Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vinculo com rgps'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002678-88.2018.4.03.6130

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA MODERADA RECONHECIDA PELO INSS. ABERBAÇÃO DE VINCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada”. Há nos autos, documentos comprobatórios no sentido de que a própria autarquia atestou, em sua perícia médica administrativa, ser o autor acometido de deficiência moderada, mencionado, em seus demonstrativos de cálculo da Lei Complementar 142/2013, avaliação médica social que atestou a deficiência pelo período de 08.02.10 a 06.04.17, com a pontuação de 5875 (ID 151913418, p. 47-49). - Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Na hipótese vertente, há nos autos a cópia das principais peças da demanda trabalhista, ajuizada pelo autor em face da empregadora SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA. Depreende-se que, após regular instrução, a r. sentença proferida na Justiça laboral reconheceu a existência do vínculo empregatício, determinando-se a anotação na CTPS do demandante (ID 151913990, p. 41). Além disso, “(...) Houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo reconhecido”. - Diante da análise de toda a documentação juntada neste processo, entendo a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA  (SER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito à averbação do período de 09.10.95 a 27.06.96. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001717-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- Observa-se que a autora é portadora da doença há muito tempo, tanto que relatou ao expert haver sofrido Infarto Agudo do Miocárdio em 2008, coincidindo com o reinício de filiação ao RGPS como facultativa, em julho/08. Ademais, na apelação sustenta que "todos os demais documentos juntados apontam que o quadro clínico da Autora é o mesmo desde aquela data, ou seja 2004" (fls. 105). IV- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após um período sem efetuar recolhimentos de contribuições, aos 58 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025311-85.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006185-19.2021.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038618-43.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, a demandante, nascida em 20/12/42 (fls. 10), qualificada na exordial como "diarista" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como "empresário", nos períodos de maio/87 a maio/88, maio/89, setembro/10 a janeiro/11, e março/11, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Períodos de Contribuição", juntados a fls. 80/81. A presente ação foi ajuizada em 5/3/12. IV- A parte autora é portadora de osteoporose, poliartropatia e hipertensão arterial, apresentando incapacidade laboral total e definitiva constatada na perícia judicial realizada em 29/8/13. Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade "Desde há 2 anos", ou seja, em agosto/11, observa-se que, ao mesmo, tempo, respondeu afirmativamente acerca da indagação do INSS: "5.5) Analisando as doenças e as alterações físicas constatadas nos exames é possível concluir que no dia 10/10/2010 a periciada já estava incapaz para o trabalho?" (fls. 116). V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já acometida da incapacidade, considerando tratar-se de doenças degenerativas, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014037-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. REINGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, a demandante, nascida em 5/11/47 (fls. 10), qualificada na exordial como "empregada doméstica" (fls. 1), procedeu ao recolhimento de contribuições como "empresário", no período de 1º/6/87 a 31/12/89, e contribuinte individual "Facultativo", nos períodos de dezembro/11 a dezembro/13, e janeiro/14 a maio/14, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações", juntados a fls. 15/16. A presente ação foi ajuizada em 9/12/14. IV- A perícia judicial foi realizada em 11/8/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo em 8/9/15 (fls. 73/76). O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de "HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), DOR LOMBAR BAIXA, OUTRAS OSTEOARTROPATIAS HIPERTRÓFICAS, OUTROS TRANSTORNOS DA VISÃO BINOCULAR E PERDA DE AUDIÇÃO UNILATERAL NEURO-SENSORIAL, SEM RESTRIÇÃO DE AUDIÇÃO CONTRALATERAL" (resposta ao quesito nº 3 do INSS - fls. 76), concluindo pela "INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA", caracterizando-se "MOLÉSTIA PROGRESSIVA COM PIORA DOS SINAIS E SINTOMAS EM JULHO DE 2014" (resposta ao quesito nº 6 do INSS - fls. 76). Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em julho/14, observa-se que as doenças relatadas são degenerativas e, considerando os esforços físicos desenvolvidos pelo exercício da atividade relatada, não há dados precisos nos autos que definam exatamente a data de agravamento das moléstias. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 93, a autora "sequer juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, de modo que é lícito afirmar que a requerente nunca desenvolveu atividade de trabalho remunerada". V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017795-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III - In casu, a demandante, nascida em 16/5/60 (fls. 14), qualificada na exordial como "faxineira" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual "Facultativo", no período de agosto/12 a abri/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias", juntado a fls. 65. A presente ação foi ajuizada em 24/3/15. IV- A perícia judicial foi realizada em 8/10/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo (fls. 79/85). O esculápio encarregado do exame afirmou que a requerente é portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M 51.0), Osteoporose idiopática (CID M 81.5) e Cervicalgia (CID M 54.2)" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 81), concluindo pela "Incapacidade total porque não consegue prover o seu próprio sustento. Incapacidade temporária porque as patologias não estão bem representadas por exames complementares de imagem atuais para determinar o grau de evolução da doença" (resposta ao quesito nº 4 da parte autora - fls. 81/82). Estabeleceu como data de início da doença (DID), o ano de 2012, com base na cópia do exame de tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra juntada a fls. 18, realizada em 9/4/12, e nas cópias dos exames de fls. 19/21, onde foi constatada a osteoporose. Ademais, fixou a data de início da incapacidade em 28/5/14, data do requerimento administrativo de auxílio doença (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 84). V- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 28/5/14, observa-se que as doenças relatadas são degenerativas. Impende salientar que o exame de imagem de fls. 18 está datado de 9/4/12, procedendo a demandante sua filiação ao RGPS em 1º/8/12, ou seja, quatro meses após a constatação dos problemas na coluna lombar. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 109, "Registre-se, que a autora afirma ao perito, fls. 79, que sempre trabalhou no "próprio lar", somente apenas (sic) após o ano de 2012, 2013 e 2014 é que trabalhou como "faxineira"". Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, sem nunca haver recolhido quaisquer contribuições anteriormente, quando contava com 52 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003120-89.2020.4.03.6128

