se que siga o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 3º, da EC 113/2021.6. Apelação não provida.