Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao direta ao art. 201%2C §1º da constituicao federal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026272-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001424-93.2017.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003756-43.2006.4.03.6125

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5172883-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTOU O § DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)" - Dispõe a redação da LC 142/13: “Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período” (...).   - No caso dos autos, o requerente, nascido em 08.08.53, completou a idade mínima de 60 anos em 2013. Necessita o autor demonstrar ser portador de deficiência há mais de 15 (quinze) anos, independentemente do grau, tendo cumprido tempo contributivo mínimo de igual período.  - Quanto à deficiência do demandante, há nos autos dois laudos periciais que atestam a condição do segurado. O primeiro laudo elaborado, em 16.11.16, atestou que o requerente, destro, perdeu, em um acidente ocorrido em 04.02.83, o dedo mínimo de sua mão direita, não conseguindo, a partir de então, “fazer movimentos de pinça com o polegar e o dedo mínimo que perdeu”. Em resposta ao seu último quesito, considerou a deficiência grave, “pois perdeu um dedo” (ID 125219988). Não tendo o expert complementado esse primeiro laudo, o Juízo a quo determinou a realização de outra prova, cuja perícia, elaborada em 12.09.18, atestou apresentar o demandante amputação do quinto dedo da mão direita, tendo, em razão disso, recebido auxílio-acidente desde 1983.   - Inconteste o fato de o autor ter sofrido acidente em 1983, com a amputação do quinto dedo da sua mão direita. Preenchido, portanto, o requisito da existência de deficiência há mais de 15 anos. - Quanto à carência necessária, há nos autos pesquisa CNIS que demonstra ter o autor vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 07.04.75 a 01.08.85; de 20.08.85 a 26.10.94; 17.05.05 a 14.07.08; de 03.06.13 a 13.09.14 e recolhimento como doméstico de 01.05.10 a 31.05.10. Além disso, esteve em gozo de auxílio-doença de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12. O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período contributivo, deve ser considerado para fins de carência. - Deve ser computado no cálculo da carência do demandante, os períodos de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, os quais somados com os demais vínculos superam a carência mínima necessária. - Tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, diante do preenchimento do implemento etário, da condição de deficiente por mais de 15 anos e da carência necessária, de rigor a procedência do pedido, para conceder ao autor a aposentadoria por idade de deficiente.  - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.09.14), devendo ser descontados os valores recebidos posteriormente sem possibilidade de cumulação, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91. - A questão da possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do segurado, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018. Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015). Assim sendo, caso o autor opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente, a questão do recebimento de valores do benefício judicial deve ter sua eficácia suspensa, na fase de liquidação de sentença, até o julgamento do Tema 1018 do C. STJ. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004082-18.2016.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023669-25.2013.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/01/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003985-74.2019.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039624-17.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 201 DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. - Devido o auxílio-acidente por força de lesão ou moléstia de caráter permanente (adquirida ou não por acidente de trabalho), capaz de gerar incapacidade parcial. - A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, dispunha sobre o auxílio-acidente como benefício de natureza temporária e, por conseguinte, nos termos do disposto no art. 7°, cabeça, e § único, deveria ser adicionado ao salário-de-contribuição para cálculo de qualquer outro benefício não resultante de acidente. No entanto, a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, revogou a legislação anterior e passou a atribuir caráter vitalício e autônomo ao auxílio-acidente . Assim, diante de previsão legal quanto ao caráter vitalício do benefício, a sua incidência resultaria em indevido bis in idem, porque não se pode incluir no cálculo da renda mensal inicial fator que, de alguma forma, já estaria sendo considerado em vista da nova natureza assumida pelo benefício acidentário. - Citado benefício encerra índole indenizatória, a ele fazendo jus apenas o trabalhador que teve reduzida sua capacidade laborativa. Trata-se de benefício que não substituiu o salário-de-contribuição, afinal o beneficiário pode continuar sua função produtiva, não se aplicando o § 2º do art. 201 da CF/88. - O art. 201 não fez menção à aludida verba indenizatória, para a qual se previa a edição de lei especial, não se enquadrando entre as prestações sucedâneas do salário contributivo ou do rendimento do segurado assalariado. - À luz do art. 118 da LB, o segurado que sofreu acidente de trabalho mantém seu contrato empregatício, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao mínimo legal. - Perfeitamente lícito o pagamento de auxílio-acidente em valor inferior ao salário mínimo. Precedentes. - O C. STF não reconheceu Repercussão Geral na matéria (ARE 705141), porquanto de cunho infraconstitucional, o que reforça o insucesso da tese recursal. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelo conhecido e desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000185-68.2015.4.04.7116

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 06/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA TRABALHADORA RURAL ANTERIOR À LEI 8213/91. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. Inteligência da jurisprudência pacificada do STF. 3. Ao marido não inválido de trabalhadora rural deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, estendendo-se à instituidora a condição de segurada especial quando o óbito ocorreu após a Constituição Federal de 1988 (precedentes desta Corte). 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042827-45.2017.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § , DA CF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004426-03.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. MANTIDA A SENTENÇA. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § , DA CF. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 4. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002068-92.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000158-60.2020.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004352-87.2017.4.04.7204

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018124-51.2016.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001075-17.2012.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. 2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. 3. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional. 4. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038398-64.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. INFLAMÁVEIS. QUEROSENE. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § , DA CF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigna-se que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. 2. É possível reconhecer como especial a atividade de trabalhador exposto a querosene, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 3. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000181-59.2019.4.04.7029

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. INTERMITÊNCIA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § , DA CF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. 3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015949-72.2020.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. INTERMITÊNCIA. MANTIDA SENTENÇA. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § , DA CF. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. 3. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035896-36.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. 2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. 3. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional. 4. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal. 5. Apelação da parte autora improvida.