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 03/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. Quanto aos períodos em que o autor alega ter trabalhado, sem registro no CNIS, não há nos autos elementos de prova suficientes para a validação dos vínculos, impossibilitando o reconhecimento para fins previdenciários.5. O período de auxílio doença não foi intercalado com contribuições ao RGPS, não sendo possível o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins de carência, pois não atendidos os critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91.6. Somados os períodos contributivos registrados no CNIS, excluídos os lapsos em concomitância, não restou cumprida a carência exigida de 180 meses.7. Incabível a concessão do benefício pleiteado, em razão do não cumprimento da carência.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020043-50.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. FILIAÇÃO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, a demandante, nascida em 9/6/44 (fls. 11), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/08 a 30/11/08 e 1º/12/09 a 31/12/09, e "Facultativo", nos períodos de 1º/6/11 a 30/9/12, 1°/5/13 a 31/12/13 e 1º/2/14 a 31/8/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias - Portal CNIS", juntado a fls. 39. A presente ação foi ajuizada em 11/7/14. IV- A perícia judicial foi realizada em 28/1/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 53/56. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, com 70 anos e profissão habitual de "serviços domésticos" (resposta ao quesito nº 2 da requerente - fls. 53), é portadora de "alterações degenerativas de coluna vertebral, em especial da coluna lombo-sacra, onde submeteu-se a cirurgia de artrodese e laminectomia descompresssiva, conforme laudos anexados, do Dr. Danillo Daniel Vilela, datados de 15-01-2014 e 01-06-2014, assim como RX do pós-operatório da cirugia. Espondiloartrose e hérnias discais com discreta compressão em coluna cervical, conforme laudo de ressonância magnética do Instituto de Diagnóstico por Imagem, datado de 09-10-2008. Insuficiência coronariana conforme laudo da Angiocath Cardiologia e Radiologia Intervencionista, anexado ao laudo, datado de 24-08-2011 e laudo da mesma data pós colocação de stend. Apresenta quadro de angina pectoris, conforme laudos anexados, do Dr. Willian Teixeira Haddad, datado de 28-09-2012 e do Dr. José Luciano Manzoni, datado de 27-06-2014." (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 55), concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para atividades laborativas. Indagado pelo MM. Juiz a quo, para prestar esclarecimentos, de forma precisa, sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito asseverou que "As doenças apresentadas pela autora, são de aparecimento insidioso, caráter degenerativo e evolutivo, crônicas. Observando os relatórios anexados aos autos podemos observar e analisar que a autora quando submeteu-se a cirurgia de coluna, em 2008, já apresentava sintomatologia exuberante de todas as moléstias de que é portadora (vide relatório médico pag.65). A referência de DII em agosto de 2008 (resposta de quesito de n.12/AGU) deveu-se ao fato de ser a única data documentada possível de ser avaliada, mas obviamente a autora já se apresentava com seu quadro clínico definido antes de 01-11-2008." (laudo complementar datado de 25/5/15 - fls. 81, grifos meus). V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em 1º/11/08, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001860-40.2017.4.04.7102

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009392-15.2015.4.03.6338

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES COM CONTRIBUIÇÃO PARA REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA O RGPS. CONSECTÁRIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A controvérsia cinge-se a contagem do período de 18/07/1980 a 12/12/1990 para fins de concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.- A documentação acostada aos autos revela que no período ora em análise encontrava-se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de médico autônomo, com contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, e ao Regime Próprio de Previdência Federal, como médico lotado junto ao Ministério da Saúde.- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo imperativo o seu restabelecimento.- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo com pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão do benefício, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do autor provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020468-89.2012.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 11/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002670-53.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2017

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FIILIAÇÃO AO RGPS - INOCORRÊNCIA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ACORDO COM AS SUAS POSSIBILIDADES - TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O laudo pericial, elaborado em 30.11.2015, devidamente complementado, atesta que a autora apresentava dificuldades na escola, cursando até a 4ª série, sempre requerendo os cuidados de sua mãe com relação a alimentação e vestuário, apresentando surto psicótico em 31.08.2012, com agitação psicomotora, agressividade, ideação delirante e persecutória, sofrendo internação na Clínica Fazenda Palmeiras no período de 31.08.2012 a 15.11.2012, encontrando-se sob cuidados em clínica geriátrica junto com sua mãe. II - O perito concluiu que a autora é portadora de retardo mental moderado, com idade mental correspondente a criança entre 9 e 12 anos de idade, associado a episódios psicótico e depressivo e, ainda, doenças orgânicas como hipertensão arterial e nefropatia, retirando-lhe a capacidade de discernimento, sem condições mínimas para atividades de sobrevivência. Fixou o início de sua incapacidade nos primeiros anos de vida, ante a presença da deficiência mental congênita. III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1988, ora contando com vínculos de emprego junto à empresas da família, ora vertendo contribuições previdenciárias, totalizando 21 anos e 03 meses de contribuição. IV - Não obstante o senhor perito judicial asseverar que a autora é portadora de patologia mental de origem congênita, cumpre observar que tal patologia não a impediu de cursar até a 4ª série do ensino fundamental e ter trabalhado de 1988 a 2012. V - Mesmo que a autora tenha sempre necessitado da assistência de sua mãe, tal fato não representou óbice para trabalhar até que tivesse um severo surto psicótico em 31.08.2012, em decorrência do qual esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 26.11.2012 a 19.08.2013. VI - O próprio INSS reconheceu que a autora em setembro de 2006 não se encontrava incapacitada para o trabalho que já exercia desde abril de 1988, em períodos intercalados (fls. 27), não se justificando, assim, a alegação de que sua doença é preexistente. VII - O início da incapacidade para o trabalho deve ser fixada em 31.08.2012, razão pela qual o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a indevida cessação (20.08.2013) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (30.11.2015). VIII - Embora tenha sido reconhecida a incapacidade de a autora praticar atos da vida civil, por sentença proferida em 06.05.2009, tal título judicial não veda que exerça atividades laborativas compatíveis com sua limitação, até porque o que se objetiva é a inclusão da pessoa com deficiência na medida de suas possibilidades, e não sua exclusão do meio social. IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). X - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma. XI - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044287-58.2017.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000400-54.2022.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007282-93.2019.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. TEMPO DE LABOR URBANO RECONHECIDO. CONTRATO DE TRABALHO COM O GOVERNO DO ESTADO DE NATUREZA CELETISTA, REGIDA PELO RGPS. REQUISITOS SATISFEITOS.1. Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).3. Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.5. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.6. Ademais, o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.7. A parte autora, além de sua CTPS, apresentou, também, declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde, do Governo de São Paulo, em 15/09/2016, onde consta que a Autora foi: “Admitida nos termos do artigo 443, da CLT e artigo 1º inciso III, da Lei 500/74, com redação alterada pelo artigo 203,da LC 180/78, para exercer a função de Oficial Administrativo, no Centro de Vigilância Sanitária, com início do exercício em 24/02/1994, transferida a partir de 16/08/2016 junto ao Núcleo de Apoio às Operações Regionais – Campinas, da Coordenadoria de Controle de Doenças, estando em pleno exercício de suas funções até a presente data”. Em complementação a parte autora apresentou nova declaração do órgão, emitida em 06/06/2017, reiterando os termos da emitida anteriormente. (fls. 67, 104), concluindo o órgão pela possibilidade de enquadramento de referido vínculo como regido pelo RGPS, na forma como o contrato foi pactuado entre a autora e o Estado de São Paulo.8. Colhe-se do seu CNIS que para as competências discutidas há recolhimentos com os indicadores AEXT-VT (Vínculo Extemporâneo confirmado pelo INSS) e AVRC-DEF (Acerto confirmado pelo INSS), não havendo pendências possam indicar irregularidades (fls. 102 e 238/246).9. Forçoso concluir que os documentos apresentados comprovam a existência de contribuições em razão do contrato de trabalho com o Governo do Estado, de natureza celetista, regida pelo RGPS, sendo inegável a averbação do período para a concessão do benefício da Autora.10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000908-88.2011.4.03.6002

JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

Data da publicação: 13/03/2018

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por empregado público federal celetista, aposentado pelo RGPS, objetivando a condenação da União Federal e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, à complementação de sua aposentadoria bem como ao pagamento da diferença entre o valor percebido pelo apelante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o valor que receberia se estivesse na ativa, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República. 2. No entanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que aludido dispositivo constitucional aplica-se restritivamente apenas aos servidores públicos estatutários. 3. Conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta sob o regime estatutário. Não se aplica, portanto, ao segurado aposentado como empregado celetista, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes. 4. Denota-se que existe uma clara distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos segurados da iniciativa privada, filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, e aos segurados do regime estatutário. Os servidores públicos civis e militares não são submetidos ao RGPS, mas sim ao RPPS. 5. A diferença entre o regime jurídico celetista e o instituído pela Lei nº 8.112/90 (regime estatutário dos servidores públicos federais) implica na necessária distinção dos regimes previdenciários adotados por cada um deles. 6. O regime previdenciário sobre o qual versa o art. 40 da Constituição Federal é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos efetivos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas. 7. Na espécie, o autor não faz jus à complementação de aposentadoria por estar submetido ao RGPS, não sendo possível se beneficiar das prerrogativas restritas aos servidores estatutários integrantes do RPPS, diante do caráter contributivo do custeio da Previdência Social, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. 8. Frise-se que com a aposentadoria do empregado público celetista, como no caso dos autos, há o rompimento de seu vínculo mantido com a Administração Pública, passando a ser regido pelas normas concernentes ao sistema previdenciário . 9. Apelação do autor não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020251-75.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 21/09/2015